TJRN - 0860750-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0860750-03.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO ADVOGADOS: MATHEUS DE FREITAS CARDOSO E OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIORA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24067421) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0860750-03.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0860750-03.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO ADVOGADO(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO e OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIORA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23248570) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23101372): EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
VEREDITO PUNITIVO APENAS QUANTO AO SEGUNDO ILÍCITO.
RECURSO DEFENSIVO.
LITISPENDÊNCIA.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
DELITOS DIVERSOS.
PECHA INEXISTENTE.
ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR O MANEJO DO MANANCIAL.
RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
SUBSÍDIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO E MEDIANTE FRACIONAMENTO ADMITIDO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO NO REFERENTE AO PRIMEIRO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO.
AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO DE CAMPO.
SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO SITUACIONAL, CONJUGADO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO TÃO SÓ DO RECURSO MINISTERIAL.
Como razões, suscita violação ao(s) art(s). 110, 158-A e seguintes e 244, do Código de Processo Penal (CPP); 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), bem como alega dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23611994).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente a suposta infringência ao art. 110 do CPP, sob a alegação de litispendência com a ação penal de nº 0200563-33.2020.8.20.0145, restou verificado nos autos que, ao contrário do alegado pelo insurgente, tratar-se de apuração de fatos diversos, praticados com pessoas diversas e em contextos fáticos diferentes, de modo que não temos, nos citados processos, duas acusações concomitantes sobre o mesmo fato (bis in idem), o que ensejaria a configuração da pretendida litispendência.
A bem da verdade, enquanto a ação penal de nº 0200563-33.2020.8.20.0145 trata do suposto delito de associação para fins de tráfico com pessoas diversas e em contexto de organização criminosa, contrariamente, os presentes autos tratam do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico em Mossoró, de modo que não se encontra presentes os pressupostos para o reconhecimento da litispendência, tal como pleiteado pelo recorrente.
Veja-se trechos do acórdão objurgado (Id. 23101372): […] “Afinal, a sentença prolatada na actio 0200563- 33.2020.8.20.0145 trata de fatos expressamente distintos ao ora imputado Apelante.. […] Ademais, ao ser suscitado, na presente demanda, conflito de competência junto ao STJ, e, tendo este decidido pela mantença do processo no juízo a quo, ratificou-se, sobremaneira, a inexistência de similitude entre as demandas, conforme se vislumbra da sentença vergastada (ID 21600408): “...
A inexistência de litispendência confirma-se, ainda, pela decisão proferida no ID 90660474 pelo Superior Tribunal de Justiça, após suscitado conflito de competência, pois, ao decidir pela competência deste Juízo, registrou a distinção entre as demandas...”.
Logo, ressoa infundada a objeção”.
Desta feita, este Tribunal estadual, ante a análise da matéria cognitiva dos autos, constatou inexistente a litispendência alegada em razão da ausência de tríplice identidade com a ação penal nº 0200563-33.2020.8.20.0145.
Assim sendo, rever o entendimento deste Colegiado a respeito da inexistência de litispendência, demandaria o reexame da matéria fática, medida inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO MAJORADO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LITISPENDÊNCIA.
FATOS DIVERSOS.
CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada em razão da inexistência de prevenção não foi desenvolvida na inicial do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada neste momento, por conta da impossibilidade de inovação recursal. 2.
Conforme destacado pela Corte a quo, são diversos os fatos apurados nas ações penais, com tipificações diferentes.
Enquanto a ação penal proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO (1004370-55.2020.4.01.4101) trata do suposto delito de tráfico internacional de drogas e roubo majorado, a ação que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres - MT (1002504-23.2021.4.01.3601) trata do delito de organização criminosa de caráter transnacional. 3.
Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos, tratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em litispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o que é vedado perante a via do writ.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.053/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 95, III, DO CPP.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CRIMES DIVERSOS.
CONTEXTOS DISTINTOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Como cediço, "a litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa" (AgRg no RHC n. 126.745/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 2.
No caso em apreço, verifica-se que não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme expressamente destacado pela Corte de origem, os feitos tratam de crimes diversos, praticados em contextos (dia e local) distintos. 3.
Ademais, a alteração do acórdão, a fim de reconhecer a pretendida litispendência entre as mencionadas ações penais, demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.146.774/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, no que pertine ao suposto malferimento do art. 158-A e seguintes, do CPP, ao argumento de quebra da cadeia de custódia da prova, observo que este Colegiado expressamente afastou a tese da quebra da cadeia de custódia, asseverando não se verificar que a prova obtida tenha sido maculada.
Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende o recorrente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Na espécie, esta Corte Potiguar, dentro do seu livre convencimento motivado, e a partir da análise apurada da matéria fática da causa, firmou convicção no sentido de não vislumbrar inidoneidade do caminho percorrido pela prova que resultasse na sua imprestabilidade, porquanto nos autos não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida.
