TJRN - 0801595-32.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801595-32.2023.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE ZILMAR DA SILVA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Apelação Cível nº 0801595-32.2023.8.20.5120.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelado: José Zilmar da Silva.
Advogado: Dr.
Cristiano Victor Nunes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO3”.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
MATÉRIA PRELIMINAR: REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS DE TARIFAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA A QUO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, para rejeitar a matéria preliminar suscitada e, na mesma assentada, por idêntica votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança c/c Indenização por Danos Matérias movida por José Zilmar da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega o Banco/demandado prejudicial de decadência consoante o art. 178, inciso II, do CC, e preliminar de cerceamento de defesa.
Aduz que “a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição.
Jamais houve qualquer alteração contratual sem sua anuência.” Assegura que foi realizada a utilização dos produtos ofertados, dessa forma, a conta da parte autora não se encaixa naquelas isentas de tarifa, assim, é legitima a cobrança questionada.
Destaca que não foi configurado o dano moral, uma vez que, não se demonstrou ato ilícito e nexo de causalidade.
Assevera que a contratação se deu de forma legitima, ou seja, todos os valores descontados foram devidos.
Assim, sua restituição seria causa de enriquecimento ilícito e sem causa.
Afirma ser incabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, que o consumidor não passou por situação vexatória e ofensiva.
Explica ser necessária a compensação dos serviços utilizados pela parte autora, sendo considerados de forma individual.
Ressalta que os juros relativos ao dano moral devem ser fixados a partir do arbitramento, e afastando a súmula 54 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise da matéria preliminar e prejudicial suscitada pelo banco na apelação.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O apelante pretende o reconhecimento da preliminar de decadência do direito de ação, porém não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES.
LAPSO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE DE SENTENÇA, POR EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO DO REQUERIDO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DEMANDADO QUE REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO E DESISTIU DA PROVA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
REJEIÇÃO.
PACTO COM INSTRUÇÕES PROLIXAS, ESCASSAS E DÚBIAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 31 DO CDC).
CONCESSÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM O ART. 52 DO CDC.
NECESSIDADE DE INFORMAR A QUANTIDADE E PERIODICIDADE DE PARCELAS.
INADMISSIBILIDADE DE PRESTAÇÕES INFINITAS.
DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
ART. 42 DO CDC.
APELAÇÃO DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS". (TJRN - AC nº 0801543-09.2018.8.20.5121 – Relatora Maria Zeneide Bezerra - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2021 - destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, essa não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir que os atos instrutórios foram menosprezados, o que ensejaria a improcedência da demanda.
Nesse sentido, entende-se que tais argumentos não prosperam, pois como previsto no Código de Defesa do Consumidor a matéria aqui tratada abrange vicio do produto pela falta de contrato, sendo assim, não se faz necessário audiência de instrução, uma vez que, a apresentação de prova documental (contrato) evidencia o vínculo entre as partes.
Não obstante, deve ser levado em consideração o principio do livre convencimento motivado, em que cabe ao juízo a quo por meio de fundamento acolher ou rejeitar as provas colacionadas, bem como, todos os elementos comprobatórios.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n°0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor, determinando o pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO3” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pelo Autor.
Nesse sentido, embora o Autor alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, conforme observação detalhada dos extratos acostados nos Ids 24438814, 24440583 e 24440584, a parte apelada utilizou de diversos serviços bancário, tais como pagamento eletrônico, empréstimo pessoal, transferência vida TED, seguro Bradesco Vida e Previdência, titulo de capitalização, transferência VR entre CTAS CB, entre outros.
Assim, resta configurado o uso do produto pelo correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o autor fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0801346-48.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023 - destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei).
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante à restituição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte demandada, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente e, suspendendo sua exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801595-32.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
23/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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