TJRN - 0801351-91.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0801351-91.2023.8.20.5124 Parte Autora: P.
F.
A.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA P.
F.
A., menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILA RODRIGUES FERNANDES ALVES, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, em especial, a terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente natural (domiciliar e escolar), com o suporte de acompanhante terapêutico (AT), conforme laudos médicos acostados. Aduziu que a ré negou a cobertura dessas terapias, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e por considerar que tais intervenções não seriam de cunho estritamente médico ou em ambiente clínico, o que entende ser indevido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a ré custeasse a terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar, nos termos da prescrição médica.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas recolhidas no Id 94440874.
Fixada a competência deste Juízo para processar e julgar o presente processo, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Id 121775520, a tutela de urgência foi indeferida no Id 127395879. Na decisão de ID 101369536, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao mesmo tempo em que foi deferida a gratuidade judiciária ao autor.
Audiência de conciliação realizada em 03.09.2024 com a presença da parte ré e ausência da parte autora, consoante termo de ID 130093157.
Justificativa apresentada pela autora em relação à ausência na audiência (Id 130158846). Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 131889430, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, bem como a existência de litispendência com os processos de ns. 0803678- 77.2021.8.20.5124 e 0801351- 91.2023.8.20.5124.
No mérito, alegou, em resumo, que os tratamentos de Terapia ABA em ambiente domiciliar/escolar são estranhos ao objeto do contrato de plano de saúde, não havendo obrigação de cobertura, de modo não cometeu nenhum ato ilícito em detrimento da autora, pois a recusa de cobertura foi fundamentada em previsão contratual.
Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no Id 137704419.
As partes foram intimadas para informar se possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, em seu parecer final no Id 147312387, opinando pela total improcedência dos pedidos do autor.
O Parquet argumentou que a AT não é desempenhada por profissional da área de saúde e que o apoio escolar e domiciliar foge ao escopo do plano de saúde. Sustentou que o dever de cobertura se cinge ao ambiente ambulatorial/clínico e que o apoio escolar e domiciliar foge ao escopo do plano de saúde.
Concluiu que não houve inadimplemento contratual por parte da ré, afastando, por consequência, o direito à indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise das questões processuais prévias, verifico que, no petitório de Id 96433667 o autor já retificou o valor da causa para R$ 170.600,00, que correspondente a uma anuidade do tratamento somada ao dano moral.
O artigo 292, II, do CPC estabelece que o valor da causa em ação que envolva obrigação de fazer deve corresponder ao proveito econômico.
Uma anuidade do tratamento, conforme a pretensão do autor é, exatamente, o proveito econômico pretendido e, somada ao pedido de dano moral, justifica o valor atribuído. Rejeito a impugnação.
Melhor sorte não assiste à preliminar de litispendência, reiterada pela ré em sua contestação, uma vez que o tema já foi exaustivamente debatido e afastado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em decisão preclusa (Id 121775516), que anulou a sentença de extinção outrora proferida no processo, sob o fundamento de que “não há identidade de causa de pedir, eis que os fundamentos das pretensões são distintos, de modo que inexiste litispendência, dada a ausência de tríplice identidade”.
A insistência da ré em matéria já decidida em instância superior não merece acolhimento. Rejeito a preliminar.
Quanto à imputação de litigância de má-fé, feita por ambas as partes, entendo que, embora a insistência em teses já superadas possa caracterizar conduta protelatória, o caso não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC de forma a justificar a imposição de multa. Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé para ambas as partes.
Ademais, deixo de impor multa pela ausência do autor à audiência conciliatória, tendo em vista que devidamente justificada através do petitório de Id 130158846, de modo a afastar a incidência do art. 334, §8º, do CPC.
Superadas essas questões, destaco que os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano- referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura.
Assim dispõe o art. 10, §§ 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998: “Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”.
O art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS estabelece ainda que: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.”.
No mais, o art. 3º, III, “b”, da Lei n. 12.764/2012 enumera como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso ao atendimento multiprofissional.