Nada obstante, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief). À vista disso, importante trazer à baila os seguintes trechos do decisum impugnado (Id. 23101372): […] “No atinente a eventual ilicitude na quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste.
Afinal, inexistem elementos hábeis a desacreditar a integridade das provas produzidas, bem como a demonstrar prejuízo à defesa, como ressaltou a Douta PJ (ID 22408477): “...
No caso sob apreço, o requerente apresenta fundamento genérico de manuseio incorreto e procedimento obscuro de extração de dados, sem, no entanto, apresentar quaisquer fatos concretos que possam colocar dúvidas sobre o procedimento adotado pela Polícia Civil na extração dos dados dos aparelhos celulares autorizada judicialmente (Relatórios n.os 048 e 087/2020 - NAS/DEICOR/RN, Id. 21600334 – páginas 81-111 e 21600279 - páginas 8-16)...”.
Ou seja, o compartilhamento das informações foi perpetrado de modo lícito, tendo, inclusive sido registrado no relatório 083/2020 – NAS/DEICOR/RN (ID 67445757), segundo esposado no édito condenatório (ID 21600408): “...
Já no tocante à questão preliminar de quebra de cadeia de custódia da prova quanto à extração de dados do aparelho telefônico do acusado, registra-se que o referido celular foi apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 005.02/2020 – DEICOR, nos autos do Processo nº 0100133- 21.2020.8.20.0130 da Comarca de São José do Mipibu/RN, sendo solicitado o compartilhamento e difusão das informações colhidas de forma lícita, tudo culminando na juntada regular do Relatório nº 083/2020 – NAS/DEICOR/RN (ID 67445757).
Não houve quebra de cadeia de custódia de prova ou qualquer ilegalidade.
Novamente, após rejeitada essa preliminar da decisão de ID 94538357, não houve circunstâncias modificadoras que afastassem esse entendimento...”.
Desta feita, e em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, há de ser mantida a objurgatória”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEVASSA NO APARELHO CELULAR.
FISHING EXPEDITION.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram objeto de cognição pelo Tribunal a quo.
Tal situação impede a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 3.
Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 4.
Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia, a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar das investigações. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVA.
ACESSO A DADOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CONSTATADA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
BUSCA E APREENSÃO EXECUTADA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência, "a proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos" (HC n. 167.720/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/4/2019). 2.
Não se verifica a nulidade de provas, uma vez que, surgindo o nome do paciente, primeiramente, no acesso a dados referentes a outro corréu, com prévia autorização judicial, mostrou-se necessário angariar novas informações a seu respeito, justificando o envio de ofício a certas empresas para que fornecessem dados cadastrais constantes em seus registros, viabilizando futuras representações para quebra de sigilos. 3. "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado.
Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4.
Na espécie, apesar de não haver fotos dos locais onde as provas foram colhidas, não houve indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração das provas obtidas na busca e apreensão, pois há documentação detalhada sobre toda a diligência, acompanhada por testemunhas e pela defesa. 5.
Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade, bem como de evidente prejuízo quanto à alegação de não acesso a certos dados das investigações, tendo em vista a indicação da necessidade de resguardar a investigação em andamento e que atualmente há acesso ilimitado à defesa.
Embora tenha existido problema técnico por equivocada atribuição de maior sigilo a certos documentos, referido problema foi devidamente solucionado, destacando-se que "foi dada oportunidade de renovação de todos os atos desde a denúncia, manifestando-se as defesas (incluindo a do paciente) contrariamente a repetição dos depoimentos que já se haviam colhido" (fls. 55-56). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.912/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA.
ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP.
SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO.
ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações.
Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988. 2.
Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) De mais a mais, no que se refere a apontada ofensa do art. 244 do CPP, sob a alegação de nulidade da busca pessoal, verifica-se que extrai-se, do contexto fático delineado por este Colegiado, que os agentes policiais em decorrência do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do recorrente e precedido de investigações prévias (escutas telefônicas), realizaram a diligência, de modo que a busca pessoal foi considerada legítima, não restando vislumbrado, portanto, nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
Destaco o seguinte excerto da decisão colegiada (Id. 23101372): […] “Transpondo a nulidade da busca pessoal (subitem 3.3), não há como acatar o intento.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas, não apenas, no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do Acusado, mas também por estar arrimada em investigações prévias (escutas telefônicas), de estar envolvido, juntamente com Fernanda Belarmino (proprietária da residência), em delitos dessa natureza.
