TJRN - 0804393-24.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804393-24.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERNILSON DE LIMA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há erro material e contradição alegadas, eis que apesar de ter sido reconhecida prescrição quinquenal de parte das parcelas perseguidas pela parte autora, a prescrição se trata de matéria prejudicial de mérito, não influenciando diretamente na análise da procedência da demanda.
Outrossim, não se trata de prescrição de fundo de direito, mas apenas prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ingresso da ação.
Assim, no mérito propriamente dito, os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, de modo que o ônus sucumbencial deve ser suportado apenas pela parte sucumbente, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 157303686, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 148231063.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804393-24.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERNILSON DE LIMA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que a prescrição que aduz o precedente do STJ transcrito nos embargos é na modalidade fundo de direito, o que não se confunde com a modalidade da prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 148231063.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0804393-24.2022.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERNILSON DE LIMA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ ERNILSON DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Conversão de Férias não Gozadas em Pecúnia c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em síntese, que ocupava o cargo de Professor Permanente integrante do quadro de servidores do ente público demandado desde junho de 1985, tendo se aposentado em 19/03/2022, todavia, no período correspondente a 08/04/2003 a data de sua aposentadoria, não usufruiu das férias que lhe eram devidas, motivo pelo qual pugna pela sua conversão em pecúnia.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito, sob a alegação de ausência de provas de que não houve a fruição de férias pelo autor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo pugnado pela designação de Audiência de Instrução.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
Este Juízo proferiu sentença de improcedência, contudo, o título judicial foi anulado no âmbito do Egrégio TJRN em sede Recurso de Apelação.
Foi realizada Audiência de Instrução no dia 19/06/2024, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.
Anexado aos autos cópia do Ofício nº 11/2025 – 13ª DIRED informando que o autor não gozou férias até dia 17/02/2022, oportunidade da sua aposentadoria.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prescrição nada mais é do que um ato-fato jurídico consistente em uma sanção ao titular do direito violado que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa).
Trata-se de um ato-fato jurídico exatamente porque há vontade humana omissiva, qual seja o de não exigir a pretensão de direito material em juízo durante o lapso temporal previamente fixado em lei.
Conforme aduzem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a prescrição contra a Fazenda Pública é no importe de 05 (cinco) anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando que a ação fora proposta em 22/11/2022, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 22/11/2017.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a eventual possibilidade do demandante, professor aposentado do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ser indenizado em razão de férias não gozadas desde 08/04/2003 a 19/03/2022, data em que houve sua aposentadoria.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por férias não gozada, entendo como possível o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Acerca da matéria, a Suprema Corte fixou no Tema 635 (ARE 721001) a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”, conforme ementa do julgado que colaciono: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Tribunal Pleno.
DJ 28/02/2013 – Destacado).
No mesmo sentido aduz o enunciado da Súmula nº 48 do Egrégio TJRN: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
Ao cerne da questão, entendo que merece prosperar o pleito autoral, eis que há nos autos documento elaborado pela “13ª Diretoria Regional de Educação, Cultura e Desportos – DIRED”, remetido a este Juízo através do Ofício nº 11/2025, constando a informação expressa que o autor, que exercia a função administrativa de Coordenador Administrativo Financeiro da Escola Estadual Professor Antônio Dantas, localizada neste Município de Apodi/RN, não gozou de férias no período de 29/01/2014 até 17/02/2022 (ID 146908704).
Deixo de determinar a conversão das férias em pecúnia referente ao período de 08/04/2003 até 28/01/2014, conforme requereu a parte autora na exordial, eis que inexiste prova nos autos que comprove que inexistiu o gozo do período de férias no supracitado período, eis que a declaração emitida só faz menção ao período de 01/2014 a 02/2022.
Outrossim, avaliando a ficha funcional do servidor, verifico a existência de registros quanto aos períodos aquisitivos e concessivos de férias aos períodos entre 04/04/2003 e 28/01/2014 (ID 95368252), contudo, consta o registro que o requerente deixou apenas de utilizar das férias relativas ao período de 29/01/2014 a 17/02/2022, conforme ofício supracitado, não tendo o autor apresentando impugnação ao teor do ofício, tampouco demonstrou prova de que não gozou em todo período pretendido.
Em consonância com as provas documentais, as testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Instrução expressamente aduziram que os Diretores e Vice-Diretores de Escolas Estaduais não estavam autorizados a gozar férias: Juvanci Gomes Filho (mídia digital – ID 124003200): “Sou professor.
Meu vínculo no Estado é desde 2000.
