TJRN - 0803157-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803157-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PATRICIA PINHEIRO DE BARROS MARIA JOAMA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:45
Outras Decisões
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02/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803157-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: PATRICIA PINHEIRO DE BARROS Executada: MARIA JOAMA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo.
Cumprida a citada diligência, voltem-me conclusos decisão.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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05/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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02/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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02/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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30/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:10
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:53
Juntada de diligência
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02/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803157-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA PINHEIRO DE BARROS EXECUTADO: MARIA JOAMA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com a peça processual ID. 122057682, onde o exequente informa novo endereço do(s) executado(s), tendo em vista a diligência negativa no endereço anteriormente informado.
Renove-se a citação do(s) executado(s), por meio de Oficial de Justiça, devendo ser observado os endereços indicados na petição ID. 122057682.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0803157-11.2024.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA PINHEIRO DE BARROS EXECUTADO: MARIA JOAMA DE SOUSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido de ID Num. 121770925, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de maio de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 23:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803157-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PATRICIA PINHEIRO DE BARROS Réu: MARIA JOAMA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, colaciona aos autos a parte exequente o comprovante de recolhimento das custas processuais(ID 115139765).
Na oportunidade, reiterou “a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça." É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À luz dos precitados dispositivos legais, para acolhimento do pedido de gratuidade judiciária deve o requerente comprovar documentalmente o estado de hipossuficiência, reservando-se a antedita benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique o seu próprio sustento e de sua família.
Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica esta Julgadora não enquadrar a parte exequente na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com a peça processual de ID 113697916, a qual encerra outros pedidos formulados pela exequente, notadamente objetivando a citação da parte executada, expedição da certidão premonitória, bem ainda penhora on-line.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 113697916 - Pág. 4), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaraçãos de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:57
Outras Decisões
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07/03/2024 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA PINHEIRO DE BARROS.
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06/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803157-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PATRICIA PINHEIRO DE BARROS Réu: MARIA JOAMA DE SOUSA PEREIRA D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte requerente/exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Declarada incompetência
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19/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
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R$ 0,00
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