A esse respeito, ressaltou o parquet atuante na primeira instância (ID 22350088): “... É preciso observar, no entanto, que a entrada no domicílio do apelante Carlos Alexandre foi precedida de situação na qual os policiais, com lastro em relatório de inteligência, estavam realizando trabalho de monitoramento relativo a Carlos e a sua companheira Fernanda Belarmino, cujas vidas pregressas indicavam a condição de grandes traficantes de drogas.
Ademais, ainda antes da entrada no domicílio, Fernanda foi presa em flagrante na posse de documento falso.
Tem-se, assim, que a entrada no citado domicílio deu-se em decorrência de fundadas razões da possível prática, em flagrante, de crime de tráfico de droga...”.
Sobre o tópico, consta da sentença (ID 21600408): “...
Dessa forma, originada do contexto de flagrante delito, com fundadas razões de prática criminosa, a entrada dos policiais prescinde da autorização judicial prévia ou de consentimento do(a) morador(a).
As informações de que os investigados também já tinham mandados de prisão contra si também afastam essa pretensão de ilegalidade quando a abordagem policial, por óbvio, também visava o cumprimento de mandados de prisão expedidos por feitos diversos lavrados em desfavor do réu...”.
A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
QO NO HC 535.063/SP DA TERCEIRA SEÇÃO. 2.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do STJ, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário". 2.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que a matéria tenha sido previamente examinada pela Corte local. 3.
Não tendo o pedido de desclassificação sido previamente submetido ao crivo da Corte local, não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, reafirmo que seria necessário afastar as conclusões da Corte local sobre o ato de traficância do paciente, o que resultaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável por esta via estreita de habeas corpus. 4.
A abordagem do paciente não decorreu de mera denúncia anônima, haja vista a indicação de que o paciente foi devidamente identificado nas informações, ensejando prévias investigações que levaram a sua abordagem.
Ademais, soma-se a isso a tentativa de fuga e o descarte da sacola que carregava, dentro da qual encontraram uma balança de precisão e duas peças de crack. - Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal no paciente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 837.111/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum impugnado e a jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, aplica-se a Súmula 83 do STJ, a qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, com relação a alegada violação do art. 35 da Lei de Drogas, alusiva à tese de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, esclareço que esta Corte Potiguar – soberana na análise fática –, concluiu pela atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos, de modo que alterar às conclusões lavradas no acórdão recorrido demandaria ampla incursão nos elementos probatórios da causa, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Veja-se o decisum recorrido (Id. 23101372): […] “Avançando ao pleito absolutivo quanto ao crime do art. 35 da LAD (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste.
In casu, materialidade e autoria se acham comprovadas pelos relatórios policiais de diligências (ID’s 21600334 - páginas 81-111 e 21600279 - páginas 8-16), interceptações de conversas e dados telefônicos (Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A propósito, foi a partir desse arcabouço probatório coligido (existência de diálogos com Erica e Robson da Silva Fernandes, comprovantes de pagamentos e de extratos bancários acerca da mercancia), que se evidenciou o Inculpado como responsável pelo fornecimento entorpecentes na região Potiguar, conforme apregoado pelo Julgador primevo (ID 21600408): “...
No caso dos autos, a produção probatória dos autos se baseia, precipuamente, na interceptação de conversas e dados telefônicos extraídos do aparelho celular do acusado, a saber, um Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta.
Especificamente no tocante à relação desse com o codenunciado Robson da Silva Fernandes consta nas páginas 12/14 no ID 76945929 – Pág. 12/14 do Relatório n° 087/2020 – NAS/DEICOR/RN forneceu entorpecentes a pessoa de “UAU”...
Nesse relatório, através da extração de dados, foi possível, inclusive, comprovar a juntada dos comprovantes de pagamento após o pedido de fornecimento de “PÓ” e os extratos bancários nos valores de 4.300,00 (alhures), R$ 6.000,00 e R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, no mesmo contexto de conversação sobre a pureza do entorpecente...
A menção específica à pureza (“esse pó puro”) também afasta a tese defensiva de que as conversas em nenhum momento fazem alusão a entorpecentes, sendo característica dessa transação a linguagem utilizada própria da mercância ilícita.
Prosseguindo, estão acostados os comprovantes de pagamento...”.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Como registrado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, não se olvida que, embora no relatório de Relatório n° 087/2020 - NAS/DEICOR/RN seja especificada a relação com o codenunciado Robson da Silva Fernandes, chama atenção a referência, no relatório investigativo, que o acusado Carlos Alexandre Salviano funcionava como fornecedor de várias outras pessoas na propagação e interiorização de entorpecentes no estado potiguar...
Somada a essa mudança de versão, no Relatório de investigação n. 031/2021-NAS/DEICOR de ID 92607812 – Pág. 46, consta a apreensão de caderneta de anotações apreendida com essa depoente, na granja da então autuada em flagrante Fernanda Belarmino e que originou o feito mencionado na rejeição das preliminares: 0800723-89.2020.8.20.5130.
