TJRN - 0805271-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNA SUZIN em 09/09/2024 23:59.
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29/07/2024 09:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805271-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX BELL SILVA DE MORAIS Parte Ré: ANTONIO JAQUELINO DE SOUSA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805271-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX BELL SILVA DE MORAIS Parte Ré: ANTONIO JAQUELINO DE SOUSA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805271-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX BELL SILVA DE MORAIS Parte Ré: ANTONIO JAQUELINO DE SOUSA e outros DECISÃO Alex Bell Silva de Morais ajuizou a presente ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais contra a Bulltech Academia Matelandia Ltda e Antônio Jaquelino de Sousa, aduzindo que, no mês de novembro de 2022, firmou um contrato de consórcio com a primeira demandada para a aquisição de maquinário para a sua academia, a ser inaugurada em 31 de julho de 2023, após o qual realizou o pagamento à vista de R$ 104.000,00, sendo R$ 99.999,00 diretamente à empresa demandada, restando R$ 4.000,00 para quitação após a entrega da última máquina, porém, a entrega não foi concretizada.
Explica que, embora alguns equipamentos tenham sido entregues, como o extensor articulado, uma extensora, uma flexora horizontal (danificada e reparada às custas do autor), um Leg 45 Hammer, entre outros, a entrega completa não foi realizada conforme o acordo, faltando um banco extensor, um banco abdutor, um puxador baixo, uma mesa flexora, um banco flexor e um Hack Hammer 45, totalizando R$ 41.140,00.
Destaca que a inauguração da academia foi adiada devido à falta de equipamentos, o que, em um contexto competitivo, ocasionou prejuízos e perda de clientela para uma outra academia inaugurada nas proximidades.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a devolver “o valor pago pelos equipamentos que ainda não foram entregues, sendo este em R$ 41.140,00 (quarenta e um mil e cento e quarenta reais) e ainda o valor de R$ 1.120.00, pagos pelo conserto da máquina ao autor”.
Advoga a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, afasto as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte autora adquiriu os produtos não como destinatário final, mas visando ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de consumidor tal qual definido no art. 2º do CDC.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos a existência da relação contratual entre as partes, tendo por objeto a entrega de equipamentos para ser instalados na academia do autor, as quais foram faturadas na Nota Fiscal n.º 13, emitida em 11/11/2022 (Num. 114280550).
Contudo, não vislumbro elementos que demonstrem o inadimplemento dos réus até a presente data, uma vez que os diálogos juntados com a inicial remontam a 2022, sendo o último em 2 de março de 2023 (Num. 114280549 - Pág. 7), sendo necessária a dilação probatória para averiguar a atual situação dos bens adquiridos.
Além disso, o extenso lapso temporal entre a suposta mora e o ajuizamento da ação evidencia também a ausência do perigo da demora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX BELL SILVA DE MORAIS.
-
12/03/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805271-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX BELL SILVA DE MORAIS Parte Ré: ANTONIO JAQUELINO DE SOUSA e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a entrega de maquinário para a sua academia, pelos quais pagou, à vista, a importância de R$ 99.999,00.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilite de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805271-20.2024.8.20.5001 AUTOR: ALEX BELL SILVA DE MORAIS REU: ANTONIO JAQUELINO DE SOUSA, BULLTECH ACADEMIA MATELANDIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALEX BELL SILVA DE MORAIS, em face de ANTONIO JAQUELINO DE SOUSA e BULLTECH ACADEMIA MATELANDIA LTDA, regularmente individuados.
Vieram-me os autos conclusos, após distribuição legal. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo competente é uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
Explico.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas Varas da Comarca de Natal/RN, retirando das Varas Cíveis Não Especializadas a competência para processar e julgar, dentre outros, processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único), passando tal competência para o juízo de direito da 19ª Vara Cível desta comarca.
Diante da Resolução n.º 63/2013-TJ e na esteira do art. 87 do Código Processual Civil, que excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria passou a recair sobre critérios absolutos.
Em nova Resolução de nº 35/2017, foram alteradas as competências de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN.
Nos moldes delineados, este Juízo foi transformado em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com atribuição para processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos com terminação ímpar.
Com efeito, nos termos do art. 14 § 3º da citada legislação restou mantida a competência deste Juízo para, privativamente, processar e julgar os processos de falência e recuperação judicial, DPVAT e execução de título extrajudicial.
Após, a Lei Complementar nº 643 de 21 de dezembro de 2018, nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu, em seu anexo VII, a competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”.
Em nova disciplina, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN.
Dessa forma, este Juízo, designado atualmente, para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, junto com os demais (21ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis) passaram a ter a seguinte competência: - Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN).
Enquanto no processo de conhecimento o Juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”.
Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte.
No caso em apreço, inexiste título executivo extrajudicial, conforme rol previsto no art. 784 do CPC, ou outra disposição expressa que a lei venha a atribuir força executiva.
Dessarte, evidencia-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, exsurgindo necessária a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas Desta Comarca.
DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, com fulcro no artigo 64 § 1º do Diploma Processual Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:34
Declarada incompetência
-
30/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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