TJRN - 0801595-32.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
16/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801595-32.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZILMAR DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de cobrança e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Concedida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova (id. 111717355).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 114299556, alegando que a parte autora possui plena ciência sobre os produtos contratados tendo em vista que as cobranças estão sendo realizadas desde a contratação dos benefícios, bem como esta faz uso de diversos serviços.
A autora apresentou réplica (id. 114306875).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, as parcelas descontadas antes de 30/11/2018 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (30/11/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito 2.1.3) DA DECADÊNCIA Rejeito a arguição da prejudicial de mérito da decadência, tendo em vista que se trata de pretensão relativa a contrato bancário consignado, com descontos mensais e sucessivos sem data de cessação não sujeita ao prazo prescricional do art. 178 do Código Civil, ante a renovação automática do pacto no tempo. 2.1.4) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.5) INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801595-32.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZILMAR DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:39
Outras Decisões
-
30/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-60.2024.8.20.5120
Eteluzia Anisio Vieira Campelo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 16:12
Processo nº 0816046-96.2023.8.20.0000
Antonio Anselmo de Goes
Potyran Participacoes e Empreendimentos ...
Advogado: Rodrigo Falcao Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 08:59
Processo nº 0800109-75.2024.8.20.5120
Antonia Anisio Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800109-75.2024.8.20.5120
Antonia Anisio Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 15:45
Processo nº 0801595-32.2023.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Jose Zilmar da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19