TJRN - 0804393-24.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 25 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804393-24.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERNILSON DE LIMA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há erro material e contradição alegadas, eis que apesar de ter sido reconhecida prescrição quinquenal de parte das parcelas perseguidas pela parte autora, a prescrição se trata de matéria prejudicial de mérito, não influenciando diretamente na análise da procedência da demanda.
Outrossim, não se trata de prescrição de fundo de direito, mas apenas prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ingresso da ação.
Assim, no mérito propriamente dito, os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, de modo que o ônus sucumbencial deve ser suportado apenas pela parte sucumbente, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 157303686, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 148231063.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ERNILSON DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804393-24.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERNILSON DE LIMA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que a prescrição que aduz o precedente do STJ transcrito nos embargos é na modalidade fundo de direito, o que não se confunde com a modalidade da prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 148231063.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) AUTORA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0804393-24.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERNILSON DE LIMA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ ERNILSON DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Conversão de Férias não Gozadas em Pecúnia c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em síntese, que ocupava o cargo de Professor Permanente integrante do quadro de servidores do ente público demandado desde junho de 1985, tendo se aposentado em 19/03/2022, todavia, no período correspondente a 08/04/2003 a data de sua aposentadoria, não usufruiu das férias que lhe eram devidas, motivo pelo qual pugna pela sua conversão em pecúnia.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito, sob a alegação de ausência de provas de que não houve a fruição de férias pelo autor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo pugnado pela designação de Audiência de Instrução.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
Este Juízo proferiu sentença de improcedência, contudo, o título judicial foi anulado no âmbito do Egrégio TJRN em sede Recurso de Apelação.
Foi realizada Audiência de Instrução no dia 19/06/2024, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.
Anexado aos autos cópia do Ofício nº 11/2025 – 13ª DIRED informando que o autor não gozou férias até dia 17/02/2022, oportunidade da sua aposentadoria.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prescrição nada mais é do que um ato-fato jurídico consistente em uma sanção ao titular do direito violado que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa).
Trata-se de um ato-fato jurídico exatamente porque há vontade humana omissiva, qual seja o de não exigir a pretensão de direito material em juízo durante o lapso temporal previamente fixado em lei.
Conforme aduzem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a prescrição contra a Fazenda Pública é no importe de 05 (cinco) anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando que a ação fora proposta em 22/11/2022, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 22/11/2017.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a eventual possibilidade do demandante, professor aposentado do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ser indenizado em razão de férias não gozadas desde 08/04/2003 a 19/03/2022, data em que houve sua aposentadoria.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por férias não gozada, entendo como possível o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Acerca da matéria, a Suprema Corte fixou no Tema 635 (ARE 721001) a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”, conforme ementa do julgado que colaciono: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Tribunal Pleno.
DJ 28/02/2013 – Destacado).
No mesmo sentido aduz o enunciado da Súmula nº 48 do Egrégio TJRN: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
Ao cerne da questão, entendo que merece prosperar o pleito autoral, eis que há nos autos documento elaborado pela “13ª Diretoria Regional de Educação, Cultura e Desportos – DIRED”, remetido a este Juízo através do Ofício nº 11/2025, constando a informação expressa que o autor, que exercia a função administrativa de Coordenador Administrativo Financeiro da Escola Estadual Professor Antônio Dantas, localizada neste Município de Apodi/RN, não gozou de férias no período de 29/01/2014 até 17/02/2022 (ID 146908704).
Deixo de determinar a conversão das férias em pecúnia referente ao período de 08/04/2003 até 28/01/2014, conforme requereu a parte autora na exordial, eis que inexiste prova nos autos que comprove que inexistiu o gozo do período de férias no supracitado período, eis que a declaração emitida só faz menção ao período de 01/2014 a 02/2022.
Outrossim, avaliando a ficha funcional do servidor, verifico a existência de registros quanto aos períodos aquisitivos e concessivos de férias aos períodos entre 04/04/2003 e 28/01/2014 (ID 95368252), contudo, consta o registro que o requerente deixou apenas de utilizar das férias relativas ao período de 29/01/2014 a 17/02/2022, conforme ofício supracitado, não tendo o autor apresentando impugnação ao teor do ofício, tampouco demonstrou prova de que não gozou em todo período pretendido.
Em consonância com as provas documentais, as testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Instrução expressamente aduziram que os Diretores e Vice-Diretores de Escolas Estaduais não estavam autorizados a gozar férias: Juvanci Gomes Filho (mídia digital – ID 124003200): “Sou professor.
Meu vínculo no Estado é desde 2000.
Entrei na Escola Antônio Dantas em 2002 como Professor e atuei até 2017 quando assumi a gestão da Escola.
Em 2022 terminou nosso mandado eletivo e passei a exercer a função de coordenador administrativo-financeiro até o presente momento.
Durante o período que fui diretor e vice-diretor não cheguei a gozar férias.
Diante o cenário do tamanho da Escola que trabalhamos, no período das férias escolares tem uma demanda enorme de trabalho, pois a escola deve ficar aberta para renovação de matrícula, novas matrículas, procura enorme de documentação de alunos que entraram na faculdade, todos documentos que deveriam ser assinados pelos gestores.
Esse caso aconteceu com todos os que antecederam e os que sucederam.