Naquela ocasião, se fez constar o seguinte extrato visual...
Como visto, nota-se que os comprovantes bancários juntados alhures datam de 14.01.2020 e depois de 21.01.2020, repetindo em 30.01.2023, respectivamente nos valores de R$ 6.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 (ID 76945929 - Pág. 12/14)”.
Dessarte, estando comprovados os elementos essenciais ao tipo em apreço (estabilidade e permanência), agiu acertadamente o Magistrado primevo ao dirimir a quaestio (ID 21600408): “...
Dito de outro modo, a existência do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados é comprovada pelos diálogos interceptados que apontam uma familiaridade de conversações e conhecimento prévio de tabela de preços que atestam não ter sido aquela conversa registrada no aparelho celular apreendido a única transação ilícita de mercância entre eles.
A extensa contabilidade atestada no Relatório de investigação n. 031/2021- NAS/DEICOR de ID 92607812 – Pág. 46 onde se fez constar a apreensão de caderneta de anotações, descriminada acima, também atesta permanência e habitualidade quanto à atividade dos réus, com a destinação específica para Mossoró...
Por todo o exposto, tem-se que as provas são robustas quanto à prática da comercialização de drogas e com uma associação que não se restringiu em um único contexto, mas com estabilidade e permanência na coligação criminosa, preenchendo o animus associativo e os requisitos estabilidade e permanência imprescindíveis para fins de configuração da tipicidade formal do art. 35 da Lei 11.343/06...”.
Daí, não há de se falar em pleito absolutivo”.
A propósito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho).
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5.
No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar.
Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
Precedentes. 9.
No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 10.
Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INÉRCIA DA DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.
PRECLUSÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .1.
Transcorrido mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, não há como reconhecer a alegada nulidade em virtude da preclusão da matéria.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.3.
A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para sustentar a condenação do paciente depende do reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.567/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Por fim, consigna-se que, a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0860750-03.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0860750-03.2021.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO e outros Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, MATHEUS DE FREITAS CARDOSO Apelação Criminal nº 0860750-03.2021.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante / Apelado: Ministério Público Apelante / Apelado: Carlos Alexandre Martins Salviano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
VEREDITO PUNITIVO APENAS QUANTO AO SEGUNDO ILÍCITO.
RECURSO DEFENSIVO.
LITISPENDÊNCIA.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
DELITOS DIVERSOS.
PECHA INEXISTENTE.
ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR O MANEJO DO MANANCIAL.
RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
SUBSÍDIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO E MEDIANTE FRACIONAMENTO ADMITIDO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO NO REFERENTE AO PRIMEIRO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO.
AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO DE CAMPO.
SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO SITUACIONAL, CONJUGADO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO TÃO SÓ DO RECURSO MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer os Apelos, e prover apenas o do MP, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Carlos Alexandre Martins Salviano em face da sentença da juíza da 2ª VCrim de Mossoró, a qual, na AP 0860750-03.2021.8.20.5001, onde se acha incurso nos art. 33 e 35 da LAD, lhe absolveu do primeiro delito e lhe imputou 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado – reincidência – além de 650 dias-multa (ID 21600408). 2.
Segundo a exordial: “...
A partir dos diálogos constantes do citado relatório se observa que o denunciado ROBSON adquiria drogas do acusado CARLOS ALEXANDRE, a quem devia a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove) mil reais.
O débito era abatido a partir de depósitos que ROBSON realizava em contas bancárias ligadas a CARLOS ALEXANDRE.
Além disso, nesse contexto de associação, o denunciado Robson da Silva Fernandes questiona a Carlos Alexandre, em 10/01/2022, se a cocaína é pura e se teria para entrega, tendo este último informado que teria a droga na semana seguinte e que a enviaria para Robson...” (ID 21600319). 3.
Sustenta Carlos Alexandre Martins Salviano, em resumo: 3.1) litispendência; 3.2) ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia; 3.3) nulidade da busca pessoal; 3.4) fragilidade de acervo quanto a associação para o tráfico; e) ajuste da pena-base (ID 22128529). 4.
Já o MP aduz, exclusivamente, existência de provas a lastrear a participação de Carlos Alexandre Martins Salviano no delito do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 21501971). 5.
Contrarrazões insertas nos ID’s 21600429 e 22350088. 6.
Parecer pelo provimento do Apelo Ministerial e desprovimento do Recurso defensivo (ID 21646937). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Apelos, passando sua análise em assentada única ante a similude da pauta retórica. 9.
No mais, deve ser provido apenas a Insurgência Ministerial. 10.
Principiando pela questio de ordem formal, como assim determina a lógica processualística, tenho por insubsistente a alegativa de litispendência (subitem 3.1). 11.
