TJRN - 0807172-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807172-25.2023.8.20.0000 Polo ativo KLEFISON FERNANDES SIMOES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTENDO-SE A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E AFASTANDO O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pela empresa PLANO URBANISMO LTDA., por seus advogados, em face de Acórdão proferido por este órgão Colegiado nos seguintes termos: “(...) conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando, em definitivo, a rescisão contratual postulada, afastando-se o arbitramento da taxa de fruição e limitando-se os descontos devidos em razão do distrato ao percentual de 25% dos valores pagos, bem como autorizar a retenção dos valores de IPTU’s em aberto desde a data da posse do Agravante, nos termos da decisão de Id. 20049774.
Prejudicado o exame do Agravo Interno (...).” Nas razões recursais, a Embargante, em suma, afirmou que “percebe-se, sem muita dificuldade, que o Acórdão recorrido adotou a equivocada premissa de que o contrato rescindido versa sobre imóvel fruto de incorporação, quando, em verdade, trata-se de imóvel não edificado cujo sinalagma é regido pela Lei n. 6.766/79 (Lei dos Loteamentos), não se aplicando o percentual de 25% sobre os valores pagos, mas sim uma retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato.ausentes estão os requisitos da medida deferida em primeiro grau.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que, “(...) sanando o erro material apontados ao longo da presente, retifique o percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, haja vista não tratar o caso de incorporação imobiliária, mas sim de contrato regido pela Lei 6.766/79 (Lei dos Loteamentos), com redação dada pela Lei n. 13.786/2018.
Embora intimada, a parte Embargada não se manifestou nos autos, conforme certidão de Id. 22272598. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0804603-83.2023.8.20.5001, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente os pedidos das partes, nos seguintes termos: “a) Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em loteamento firmado entre as partes para a aquisição do lote de nº.
Q007-LOT131 Área Privativa (m2): 351,46, situado à Rua Projetada 07, lado ímpar; b) Condenar a parte ré a devolver o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, julgo parcialmente procedente o pleito reconvencional formulado pelo réu reconvinte, para: a) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento da taxa de fruição de 0,75% a mês; b) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor pago, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela; c) Condenar a demandante ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, bem como aos valores devidos a título de IPTU, este no período compreendido pela posse, ou seja: da data de assinatura do contrato até a presente sentença, a qual rescindiu o contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pela autora e o restante pela parte réu, ficando suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. (...)” Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Desta forma, se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Ante o exposto, constatada sua prejudicialidade, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807172-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807172-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
27/07/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 06:09
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2023 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807172-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: KLEFISON FERNANDES SIMOES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KLEFISON FERNANDES SIMÕES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804603-83.2023.8.20.5001) proposta por si em face da empresa Plano Planejamento Loteamento LTDA., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que o contrato firmado prevê a cobrança de um valor abusivo pela requerida sobre a rescisão do contrato.
Destaca que o “(...) douto juízo indeferiu o pedido de tutela realizado pelos autores, alegando que cobrança da taxa de fruição é legítima e que não há que se falar em depósito em Juízo de Valores em razão da abusividade da cláusula contratual que condiciona a rescisão ao pagamento de percentual sobre o valor da venda (...)”, pelo que “(...) há uma contradição na fundamentação, que, num primeiro momento, o juiz afirma que “o percentual deve ser aquele previsto em contrato para as hipóteses de inadimplência”, e posteriormente, pontua que “não há que se falar em retenção de valores pelo valor do contrato, mas em retenção percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago”.
Defende que a decisão impugnada não seguiu orientação do STJ, pelo que sua reforma se mostra necessária.
Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, bem como o depósito, em Juízo, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total pago.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pelo que se vê dos autos, as partes celebraram contratos de compra e venda de imóveis em 2021, vindo o comprador, ora Agravado, a pugnar a resilição do negócio.
O Juiz de plano entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais para o caso de rescisão, pelo que não haveria de se falar em depósito judicial, já que o valor cobrado excede ao que foi pleiteado pela parte autora como devolução.
Por sua vez, a parte Recorrente defende que o caso sob análise deve ser analisado à luz da súmula 543 do STF.
