TJRN - 0800669-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800669-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER JARDIM AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CAMPOS JUNIOR, MARIA DE FATIMA TRINDADE PINTO CAMPOS ADVOGADO(A): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO DIRCEU ARAÚJO XAVIER, em face de decisão monocrática proferida por este relator, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por considerar ausente requisito intrínseco de admissibilidade, uma vez que não é agravável despacho de mero impulso processual.
Em suas razões (ID. 23810534), o Embargante sustenta que a decisão monocrática deve ser corrigida, pois teria incorrido nos vícios de omissão e contradição.
Alega que há omissão quanto ao pedido de conversão da execução em provisória e contradição ao suspender a execução sem ao menos pautar a manifestação definitiva em urgência, como determinado pelo STJ.
Argumenta, ainda, que a decisão de não acatar o início da execução provisória teve caráter terminativo, o que poderia ser atacado por agravo.
O Embargante ressalta sua condição de advogado idoso, com mais de 80 anos, e o caráter alimentar da verba executada, pleiteando a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja dado prosseguimento aos atos constritivos de bens para garantia da execução.
Em contrarrazões (Id. 25467475), os Embargados JOSÉ RIBAMAR CAMPOS JÚNIOR e MARIA DE FÁTIMA TRINDADE PINTO CAMPOS aduzem que não há vício a ser sanado na decisão embargada, uma vez que esta se pronunciou sobre o aspecto relevante necessário ao julgamento pelo não conhecimento do recurso.
Sustentam que os embargos possuem nítido intuito de reforma e que o título executivo é inexistente devido à reforma da sentença pelo TJRN. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto a decisão embargada enfrentou e decidiu a matéria a partir de fundamentação jurídica robusta e exauriente da matéria.
Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ao analisar detidamente as razões apresentadas, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
A alegada omissão quanto ao pedido de conversão em execução provisória não se sustenta, pois a decisão se pronunciou de forma clara e suficiente sobre o aspecto relevante para o não conhecimento do recurso, qual seja, a natureza do ato judicial impugnado.
Com efeito, a decisão embargada fundamentou adequadamente que o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do processo principal, constitui mero ato de impulso processual, sem conteúdo decisório.
Conforme bem pontuado, dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão ao afirmar que o ato impugnado não está compreendido no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2.
Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado no caso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800669-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. - 
                                            
25/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 05:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800669-51.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER ADVOGADO: MARCELO XAVIER JARDIM EMBARGADO: JOSE RIBAMAR CAMPOS JUNIOR e outros ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
07/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 08:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0800669-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER Advogado(s): MARCELO XAVIER JARDIM AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CAMPOS JUNIOR, MARIA DE FATIMA TRINDADE PINTO CAMPOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DIRCEU ARAÚJO XAVIER em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, registrada sob o n° 0803566-21.2023.8.20.500, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de JOSE RIBAMAR CAMPOS JUNIOR e outros, determinou a suspensão do feito até o ulterior trânsito em julgado do processo principal.
Nas razões de ID 23053310, sustenta o agravante, em suma, que a eventual manutenção da decisão poderá acarretar na preparação da insolvência dos Agravados dando prazo para se desfazerem dos bens, como também da sua avançada idade, para quando se tornar líquida, já não possa usufruir.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifico que ao apresentar as razões recursais se insurge o Agravante contra as conclusões assentadas no Despacho de ID 111170173, que assim entendeu “Considerando que a impugnação formulada pela parte executada versa justamente sobre a inexigibilidade do título objeto deste cumprimento provisório, pendendo apreciação do TJRN no âmbito do processo nº 0106599-74.2013.8.20.0001, após devolução pelo STJ, determino a suspensão do feito até o ulterior trânsito em julgado do processo principal.” Ocorre que se o pronunciamento judicial combatido não estiver compreendido no rol do artigo 1.015 do CPC, nem se trate de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), não há que falar em cabimento do Agravo.
Ressalte-se que sequer há risco de dano, tendo em vista que o processo n° 0106599-74.2013.8.20.0001 já foi julgado em 05/02/2024.
Some-se, ainda, que em se tratando, como de fato se trata, de mero despacho sem conteúdo decisório, estabelece o artigo 1001 do CPC que: “dos despachos não cabe recurso”.
Nesse contexto, entendo ausente requisito intrínseco de admissibilidade, eis que não é agravável despacho de mero impulso processual, para cumprimento de diligência requerida pela parte.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG - 
                                            
26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER
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23/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER JARDIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER JARDIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER JARDIM em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800669-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DIRCEU ARAUJO XAVIER ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER JARDIM AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CAMPOS JUNIOR, MARIA DE FATIMA TRINDADE PINTO CAMPOS DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
31/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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