Afinal, a sentença prolatada na actio 0200563- 33.2020.8.20.0145 trata de fatos expressamente distintos ao ora imputado Apelante, como bem destacou a Sentenciante (ID 21600408): “...
Preliminarmente, a Defesa, em seus memoriais de ID 104456919, pugna pelo reconhecimento de litispendência com a ação penal de n° 0200563- 33.2020.8.20.0145.
Ocorre que, como delineado na decisão de recebimento da denúncia de ID 94538357, o que se apura naquele feito é a associação para fins de tráfico com pessoas diversas e em contexto de organização criminosa.
Contrariamente, os presentes autos tratam do crime de tráfico de droga e associação para o tráfico em Mossoró, não se encontrando presentes os pressupostos para o reconhecimento da alegada litispendência...” 12.
Ademais, ao ser suscitado, na presente demanda, conflito de competência junto ao STJ, e, tendo este decidido pela mantença do processo no juízo a quo, ratificou-se, sobremaneira, a inexistência de similitude entre as demandas, conforme se vislumbra da sentença vergastada (ID 21600408): “...
A inexistência de litispendência confirma-se, ainda, pela decisão proferida no ID 90660474 pelo Superior Tribunal de Justiça, após suscitado conflito de competência, pois, ao decidir pela competência deste Juízo, registrou a distinção entre as demandas...”. 13.
Logo, ressoa infundada a objeção. 14.
No atinente a eventual ilicitude na quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 15.
Afinal, inexistem elementos hábeis a desacreditar a integridade das provas produzidas, bem como a demonstrar prejuízo à defesa, como ressaltou a Douta PJ (ID 22408477): “...
No caso sob apreço, o requerente apresenta fundamento genérico de manuseio incorreto e procedimento obscuro de extração de dados, sem, no entanto, apresentar quaisquer fatos concretos que possam colocar dúvidas sobre o procedimento adotado pela Polícia Civil na extração dos dados dos aparelhos celulares autorizada judicialmente (Relatórios n.os 048 e 087/2020 - NAS/DEICOR/RN, Id. 21600334 – páginas 81-111 e 21600279 - páginas 8-16)...”. 16.
Ou seja, o compartilhamento das informações foi perpetrado de modo lícito, tendo, inclusive sido registrado no relatório 083/2020 – NAS/DEICOR/RN (ID 67445757), segundo esposado no édito condenatório (ID 21600408): “...
Já no tocante à questão preliminar de quebra de cadeia de custódia da prova quanto à extração de dados do aparelho telefônico do acusado, registra-se que o referido celular foi apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 005.02/2020 – DEICOR, nos autos do Processo nº 0100133- 21.2020.8.20.0130 da Comarca de São José do Mipibu/RN, sendo solicitado o compartilhamento e difusão das informações colhidas de forma lícita, tudo culminando na juntada regular do Relatório nº 083/2020 – NAS/DEICOR/RN (ID 67445757).
Não houve quebra de cadeia de custódia de prova ou qualquer ilegalidade.
Novamente, após rejeitada essa preliminar da decisão de ID 94538357, não houve circunstâncias modificadoras que afastassem esse entendimento...”. 17.
Desta feita, e em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, há de ser mantida a objurgatória. 18.
Seguindo, também não há de se cogitar hipótese de cerceamento de defesa por ausência de informações quanto ao tempo e modo das extrações, porquanto, foram devidamente disponibilizadas em sua integralidade, como se vislumbra do decisum objurgado (ID 21600408): “...
A derradeira preliminar suscitada é a de nulidade e cerceamento da Defesa por ausência de informações quanto ao tempo e modo das extrações telefônicas.
Ocorre que a disponibilidade das extrações de dados foi devidamente disponibilizada em sua integralidade desde 12 de maio de 2023 (ID 100096731) e o ID 76945929 – Pág. 12/14 do Relatório n° 087/2020 – NAS/DEICOR/RN especifica todas as datas das conversações e presente nos autos desde o ano de 2021 sem qualquer insurreição da Defesa, de forma que a arguição de cerceamento da Defesa, neste momento final do processo, não prospera...”. 19.
Transpondo a nulidade da busca pessoal (subitem 3.3), não há como acatar o intento. 20.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”. 21.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas, não apenas, no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do Acusado, mas também por estar arrimada em investigações prévias (escutas telefônicas), de estar envolvido, juntamente com Fernanda Belarmino (proprietária da residência), em delitos dessa natureza.
A esse respeito, ressaltou o parquet atuante na primeira instância (ID 22350088): “... É preciso observar, no entanto, que a entrada no domicílio do apelante Carlos Alexandre foi precedida de situação na qual os policiais, com lastro em relatório de inteligência, estavam realizando trabalho de monitoramento relativo a Carlos e a sua companheira Fernanda Belarmino, cujas vidas pregressas indicavam a condição de grandes traficantes de drogas.