De início, vejo que o contrato de compra e venda foi firmando em 2021, portanto sob a vigência da Lei do Distrato, sendo correta e válida sua aplicação ao caso.
Nessa perspectiva, ainda que possível a rescisão contratual pelo adquirente, certo é a necessidade de obediência aos termos fixados contratualmente, de acordo com o disposto na Lei 13.786/2018.
Inclusive, o entendimento estabelecido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, da Segunda Seção, é no sentido de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção pactuado, desde que dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento), tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Não obstante, a Lei 13.786/2018 adotou o percentual 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato..
Vejamos: “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. “ Ademais, considerando tratar-se de loteamento, o entendimento do STJ é no sentido de afastamento da cobrança da taxa de ocupação do bem, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
COMPRA E VENDA DE TERRENO VAZIO EM LOTEAMENTO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO COM A CESSÃO DE SEU USO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 3.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 4.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 5.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 6.
Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 7.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8.
A ausência de juntada do inteiro teor dos julgados apresentados a cotejo ou de indicação do repositório oficial de que extraídos os arestos desatende o disposto no art. 266, § 1º, c/c art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9.
O dissídio jurispru dencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 10.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 11.Agravo interno em Recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1943713/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Destarte, verifica-se que o limite previsto na cláusula de devolução de valores pactuada entre as partes está em dissonância com o contido na lei, já que retenção em questão só pode ser estabelecida até o teto de 25% da quantia paga.
Ademais, destaco que a existência de IPTU`s em aberto, cuja responsabilidade é do comprador desde o início da posse, conforme previsão contratual estabelecida no quadro de resumo, possibilita a compensação com os valores a serem ressarcidos.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes arestos: “APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARRAS.
CUMULAÇÃO COM MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
IPTU E TAXA CONDOMINIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §1º, DO NCPC.
Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e de modo a evitar a supressão da instância, e não sendo caso de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo Tribunal, o requerimento trazido somente por ocasião do apelo não pode ser apreciado.
Com a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, tem o promissário comprador o direito de restituição das parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa construtora.
Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, é indevida a cumulação da multa compensatória e da retenção das arras, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do vendedor.
Incabível a restituição das quantias pagas a título de “Taxas de Conservação e Melhoramentos”, devendo ser compensados, também, eventuais débitos relativos ao IPTU, pelo período em que o promissório comparador ocupou os imóveis, vez que se tratam de encargos que, como cediço, devem ser suportados por quem usufruiu dos bens.
Ademais, irrelevante o fato do Apelante não ter efetivamente se instalado no imóvel, pois desde a data em que a posse lhe foi transferida, estava os bens à disposição daquele. (TJMG - Apelação Cível 1.0694.16.000054-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018) “APELAÇÃO – Ação de Rescisão Contratual c.c.
Restituição de Valores Pagos – Contrato Particular de Venda de Lote Urbano com Alienação Fiduciária em Garantia – Pretensão de desfazimento do negócio e restituição de 90% do montante pago – Pretensão de rescisão contratual e devolução das quantias pagas - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré – Alegação de impossibilidade de rescindir o contrato, em razão da existência de cláusula de alienação fiduciária – Descabimento -Inaplicabilidade da Lei 9.514/97, em virtude de ausência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel - Possibilidade de rescisão contratual a pedido do comprador, com a restituição das parcelas pagas, de uma só vez – Súmula 01 e 02, TJSP - Retenção de 10% do valor pago é suficiente para atender a compensação das despesas efetuadas pela ré – Sentença reformada para determinar a compensação dos valores devidos a título de IPTU e despesas condominiais, desde que devidamente comprovada a existência da dívida no período em que a autora exerceu posse exclusiva do imóvel, bem como para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído à autora serão contados a partir da data sentença - Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1002411-02.2017.8.26.0358; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 10/01/2019) De igual forma, vislumbro a presença do periculum in mora, já que obrigar a manutenção dos termos contratuais até o julgamento de mérito da demanda certamente traz evidentes prejuízos financeiros ao Agravante.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a rescisão contratual, afastar o arbitramento da taxa de fruição e limitar os descontos devidos em razão do distrato ao percentual de 25% dos valores pagos, bem como autorizar a retenção dos valores de IPTU’s em aberto desde a data da posse do Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
23/06/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 05:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2023 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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