Eu cheguei a trabalhar por muitos anos com o autor e acredito que ele não chegou a gozar férias no momento que foi diretor e vice-diretor.
A gente sempre recebia o valor referente ao terço de férias”.
Raimundo Francisco de O.
Júnior (mídia digital – ID 124003201): “Tenho vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte desde 2001.
Atualmente sou professor, mas já fui diretor e vice-diretor.
Quando ocupei o cargo de diretor e vice-diretor eu não gozei de férias anuais.
Veio recomendação da DIRED dizendo que não poderia parar, pois tinha que estar lá sempre.
Não aconteceu só comigo, nenhum dos outros diretores tiraram férias.
A DIRED falava que a gente era de dedicação exclusiva, portanto não poderia tirar férias”.
Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
TEMA 635 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS NÃO DAS FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802382-84.2024.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LINCENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO CONCLUÍDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
INTELIGÊNCIA DO SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804414-75.2023.8.20.5108, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024 – Destacado).
Assim, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado as férias referente aos anos de 2014 a 2022 a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do servidor quando o mesmo deveria usufruir do direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, uma vez estabelecido que as férias é um direito do servidor, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, quanto ao terço de férias, constato no ID 92068175, que a parte autora efetivamente recebeu valores a título de terço de férias, sempre no mês de janeiro, razão pela qual não faz jus ao valor mencionado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/11/2017; (b) JULGO PROCEDENTE o presente feito, ao passo que CONDENO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora com relação às férias não usufruídas pelo servidor, referentes ao período entre 22/11/2017 até 17/02/2022, sem a incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada parcela (mês a mês), calculadas com base no INPC a partir de 26/03/2015, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09; e com juros de mora, a contar da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em razão da sucumbência total, condeno a ré no pagamento de honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. É de fácil constatação que o valor da condenação no presente caso não será acima de 500 (quinhentos) salários-mínimos, motivo pelo qual deixo de aplicar a remessa necessária (artigo 496 do CPC), conforme já decidiu o Egrégio TJRN (RNC nº 0100563-95.2013.8.20.0104.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo. 2ª Câmara Cível.
DJ 21/10/2020.
DJe 22/10/2020).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:30
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 AUTOR: JOSE ERNILSON DE LIMA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pelo Estado do Rio Grande do Norte, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:59
Juntada de termo
-
06/03/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNILSON DE LIMA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pelo Estado do Rio Grande do Norte, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
27/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
18/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNILSON DE LIMA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E S P A C H O Acolho o pleito da parte autora (ID 133376768), nos termos do art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprir a determinação contida no ID. 130379848.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 AUTOR: JOSE ERNILSON DE LIMA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual.
Com fulcro no art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes litigantes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, apresentarem razões finais escritas, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
10/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 10:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/06/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:20, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804393-24.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 19/06/2024 10:20h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 7 de maio de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 10:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804393-24.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE ERNILSON DE LIMA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Ante o acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID. 115163988), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo pedido de produção de prova oral em audiência de instrução, devem as partes apresentarem respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, devendo a Secretaria Judiciária incluir o feito em pauta de Audiência de Instrução.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pela própria parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC/15).
A intimação será judicial apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:12
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/07/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804393-24.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNILSON DE LIMA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ ERNILSON DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Conversão de Férias não Gozadas em Pecúnia c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em síntese, que ocupava o cargo de Professor Permanente integrante do quadro de servidores do ente público demandado desde junho de 1985, tendo se aposentado em 19/03/2022, todavia, no período correspondente a 08/04/2003 a data de sua aposentadoria, não usufruiu das férias que lhe eram devidas, motivo pelo qual pugna pela sua conversão em pecúnia.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito, sob a alegação de ausência de provas de que não houve a fruição de férias pelo autor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo pugnado pela designação de Audiência de Instrução.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a eventual possibilidade do demandante, professor aposentado do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ser indenizado em razão de férias não gozadas desde 08/04/2003 a 19/03/2022, data em que houve sua aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema nº 635, assentou entendimento acerca da possibilidade de conversão das férias não gozadas em pecúnia, quanto aos servidores aposentados.
No mesmo sentido aduz o enunciado da Súmula nº 48 do Egrégio TJRN: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece prosperar a alegação autoral, eis que a prova documental constante nos autos demonstra que o autor recebeu a remuneração específica das férias entre os anos de 2002-2022, sempre no mês de janeiro, conforme demonstra cópias de suas fichas financeiras.
Outrossim, na ficha funcional do servidor constam os períodos aquisitivos e concessivos das férias do servidor (ID 95368252), tendo o ente público demonstrado fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II, CPC).
Em sua exordial o autor aduz que os supracitados lançamentos ocorreram de forma automática pelo sistema, “não tendo como precisar que de fato houve o gozo, já que em janeiro é exigido dos diretores, coordenadores e apoiadores uma maior dedicação para o planejamento escolar anual”, todavia, tal alegação não fora comprovada nos autos, eis que ausentes quaisquer provas de sua alegação, ônus que lhe cabia, com fulcro no art. 373, I, do CPC.
Em que pese pugnar pelo aprazamento de Audiência de Instrução (ID 97081534), a parte autora sequer indicou testemunhas que deveriam ser ouvidas no ato judicial, realizando pedido genérico de designação de audiência, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 22:17
Publicado Citação em 30/01/2023.
-
27/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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