Ademais, ainda antes da entrada no domicílio, Fernanda foi presa em flagrante na posse de documento falso.
Tem-se, assim, que a entrada no citado domicílio deu-se em decorrência de fundadas razões da possível prática, em flagrante, de crime de tráfico de droga...”. 22.
Sobre o tópico, consta da sentença (ID 21600408): “...
Dessa forma, originada do contexto de flagrante delito, com fundadas razões de prática criminosa, a entrada dos policiais prescinde da autorização judicial prévia ou de consentimento do(a) morador(a).
As informações de que os investigados também já tinham mandados de prisão contra si também afastam essa pretensão de ilegalidade quando a abordagem policial, por óbvio, também visava o cumprimento de mandados de prisão expedidos por feitos diversos lavrados em desfavor do réu...”. 23.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 24.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 25.
Outrossim, não se configurou a malfadada pescaria probatória, isto porque, os Policiais ao adentrarem no domicílio referido, tinham pelos argumentos suso explicitados, motivos para apreenderem quaisquer objetos relacionados as investigações em acorde ao explicitada nas contrarrazões ministeriais (ID 22350088). 26.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 27.
Avançando ao pleito absolutivo quanto ao crime do art. 35 da LAD (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste. 28.
In casu, materialidade e autoria se acham comprovadas pelos relatórios policiais de diligências (ID’s 21600334 - páginas 81-111 e 21600279 - páginas 8-16), interceptações de conversas e dados telefônicos (Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 29.
A propósito, foi a partir desse arcabouço probatório coligido (existência de diálogos com Erica e Robson da Silva Fernandes, comprovantes de pagamentos e de extratos bancários acerca da mercancia), que se evidenciou o Inculpado como responsável pelo fornecimento entorpecentes na região Potiguar, conforme apregoado pelo Julgador primevo (ID 21600408): “...
No caso dos autos, a produção probatória dos autos se baseia, precipuamente, na interceptação de conversas e dados telefônicos extraídos do aparelho celular do acusado, a saber, um Iphone Xs Max, IMEI: 357261095182520, cor preta.
Especificamente no tocante à relação desse com o codenunciado Robson da Silva Fernandes consta nas páginas 12/14 no ID 76945929 – Pág. 12/14 do Relatório n° 087/2020 – NAS/DEICOR/RN forneceu entorpecentes a pessoa de “UAU”...
Nesse relatório, através da extração de dados, foi possível, inclusive, comprovar a juntada dos comprovantes de pagamento após o pedido de fornecimento de “PÓ” e os extratos bancários nos valores de 4.300,00 (alhures), R$ 6.000,00 e R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, no mesmo contexto de conversação sobre a pureza do entorpecente...
A menção específica à pureza (“esse pó puro”) também afasta a tese defensiva de que as conversas em nenhum momento fazem alusão a entorpecentes, sendo característica dessa transação a linguagem utilizada própria da mercância ilícita.
Prosseguindo, estão acostados os comprovantes de pagamento...”. 30.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Como registrado pelo órgão ministerial em suas alegações finais, não se olvida que, embora no relatório de Relatório n° 087/2020 - NAS/DEICOR/RN seja especificada a relação com o codenunciado Robson da Silva Fernandes, chama atenção a referência, no relatório investigativo, que o acusado Carlos Alexandre Salviano funcionava como fornecedor de várias outras pessoas na propagação e interiorização de entorpecentes no estado potiguar...
Somada a essa mudança de versão, no Relatório de investigação n. 031/2021-NAS/DEICOR de ID 92607812 – Pág. 46, consta a apreensão de caderneta de anotações apreendida com essa depoente, na granja da então autuada em flagrante Fernanda Belarmino e que originou o feito mencionado na rejeição das preliminares: 0800723-89.2020.8.20.5130.
Naquela ocasião, se fez constar o seguinte extrato visual...
Como visto, nota-se que os comprovantes bancários juntados alhures datam de 14.01.2020 e depois de 21.01.2020, repetindo em 30.01.2023, respectivamente nos valores de R$ 6.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 (ID 76945929 - Pág. 12/14)”. 31.
Dessarte, estando comprovados os elementos essenciais ao tipo em apreço (estabilidade e permanência), agiu acertadamente o Magistrado primevo ao dirimir a quaestio (ID 21600408): “...
Dito de outro modo, a existência do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados é comprovada pelos diálogos interceptados que apontam uma familiaridade de conversações e conhecimento prévio de tabela de preços que atestam não ter sido aquela conversa registrada no aparelho celular apreendido a única transação ilícita de mercância entre eles.
