TJRN - 0813252-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0813252-08.2021.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Apelante: Fernando Antônio Lopes Correa Advogados: Diego Cabral de Melo (OAB/RN n.º 7414); Dinno Iwata Monteiro (OAB/RN n.º 6167) Apelado: IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação cível interposta por Fernando Antônio Lopes Correa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado, em que apontou como autoridade coatora o Presidente do IPERN, denegou o writ, por ausência de direito líquido e certo.
Em seu recurso, o apelante requereu a concessão de justiça gratuita, não recolhendo o preparo recursal.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária.
A justiça gratuita restou indeferida, concedido prazo para recolhimento das custas recursais, que restou precluído sem manifestação (certidão de ID 19415978). É o que basta relatar.
DECIDO.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, em juízo de admissibilidade, observo que a apelação cível não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Com efeito, é consabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas.
A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
Assim dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o (omissis). § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º (omissis) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º".
No caso dos autos, o apelante recorreu da sentença proferida pelo Juiz a quo, tendo requerido o benefício da justiça gratuita na seara recursal, a qual restou indeferida, concedido um prazo de 05 (cinco) dias para que lograsse comprovar o pagamento do preparo recursal.
Todavia, deixou transcorrer in albis tal lapso, levando, assim, ao reconhecimento da deserção.
Nesse passo, indeferida a justiça gratuita e não recolhido o valor do preparo relativo a este recurso, deixando o recorrente de se manifestar acerca da decisão que findou por conceder-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que fosse suprido o vício em questão.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery assim lecionam: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”.
Destarte, uma vez que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser admitido, restando caracterizada, in casu, a deserção recursal.
Ante o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:33
Não conhecido o recurso de Fernando Antonio Lopes Correia
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08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Fernando Antônio.
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09/09/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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13/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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