TJRN - 0800265-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:16
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2024 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILTON ALENCAR ALVES; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO em 02/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:28
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:34
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 10:23
Desentranhado o documento
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19/02/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/02/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0800265-97.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: ANTÔNIO ADAILTON ALENCAR ALVES Advogada: Iara Maia da Costa (OAB/RN 11.657) Agravados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO ADAILTON ALENCAR ALVES em face da decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0865694-77.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O decisum combatido não acatou o pedido de tutela de urgência para que fosse deferida a inscrição do impetrante no Curso de Formação de Praças da PMRN sem a exigência da apresentação do diploma de conclusão de curso superior.
No seu arrazoado, o agravante aduziu, em síntese, que: a) participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023, com aprovação em todas as etapas já concluídas, estando pendente apenas a fase de investigação social, que será realizada juntamente com o curso de formação (CFP), para o qual foi convocado; b) Tendo em vista o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a exigência da apresentação do diploma de conclusão de curso de nível superior no ato e inscrição no curso de formação, documento que somente deve ser solicitado por ocasião da posse do candidato no cargo público, conforme decisões exaradas em diversos processos que tramitam na primeira instância do PJRN; c) “(...)[n]o caso dos autos, o ato de realização do CFP já está sendo realizado, sendo necessário que se declare de forma urgente a ilegalidade da norma editalícia que exige a apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior no ato da matrícula do curso de formação, momento que em muito antecede a posse (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão da liminar para que os impetrados abstenham-se de exigir, no momento da inscrição do impetrante no Curso de Formação, o diploma de conclusão de curso de nível superior. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restarem preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
O concurso ao qual se submeteu o agravante destina-se, como a sua própria denominação indica, ao “preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN” (item 1.2 do edital).
O item 2.2 do edital, por sua vez, prevê que os Alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, “[d]iploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC”.
Semelhante exigência resta estabelecida, novamente, no item 3.1, VIII, do instrumento convocatório, devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme item 3.2, “e”.
Já o item 3.4 do edital destaca que o “ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças”, revelando que, a partir daí, o candidato terá sido incorporado às fileiras da PMRN, iniciando a carreira castrense no cargo de Aluno Soldado, recebendo, inclusive, remuneração, conforme mencionado acima.
E não poderia ser diferente, até porque a Constituição Estadual, ao tratar dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prevê, no seu art. 31, § 4.º, que “[a]o aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”.
Prevê, o edital, ademais, como etapas do concurso (item 4.1) — dentre as quais não se encontra o Curso de Formação de Praças —, as seguintes: exame intelectual (prova objetiva), exame de habilitação musical (para o cargo de Aluno Músico), exame de avaliação de condicionamento físico, exame de avaliação psicológica, inspeção de saúde, procedimento de heteroidentificação (para candidatos negros) e investigação social.
Ao fim do certame, conforme item 12.7 do edital, os candidatos aprovados “serão convocados para a matrícula no Curso de Formação de Praças, após homologação do resultado final do concurso, dentro das vagas estabelecidas neste edital”.
De mais a mais, o Estatuto da PMRN (Lei Estadual n. 4.630/1976), dita, no seu art. 11, VIII, “e”, a necessidade de conclusão de curso superior para a matrícula nos cursos de formação tanto de oficiais quanto de praças.
Além disso, o mesmo Estatuto informa, no art. 3.º, § 1.º, 1, “a”, que os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares serão considerados da ativa.
Ainda de acordo com o Estatuto da PMRN, “[o] ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram” (art. 11, § 11, grifei).
Por fim, vaticina o Estatuto em questão, que “[o]s policiais-militares começam a contar tempo e serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar” (art. 122, caput, grifei), considerando-se como data de inclusão na instituição “a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares” (art. 122, § 1.º, “b”).
De todo o exposto, concluo, ao menos a priori, não se poder inferir que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do concurso, mas sim o seu próprio fim, de modo que não vejo como ilegal a exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação de nível superior para a realização da matrícula dos aprovados no certame no referido curso.
A portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças equivale à posse do candidato na carreira militar, no posto de Aluno Soldado.
A corroborar a conclusão aqui expressa, trago a lume precedentes do STJ em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ.
AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023) – Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que ‘a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais’.
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que ‘o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar’, de modo que é ‘inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial’.
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) – Grifei.
Logo, não resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Tendo em vista a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 1) nos autos do processo n.º 0905273-66.2022.8.20.5001[1], em que a Seção Cível deste egrégio TJRN definirá se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual, entendo que o presente recurso deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC, cuja tese certamente se aplicará também às lides envolvendo o concurso público para ingresso no curso de formação de Praças da PMRN, caso dos autos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Preclusa a presente decisão, aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a conclusão do julgamento do IAC n.º 1 (Processo n.º 0905273-66.2022.8.20.5001).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO CURSO DE FORMAÇÃO.
SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA DO TEMA NAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ASSUNTO À SEÇÃO CÍVEL.
INSTAURAÇÃO DE IAC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA.
REMESSA DO PROCESSO À SEÇÃO CÍVEL PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO E PARA FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA E VINCULANTE NO ÂMBITO ESTADUAL.- O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.- No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso.- Todavia, há acórdãos que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar.- Há acórdãos do TJRN, em número praticamente idêntico, que consideram que o diploma de curso superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência.- Para solucionar esse dissenso é importante que o assunto seja submetido à Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige a que jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos tribunais.- Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas o assunto é relevante ou quando também há divergência entre órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do incidente de assunção de competência (IAC).- O incidente de assunção de competência (IAC) é meio por meio do qual, órgão fracionário do Tribunal submete determinado processo com relevante questão de direito para resolução e uniformização de assunto por órgão com maior número de componentes (Seção ou Plenário). É possível sua utilização quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O IAC serve para promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do próprio tribunal acerca de “relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (CPC, art. 947). (APELAÇÃO CÍVEL, 0905273-66.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) -
05/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:52
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
-
15/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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