A extensa contabilidade atestada no Relatório de investigação n. 031/2021- NAS/DEICOR de ID 92607812 – Pág. 46 onde se fez constar a apreensão de caderneta de anotações, descriminada acima, também atesta permanência e habitualidade quanto à atividade dos réus, com a destinação específica para Mossoró...
Por todo o exposto, tem-se que as provas são robustas quanto à prática da comercialização de drogas e com uma associação que não se restringiu em um único contexto, mas com estabilidade e permanência na coligação criminosa, preenchendo o animus associativo e os requisitos estabilidade e permanência imprescindíveis para fins de configuração da tipicidade formal do art. 35 da Lei 11.343/06...”. 32.
Daí, não há de se falar em pleito absolutivo. 33.
No referente ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.5), tenho-o por improsperável, pois o Julgador ao negativar o vetor “culpabilidade”, o fez com base em argumentes concretos e desbordantes ao tipo (Irresignado responsável por fornecer,tráfico gerenciar e negociar com os fornecedores em grande escala). 34.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta...” (AgRg no HC 740762 / SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 21/06/2022, Dje de 24/06/2022). 35.
De igual sorte, no atinente à arguida desproporcionalidade do incremento da etapa inicial, penso inexistir razão ao Insurgente. 36.
Ora, como cediço, é discricionário ao Julgador escolher, diante do caso concreto, o critério de exasperação a ser utilizado (1/6 sobre a pena-base ou de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no tipo penal), como preceituado pela Corte Cidadã: “...
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias...” (AgRg no AREsp 2330931 / DF, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 19/09/2023, Dje de 25/09/2023) 37.
Logo, ao ter elevado a pena-base nos moldes sentenciais, considerando a desfavorabilidade dos vetores “culpabilidade” e “antecedentes”, agiu em harmonia com uma das diretrizes parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça (1/8), maiormente por ter arrimado o decisum em subsídios presentes nos autos: “...
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg no HC 739080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022)...”. 38.
Por derradeiro, reputo procedente o intento condenatório do Ministério Público quanto ao crime de tráfico de drogas (item 4). 39.
Na casuística, os agentes de segurança pública dirigiram trabalho de campo para identificar pontos de vendas de drogas, conjugado a posteriori com interceptações telefônicas levadas a efeito na investigação criminal e na instrução processual (Relatórios n.os 048 e 087/2020 - NAS/DEICOR/RN, Id. 21600334 - páginas 81-111 e 21600279 - páginas 8-16), apontando o Apelado como autor do delito do art. 33 da LAD. 40.
No ponto, também não se ignora o pensamento hodierno da Corte Cidadã, no qual é exigida a apreensão de tóxicos e exame químico para demonstrar a materialidade delitiva.
Todavia, tal exegese, especialmente diante de quadro circunstancial como o sub examine, donde sobressai senda delitiva provada por outros meios tão marcantes e anteriormente detalhados (existência de diálogos com Érica e Robson da Silva Fernandes, comprovantes de pagamentos e de extratos bancários acerca da mercancia), não há de prevalecer. 41.
Prosseguindo no arrazoado, devo grifar, o órgão acusador aprofunda condições peculiares, bem localizando o Recorrido no enredo investigativo (ID 21600426): “...
O apelado, afinal, já era alvo de investigações policiais e processos criminais por tráfico de drogas, reconhecido como um dos grandes traficantes locais, o que é corroborado pelas demais evidências colhidas.
As conversas extraídas do seu aparelho telefônico, mantidas com o outro acusado, além de comprovantes de pagamentos, por meio de transações bancárias, ainda contêm referência à droga popularmente conhecida como “cocaína”, no diálogo em que o outro pergunta ao apelado se o “pó” é puro (ID 76945929, p. 12/14), fato a ser analisado no contexto da traficância de drogas desempenhada por ele, como se observa, inequivocamente, nos diálogos mantidos com outros interlocutores, na mesma época, nos quais até envia foto de barras de “cocaína”, com valores expressados de milhares de reais (ID 76945929, p. 9/11)...”. 42.
Em síntese, constam vastas informações colhidas no amplo trabalho investigativo levado a efeito, bastantes a concluir pela indubitável prova da mercantilização de entorpecentes, de modo associado, desenvolvido por Carlos Alexrande. 43.
Volvendo-se à jurisprudência, é igualmente assente a possibilidade da condenação quando, a despeito do aprisionamento das drogas, emergem provas outras acerca do cometimento do delito: “...
A jurisprudência dessa Corte Superior possui firmada jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal...” (AgRg no HC 707200 / PE, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 15/03/2022, Dje de 21/03/2022). 44.
Cuidando do tema, assim também se posiciona do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA.
OFICIAR. 1.
No crime de tráfico de drogas faz-se imprescindível a realização de perícias técnicas para fins de constatação da natureza da substância apreendida para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente.
