TJRN - 0801959-68.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:40
Outras Decisões
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12/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801959-68.2023.8.20.5131 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BARBOSA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DESPACHO Cumpra-se a decisão de id 141161237, devendo a intimação para juntada de documentos ser dirigida à Sra.
MARIA DE FATIMA GONCALVES (juntada da certidão de nascimento, RG ou CPF do de cujus).
Prazo de 15 dias.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:49
Outras Decisões
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
26/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801959-68.2023.8.20.5131 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BARBOSA INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA GONÇALVES DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir acerca do encargo de inventariante, determino a intimação da suposta companheira do falecido, afim de comprovar as suas alegações, bem como informar a data de duração da União Estável.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n° 0801959-68.2023.8.20.5131 Vara Única da Comarca de São Miguel/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 28 de MAIO de 2024 às 10:30hs, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, presentes o(a) conciliador(a), CAMILA NEVES DE OLIVEIRA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, para realização de audiência de conciliação, comparecendo a parte autora, acompanhada por seu advogado, Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo, inscrito na OAB/RN sob o n° 15.144 , e a parte ré, acompanhada por seu advogado, Dr.
David Humberto Rêgo Queiroz, inscrito na OAB/RN sob o n° 6968.
Declarada aberta a audiência, as partes foram convidadas à conciliação, contudo não houve acordo.
Ato contínuo, convencionou-se anotar no presente termo: 1) fica o réu intimado para apresentar contestação nos autos, cujo prazo começa a partir desta audiência, conforme a legislação de regência. 2) havendo apresentação de contestação, deverá a secretaria intimar a parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze dias). 3) apresentada a réplica, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4) protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Camila Neves de Oliveira, o digitei e subscrevo.
CAMILA NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADORA -
28/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 28/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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28/05/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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15/05/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:40
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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18/04/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL DA SILVA BARBOSA.
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08/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801959-68.2023.8.20.5131 REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BARBOSA INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA GONÇALVES DECISÃO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Ressalte-se que os parâmetros da necessidade estão configurados no próprio ordenamento jurídico.
Ainda que a Lei n° 1.060/50 não estabeleça patamar de renda a partir da qual se considera ter o cidadão condições de suportar as despesas processuais, vários instrumentos normativos podem servir de referência, como a lei que fixa o salário mínimo, a renda observada para os benefícios da Bolsa-Família e da Lei Orgânica da Assistência Social, o teto fixado para isenção de imposto de renda, dentre outros.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Outrossim, trata-se de demanda em que se busca inventariar vários bens imóveis, de valores consideráveis.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do (a) promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda; f) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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