TJRN - 0801422-08.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 02:18 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:18 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:18 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:48 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:48 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:48 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 05:51 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801422-08.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não esteja.
 
 Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
 
 Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
 
 Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            31/01/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:19 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:19 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            25/11/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            25/11/2024 02:04 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            25/11/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801422-08.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            11/11/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 08:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/11/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 14:51 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801422-08.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de reparação dos danos morais em decorrência de uma tarifa de seguro supostamente não contratado.
 
 Em suma a autora aduz que foi descontado valor indevido na sua conta bancária, sendo este relativo a um seguro não contratado.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
 
 Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 110254445).
 
 Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares e no mérito, defende a legitimidade das cobranças, aduzindo que o autor assinou a ficha de inscrição e autorização de débito.
 
 Pediu a improcedência (id. 112670626).
 
 A autora apresentou réplica (id. 113037547).
 
 Decisão de saneamento id. 113085389.
 
 As partes concordam com o julgamento antecipado do mérito (id. 113241687 e 114224039). É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” imposto sem anuência da parte autora.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição requerida é a fornecedora de serviços financeiros diversos, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou em débito na conta da parte autora uma prestação denominada de ““BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com custo total mensal de e R$ 61,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
 
 Deste modo, a empresa requerida não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
 
 No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do autor e que nela foi descontada tarifa denominada de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, conforme demonstra extrato anexado. (id. 110212230).
 
 Por outro lado, na sua contestação a empresa reclamada afirma a existência do contrato, aduzindo ainda que o autor assinou uma ficha de inscrição e autorização de débito, bem como enviou documentos para empresa, porém NÃO apresenta qualquer tipo de instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, tampouco prova capaz de levar este juízo a legalidade da contratação.
 
 Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos qualquer tipo de prova que corroborasse com os argumentos apresentados em sua contestação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
 
 Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade da empresa requerida, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
 
 A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” desde agosto de 2023, conforme informações da inicial e do único extrato anexado aos autos (id. 110212230).
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
 
 Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a taxa/tarifa/serviço com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
 
 Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o contrato de seguro/tarifa " BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, que eventualmente foi vinculado a conta do autor, devendo a instituição reclamada proceder com seu cancelamento imediato caso ainda não tenha o feito, haja visto que foi realizado sem solicitação/autorização. b) RESTITUIR EM DOBRO o valor descontados da conta bancária da parte autora a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” a partir de 08/2023, valor a ser apurados mediante cálculo aritmético simples de acordo com valor apresentado e comprovado pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (08/2023 – id. 110212230), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (desconto efetuado em 08/2023 – id. 110212230), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto efetuado em 08/2023 – id. 110212230), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            24/10/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 01:43 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:43 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:43 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 04:19 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801422-08.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de reparação dos danos morais em decorrência de uma tarifa de seguro supostamente não contratado.
 
 Em suma a autora aduz que foi descontado valor indevido na sua conta bancária, sendo este relativo a um seguro não contratado.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
 
 Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 110254445).
 
 Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares e no mérito, defende a legitimidade das cobranças, aduzindo que o autor assinou a ficha de inscrição e autorização de débito.
 
 Pediu a improcedência (id. 112670626).
 
 A autora apresentou réplica (id. 113037547).
 
 Decisão de saneamento id. 113085389.
 
 As partes concordam com o julgamento antecipado do mérito (id. 113241687 e 114224039). É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” imposto sem anuência da parte autora.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição requerida é a fornecedora de serviços financeiros diversos, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou em débito na conta da parte autora uma prestação denominada de ““BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com custo total mensal de e R$ 61,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
 
 Deste modo, a empresa requerida não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
 
 No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do autor e que nela foi descontada tarifa denominada de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, conforme demonstra extrato anexado. (id. 110212230).
 
 Por outro lado, na sua contestação a empresa reclamada afirma a existência do contrato, aduzindo ainda que o autor assinou uma ficha de inscrição e autorização de débito, bem como enviou documentos para empresa, porém NÃO apresenta qualquer tipo de instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, tampouco prova capaz de levar este juízo a legalidade da contratação.
 
 Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos qualquer tipo de prova que corroborasse com os argumentos apresentados em sua contestação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
 
 Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade da empresa requerida, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
 
 A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” desde agosto de 2023, conforme informações da inicial e do único extrato anexado aos autos (id. 110212230).
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
 
 Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a taxa/tarifa/serviço com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
 
 Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o contrato de seguro/tarifa " BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, que eventualmente foi vinculado a conta do autor, devendo a instituição reclamada proceder com seu cancelamento imediato caso ainda não tenha o feito, haja visto que foi realizado sem solicitação/autorização. b) RESTITUIR EM DOBRO o valor descontados da conta bancária da parte autora a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” a partir de 08/2023, valor a ser apurados mediante cálculo aritmético simples de acordo com valor apresentado e comprovado pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (08/2023 – id. 110212230), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (desconto efetuado em 08/2023 – id. 110212230), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto efetuado em 08/2023 – id. 110212230), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            31/01/2024 15:20 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 15:20 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 13:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/01/2024 07:48 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/01/2024 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 10:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/01/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2023 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2023 16:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/11/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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