TJRN - 0804733-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:13 Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:12 Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 04:55 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804733-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ONOFRE MARIA DA CONCEICAO Demandado: ODONTO MP MARQUES LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, movida por ONOFRE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de ODONTO MP MARQUES LTDA. (ODONTO FÁCIL NATAL), partes devidamente qualificadas.
 
 Consta no saneamento de ID 141825397 o deferimento do pedido da parte autora para realização de prova pericial na área de Implantodontia, com determinação de intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
 
 Sob o ID 148939746, verificou-se o decurso do prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que os honorários periciais fixados nesta ação observam rigorosamente as disposições da Resolução nº 05/2018-TJRN, de 28 de fevereiro de 2018, e da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
 
 Considerando a Portaria nº 504/2024, que reajusta os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387/2022, em conformidade com a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e utilizando-se dos parâmetros constantes na tabela anexa, ARBITRO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
 
 Assim, encaminhem-se os autos ao NUPEJ para dar continuidade ao feito, nos termos do decisum de ID 141825397.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:12 Outras Decisões 
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                                            20/05/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2024 13:58 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            04/12/2024 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            26/11/2024 06:12 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            26/11/2024 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            12/11/2024 04:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 03:31 Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:35 Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 05:32 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            11/10/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/10/2024 02:42 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 02:42 Decorrido prazo de ONOFRE MARIA DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804733-39.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 130159465), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/09/2024 05:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 05:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/09/2024 20:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2024 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 10:35 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 14:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2024 12:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2024 12:05 Juntada de diligência 
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                                            17/05/2024 18:13 Juntada de diligência 
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                                            22/02/2024 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804733-39.2024.8.20.5001 AUTOR: ONOFRE MARIA DA CONCEICAO REU: ODONTO MP MARQUES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIP movida por ONOFRE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de ODON-TO MP MARQUES LTDA. (ODONTO FÁCIL NATAL), todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora relata procurou a clínica demandada 04/07/2023 pois se com um dente doendo bastante e procurou a clínica ré a fim de extraí-lo.
 
 Prossegue afirmando que foi convencido que após a extração desse dente, o melhor seria colocar duas próteses dentárias, uma na parte superior e outra na parte inferior da boca.
 
 Para tanto, deveria extrair alguns dentes que estavam estragados com cáries, sem dar a opção de restaurar e tampouco informar quantos dentes seriam extraídos, alegando que as extrações facilitariam a implantação das próteses.
 
 Aduz que confiou no dentista e aceitou realizar os procedimentos necessários para o uso das próteses dentárias, que segundo ele (o dentista), seria o melhor.
 
 Afirma que não conseguiu usufruir dos benefícios das próteses confeccionadas pela clínica ré.
 
 Requereu a tutela antecipada para para determinar que a demandada realize a restituição imediata dos valores adimplidos inicialmente pelo autor, atualizado com juros e correção monetária, para que o autor consiga realizar a um tratamento digno e humanizado.
 
 Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
 
 Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
 
 No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que nítida a necessidade de instrução probatória para aferir o ocorrido.
 
 Ademais, não foi perfectibilizada a relação processual, não tendo havido manifestação do demandado nos autos.
 
 Assim, neste momento de cognição sumária, entendo que não há probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
 
 Registre-se ainda que os fatos narrados teriam ocorrido em 04/07/2023, o que afasta a caracterização do perigo na demora.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
 
 CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
 
 Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 09:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONOFRE MARIA DA CONCEICAO. 
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                                            29/01/2024 09:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/01/2024 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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