TJRN - 0856013-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 23:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0856013-83.2023.8.20.5001 AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO EVANGELISTA REU: CLAUDIA CAMPOS FERREIRA PINTO DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0856013-83.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA Recebido hoje.
Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelo Autor alegando erro material na Decisão de Id 142081205.
Alegou, em suma, que ao intimar o Autor para pagar as custas processuais, ocorreu um equívoco, tendo em vista que o responsável pelo pagamento da presente Ação de Prestação de Contas seria a Inventariante.
Contrarrazões em Id 146063289, pugnando pela manutenção da Decisão em sua integralidade.
Relatado.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração visam, tão somente, obter efeito modificativo da Decisão de Id 142081205.
A matéria alegada nos Embargos como erro material traduzem, na realidade, simples contra-argumentação à Decisão atacada, o que escapa aos lindes da estreita via integrativa, que deve ser discutida por meio de outros recursos porventura cabíveis.
Em apertada síntese, este Juízo intimou o Autor para pagar as custas processuais por entender cabível, não havendo que se falar em erro material no caso em tela.
Farta a jurisprudência no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 25.06.2021).
Ao revés,, “os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1685360/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe de 14.12.2021).
Pelo exposto, recebo os embargos por serem tempestivos e os REJEITO, mantendo a Decisão de Id 142081205, em todos os seus termos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo N. 0856013-83.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DESPACHO Recebido hoje.
A teor do disposto no CPC, § 2º do art. 1023, a seguir transcrito, intime-se o Embargado, através de seu Advogado(a), para manifestar-se, querendo, em 05 (cinco) dias. "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei 10.419/06 ) -
11/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0856013-83.2023.8.20.5001 AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO EVANGELISTA REU: CLAUDIA CAMPOS FERREIRA PINTO DECISÃO O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Requerente, por seu advogado, a providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o valor do monte inventariável, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Acolho o parecer ministerial, devendo às partes ficarem cientes que irão ratear os honorários que serão arbitrados para a realização da perícia contábil.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
-
05/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
29/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856013-83.2023.8.20.5001 [Administração de herança] DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências requeridas pelo parquet.
Ato contínuo, cumprida a diligência pelas partes, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 09/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:15
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:15
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO EVANGELISTA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856013-83.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DESPACHO Recebido hoje.
Ouça-se o Ministério Público.
Após, havendo diligências requeridas pelo parquet, deverão as partes ser intimadas, através de seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias cumpri-las.
Não havendo diligências, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 17 de janeiro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:46
Juntada de diligência
-
12/10/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:59
Declarada incompetência
-
28/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801959-68.2023.8.20.5131
Michel da Silva Barbosa
Maria de Fatima Goncalves
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 09:20
Processo nº 0816488-16.2023.8.20.5124
Wanderlucio Lourenco
Advogado: Amaro Anisio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 10:59
Processo nº 0840479-12.2017.8.20.5001
Camila Mayara Lopes Mariano
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2017 16:31
Processo nº 0826529-91.2021.8.20.5001
Banco Itau S/A
Paraibana Sportes LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2021 11:46
Processo nº 0800336-68.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisco Carlos da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 13:27