TJRN - 0811779-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811779-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA Advogado(s): ROGÉRIO ANEFALOS PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo originário nº 0809644-07.2018.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, haja vista a prolação de decisão (ID 108761194) no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira.
Relator -
29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:38
Prejudicado o recurso
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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