Ausente apreensão do material, não que se falar na comprovação da materialidade delitiva, que não pode ser demonstrada apenas por meios indiretos. 2.
Não comprovada a própria existência do crime, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Oficiar.
V.V. - Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se estes revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a sua condenação é medida que se impõe... (ApCrim 10396170008454001 MG; Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos; Publ. 12/02/2020) (negritei). 45.Trilhando o referido norte, aliás, o TJ/DF: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, DA LEI 11.340/2006.
CAPUT AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA...
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO... 2.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pelas do apelante oferecendo MDMA a outros integrantes de um mensagens grupo de Whatsapp e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confissão extrajudicial do acusado. 3.
Consoante informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência apreensão droga de da não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico... (ApCrim 0003465-18.2018.8.07.0001; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; 2ª Turma Criminal; j. em 07.07.2021). (negritei). 46.
Igualmente o TJ/GO: “...
Tráfico de drogas (ausência de apreensão de drogas).
Condenação.
I - 1º Apelo (David).
Pena: 7 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Postula absolvição ou redução de pena, participação de menor importância... 1 - Nos termos da jurisprudência superior, a ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico, impondo-se mantida a condenação com base na prova dos autos...”. (ApCrim 00365959820188090144; Rel.
Des.
Edison Miguel da Silva Júnior; Publ. 18/03/2021). (destaquei). 47.
Dessa maneira, passo realizar a dosimetria no referente ao art. 33 da LAD. 48.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considero como negativos os vetores a “cupabilidade” e “antecedentes”, o primeiro pela dimensidade e extensão do delito na Região Potiguar. 49.
Já quanto a segunda circunstante, na esteira do evidenciado pelo juízo a quo para o delito de associação, considero a ação penal 0010556-22.2011.8.20.0106, no qual foi condenado pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, I da Lei 10.286/03, cujo trânsito em julgado se deu em 22/05/2012 (execução penal 0011128- 41.2012.8.20.0106). 50.
Cumulativamente, foi condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.286/03, nos autos 0002690- 31.2009.8.20.0106, por fato ocorrido em 18/04/2009, cuja sentença transitou em julgado em 13/02/2013 (execução penal 0107024-43.2014.8.20.0106).
No processo 0008634-09.2012.8.20.0106, foi condenado nas penas do delito do art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98 (execução de pena 0114340- 10.2014.8.20.0106, por fato ocorrido em 01/06/2012, cuja sentença transitou em julgado em 26/03/2014). 51.
Pelos motivos expostos, e seguindo as diretrizes do STJ, exaspero a reprimenda em 1/8, para cada vetor, totalizando-a, nessa fase em 07 anos e 06 meses de reclusão e 563 dias-multa. 52.
Inexistindo atenuantes, aplico a agravante da reincidência (condenação nos autos 0002690-31.2009.8.20.0106, no qual gerou a execução penal 0107024-43.2014.8.20.0106, e, por não ter havido o transcurso de 05 anos entre o cumprimento/extinção da pena e o cometimento dos fatos apurados nestes autos, isso porque consta a extintiva da pena desse feito em 12 de maio de 2016 e o fato dos autos em epígrafe é de janeiro de 2020), aumentando, deste modo, a pena em 1/6 (STJ), resultando em 08 anos e 09 meses de reclusão, além de 657 dias-multa. 53. À mingua das majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a sanção em 08 anos e 09 meses de reclusão, além de 657 dias-multa. 54.
Por se tratar de concurso material, cumulo-a com a pena do crime de associação (05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além de 650 dias-multa), tornando-a concreta e definitiva em 14 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.307 dias-multa. 55.
Desta feita, em consonância com a 4ª PJ, provejo apenas o Apelo Ministerial, para condenar Carlos Alexandre Martins Salviano também pelo ilícito do art. 33 da LAD, para ajustar o apenamento na forma dos itens 48-54.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
29/11/2023 21:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
26/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 07:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:12
Juntada de intimação
-
08/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/11/2023 15:53
Juntada de termo de remessa
-
07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:22
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-16.2024.8.20.5143
Paulo Alexandre de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 10:28
Processo nº 0800622-14.2018.8.20.5133
Josefa Maria de Lima Brito
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Alessandro Benigno de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2018 18:26
Processo nº 0802392-98.2019.8.20.5103
Marivaldo Severo da Silva
Neoenergia S.A
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2019 14:31
Processo nº 0802392-98.2019.8.20.5103
Marivaldo Severo da Silva
Neoenergia S.A
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:09
Processo nº 0860750-03.2021.8.20.5001
Divisao Especializada em Investigacao e ...
Robson da Silva Fernandes
Advogado: Ricardo Rocha Lopes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 10:43