TJRN - 0801466-27.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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25/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:55
Juntada de despacho
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05/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801466-27.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARGARIDA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de título de capitalização não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um título de capitalização não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 110436825).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de conexão, carência e impugnação a gratuidade.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o título de capitalização.
Pediu a improcedência (id. 112196256).
A autora apresentou réplica (id. 113503493).
Decisão de saneamento id. 113544123.
A autora pediu o julgamento antecipado id. 113800226.
A ré pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 114036858).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Tendo em vista que ambas as partes expressaram desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade de termo de adesão de título de capitalização supostamente feito sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, efetivou adesão da autora a título de capitalização supostamente não contratado, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir uma conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontados valores “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, desde 19/08/2021, conforme demonstra o extrato de 110426078 - Pág. 4.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, ou seja, todos os descontos de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetivados desde 19/08/2021 (id. 110426078 - Pág. 4) até a data que sejam interrompidas as cobranças indevidas.
O valor deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético simples (somar mês a mês) até chegar ao valor final.
Destaco que não se trata de fase de liquidação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declaro nulo o contrato de Título de capitalização vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora sob a rubrica “título de capitalização” a partir de 19/08/2021 até a data que sejam interrompidas as cobranças indevidas, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 19/08/2021 id. 110426078 - Pág. 4), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 19/08/2021 id. 110426078 - Pág. 4), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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