Neste contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESPs 1.886.929 e 1.889.704, em 08.06.2022, dirimindo várias divergências, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, de maneira que as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
Apenas em situações excepcionais, de ausência de previsão de substitutivo terapêutico no referido rol ou esgotados os procedimentos nele previstos, haveria tal obrigatoriedade, e desde que a sua incorporação não tenha sido expressamente indeferida pela ANS e haja comprovação de sua eficácia por órgãos técnicos e aprovação das instituições que regulam o setor.
Pois bem.
A questão central reside na obrigatoriedade do plano de saúde em custear a terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente natural (domiciliar e escolar), com o suporte de acompanhante terapêutico (AT), para o autor diagnosticado com TEA, conforme negativa da Unimed no Id 94439688. É a partir dessa negativa, pois, que exsurge a pretensão indenizatória pretendida na peça vestibular.
Em análise dos autos, verifico que os laudos emitidos pelo médico assistente do autor (Id 94439683 e 94439685) atestam que o autor é portador do transtorno do espectro autista, ao mesmo tempo em que relatam a necessidade da terapia pelo método ABA/DENVER (Análise do Comportamento Aplicada) com assistente terapêutico no ambiente escolar à autora.
Por sua vez, no documento de Id 94439688, restou comprovada a negativa do plano réu de fornecer especificamente este tratamento à autora.
Vê-se, pois, que é incontroversa a patologia da autora, bem como a sua qualidade de beneficiária do plano de saúde mantido pela parte ré.
Também não paira controvérsia acerca da conduta desta em negar àquela o fornecimento do tratamento em questão.
O que cabe perquirir, então, é se esse agir da parte ré foi legítimo.
Pois bem, sopesando as alegações autorais e do demandado, verifico que assiste razão à parte ré, visto que o fornecimento de terapia em ambiente escolar está associado a âmbito acadêmico, sem especificação de como ocorrerá, e é prestado, a priori, fora de ambiente clínico.
Portanto, trata-se de um serviço estranho ao objeto do contrato.
Com efeito, embora o tratamento multidisciplinar de saúde indicado pelo médico assistente ao paciente com transtorno do espectro autista, deva ser garantido e coberto pela operadora de saúde, na forma do art. 6º, §4º, da Resolução Normativa 465/2021, estão excluídos da cobertura os acompanhamentos a se realizarem no ambiente escolar e domiciliar, uma vez que não albergados pela natureza do contrato de prestação de serviços de saúde.
Ora, se de um lado deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro, é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual ou não tenham sido impostos por comando judicial, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes. É que a prestação de serviços em tais ambientes (escolar e domiciliar), embora se possa reconhecer a sua importância, é distinto do serviço normalmente prestado por um profissional de saúde credenciado ao plano ou seguradora de saúde, estando mais voltada ao desenvolvimento educacional da criança, sem possuir relação direta com o objeto do contrato de prestação de serviços de saúde.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é uníssona sobre esse tema: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). (Grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803474- 11.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). (Grifos acrescidos). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”. (Grifos acrescidos). (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815144-80.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEMANDA QUE BUSCA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO AUTOR.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROFISSIONAL (ASSISTENTE TERAPÊUTICO) QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805095-77.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, assinado em 09/03/2023). (Grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG.
INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809143-79.2022.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, assinado em 01/03/2023). (Grifos acrescidos).
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público no Id 147312387, vislumbro legítima a recusa do plano em fornecer administrativamente o tratamento vindicado na exordial, não havendo que se falar que o demandado cometeu ato ilícito em detrimento da autora, mas tão somente que agiu no exercício regular do seu direito.
Desta feita, não há que se falar em reparação de ordem moral, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0801351-91.2023.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: P.
F.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a réplica de id 137704419 está tempestiva. "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindose, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público." decisão de id 127395879 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/09/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/09/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:01
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:01
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/08/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
01/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:30
Juntada de despacho
-
13/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2023 08:33
Desapensado do processo 0803678-77.2021.8.20.5124
-
23/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:36
Declarada incompetência
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FERNANDES ALVES.
-
14/03/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 07:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 06:55
Conclusos para decisão
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01/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:39
Declarada suspeição por Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
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31/01/2023 14:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/01/2023 14:02
Juntada de custas
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31/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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