Entrei na Escola Antônio Dantas em 2002 como Professor e atuei até 2017 quando assumi a gestão da Escola.
Em 2022 terminou nosso mandado eletivo e passei a exercer a função de coordenador administrativo-financeiro até o presente momento.
Durante o período que fui diretor e vice-diretor não cheguei a gozar férias.
Diante o cenário do tamanho da Escola que trabalhamos, no período das férias escolares tem uma demanda enorme de trabalho, pois a escola deve ficar aberta para renovação de matrícula, novas matrículas, procura enorme de documentação de alunos que entraram na faculdade, todos documentos que deveriam ser assinados pelos gestores.
Esse caso aconteceu com todos os que antecederam e os que sucederam.
Eu cheguei a trabalhar por muitos anos com o autor e acredito que ele não chegou a gozar férias no momento que foi diretor e vice-diretor.
A gente sempre recebia o valor referente ao terço de férias”.
Raimundo Francisco de O.
Júnior (mídia digital – ID 124003201): “Tenho vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte desde 2001.
Atualmente sou professor, mas já fui diretor e vice-diretor.
Quando ocupei o cargo de diretor e vice-diretor eu não gozei de férias anuais.
Veio recomendação da DIRED dizendo que não poderia parar, pois tinha que estar lá sempre.
Não aconteceu só comigo, nenhum dos outros diretores tiraram férias.
A DIRED falava que a gente era de dedicação exclusiva, portanto não poderia tirar férias”.
Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
TEMA 635 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS NÃO DAS FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802382-84.2024.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LINCENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO CONCLUÍDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
INTELIGÊNCIA DO SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804414-75.2023.8.20.5108, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024 – Destacado).
Assim, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado as férias referente aos anos de 2014 a 2022 a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do servidor quando o mesmo deveria usufruir do direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, uma vez estabelecido que as férias é um direito do servidor, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, quanto ao terço de férias, constato no ID 92068175, que a parte autora efetivamente recebeu valores a título de terço de férias, sempre no mês de janeiro, razão pela qual não faz jus ao valor mencionado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/11/2017; (b) JULGO PROCEDENTE o presente feito, ao passo que CONDENO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora com relação às férias não usufruídas pelo servidor, referentes ao período entre 22/11/2017 até 17/02/2022, sem a incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada parcela (mês a mês), calculadas com base no INPC a partir de 26/03/2015, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09; e com juros de mora, a contar da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em razão da sucumbência total, condeno a ré no pagamento de honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. É de fácil constatação que o valor da condenação no presente caso não será acima de 500 (quinhentos) salários-mínimos, motivo pelo qual deixo de aplicar a remessa necessária (artigo 496 do CPC), conforme já decidiu o Egrégio TJRN (RNC nº 0100563-95.2013.8.20.0104.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo. 2ª Câmara Cível.
DJ 21/10/2020.
DJe 22/10/2020).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811453-87.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, por seu advogado, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DO BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE SOBRE O DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA, FACULTANDO-SE À FAZENDA PÚBLICA RECUSAR O BEM INDICADO, SOBRETUDO QUANDO HÁ INDISPONIBILIDADE JUDICIAL E ÔNUS SOBRE O BEM OFERECIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
A parte recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão “não teria não apreciou a circunstância de que o registro de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) não possui a capacidade de afetar a propriedade e/ou qualquer outro direito real relativo ao respectivo bem imóvel atingido, servindo apenas de instrumento de comunicação de possível contingência sobre o patrimônio do devedor, conforme foi suscitado por meio de contrarrazões ao agravo de instrumento”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas no Id. 28842644. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, a recorrente sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão “não teria não apreciou a circunstância de que o registro de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) não possui a capacidade de afetar a propriedade e/ou qualquer outro direito real relativo ao respectivo bem imóvel atingido, servindo apenas de instrumento de comunicação de possível contingência sobre o patrimônio do devedor, conforme foi suscitado por meio de contrarrazões ao agravo de instrumento”.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da referida tese, haja vista que o acórdão embargado apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “A decisão recorrida deferiu a aceitação do bem oferecido, situado em João Pessoa/PB, embora o agravante defenda a recusa, aduzindo que o referido imóvel está gravado por diversas ordens de indisponibilidade e que, portanto, não seria apto a assegurar o crédito exequendo.
O MUNICÍPIO DE NATAL fundamenta sua pretensão na alegação de que o imóvel oferecido pelo agravado encontra-se gravado por indisponibilidades decorrentes de ordens judiciais em outras demandas, o que inviabiliza sua aceitação nos termos dos arts. 600 e 655 do Código de Processo Civil, que exigem que os bens oferecidos em garantia estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Em relação à eficácia das garantias, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte, principalmente do exequente, cujo direito de crédito é o objetivo maior da execução.
Assim, mesmo que o art. 805 do CPC garanta ao devedor a escolha da via menos onerosa para a satisfação do crédito, tal prerrogativa não pode obstar a efetividade da execução.
Nesse sentido, a Fazenda Pública Municipal logrou demonstrar, através dos documentos juntados aos autos, que o imóvel oferecido está submetido a restrições de alienação impostas em processos distintos, o que o torna inadequado como bem de garantia.
O credor tem o direito de recusar bens que apresentem condições que dificultem sua alienação, em especial aqueles sujeitos a indisponibilidades Cumpre rememorar, ainda, que a execução fiscal tem por finalidade garantir o crédito tributário, de caráter público, cuja satisfação é imprescindível para o interesse social e para a manutenção das atividades municipais.
Portanto, a execução deve ocorrer pelos meios que assegurem sua eficácia, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
O art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), por sua vez, estabelece uma ordem preferencial de bens que visa facilitar a alienação e, consequentemente, a satisfação do crédito público.
Assim, a Fazenda Pública não está vinculada à aceitação de bens indicados fora da ordem preferencial, sobretudo quando estes apresentem restrições legais ou embaraços, como é o caso em análise.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA.
RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO DE OUTROS.
SISBAJUD.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM OFERECIDO.
NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA.
DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração automática, para bloqueio de valores.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Com relação à alegada violação dos arts. 797, 824, e 829, §2º, do CPC/2015, bem como aos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/1981, é forçoso ressaltar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recursar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp n. 2.088.627/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
III - Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.131.712/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024) (destaques acrescidos) Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inviabilidade do bem oferecido pela empresa PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. como garantia da execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução, para que seja indicado bem idôneo e livre de ônus.” Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ela levantado, apenas dando interpretação diversa do que a recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com os seus interesses, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804393-24.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNILSON DE LIMA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pelo Estado do Rio Grande do Norte, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804393-24.2022.8.20.5112 Polo ativo JOSE ERNILSON DE LIMA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ERNILSON DE LIMA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0804393-24.2022.8.20.5112) ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pleito exordial relativo a pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia c/c indenização por danos morais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa, em face de gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Irresignado, o autor busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 21128195), suscitou, em síntese, a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, uma vez que “(...) requereu o aprazamento de audiência de instrução para coletar-se depoimentos testemunhais, todos com a finalidade de demonstrar o mérito da inicial”, o que não foi oportunizado ante a prolação da sentença.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para acatar a “(...) preliminar de cerceamento de defesa oportunizando que o feito seja retomado à instrução, possibilitando que a parte requerente se manifeste em sede de audiência de instrução, bem como a produção de prova testemunhal.” Contrarrazões apresentadas. (ID 21128197) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há nulidade na sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, com base na ausência de provas, sem que tenha realizado audiência de instrução, julgando antecipadamente a lide.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou o antecipadamente o pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, entretanto constata-se que se quedou inerte em intimar a parte autora para manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir, tendo apenas determinado a intimação da parte ré. (ID 21128190) É bem verdade que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do Juiz, para o seu julgamento, não haveria cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Entretanto, é inquestionável que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Sob esse prisma, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.” Logo, entendo que, no caso em apreço, o julgamento da lide, tal como realizado pelo Juiz singular, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, evidenciando-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da constituição Federal.
Portanto, verificada a violação expressa de princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz a desconstituição da sentença, para realização de instrução probatória, máxime porque foi requerido expressamente pela parte autora.
Assim já se manifestou esta Câmara Cível em caso semelhante: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO SINGULAR QUE SE DEU DE FORMA APRESSADA E DESCONEXA COM OS ELEMENTOS COTEJADOS NA INAUGURAL.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO FÁTICO E JURÍDICO APTOS A SUSTENTAR A CONVICÇÃO IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISOS XXV, LV, DA CF/88.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA AVALIAÇÃO MERITÓRIA POR ESTA CASA DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (TJRN.
AC 0800771-78.2020.8.20.5120.
Relator Desembargador Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
J. 04/11/2021) Nesse contexto, resta prejudica a apreciação das demais razões soerguidas no apelo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença, devendo ser remetidos os presentes autos ao Juízo de origem, com a devida intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas que pretendem produzir, mormente a realização de audiência de instrução. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
08/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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