TJRN - 0801204-63.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801204-63.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: FELICIO BRENO RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADA: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26558601) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801204-63.2021.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801204-63.2021.8.20.5600 RECORRENTE: FELICIO BRENO RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADA: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25218173) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 24776596): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO QUANTUM SATIS.
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
TESE IMPROSPÉRA.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE.
LAUDO APTO A COMPROVAR CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a absolvição, pleiteando o reconhecimento de sua inimputabilidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25564040). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente não indicou a(s) alínea(s) do dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas na CF, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.
Na hipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, ou seja, deve indicar com precisão o permissivo constitucional autorizador da irresignação.
No caso, o recorrente apontou como fundamento apenas o art. 105, III, da Constituição Federal, sem precisar quaisquer uma de suas alíneas.
Dessa forma, inadmissível o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto. 3.
Agravo regimental improvido . (AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) Ademais, o recorrente deixou de explicitar, de forma fundamentada, os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, o que também atrai o óbice da referida Súmula 284 do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional.
Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. 2.
Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 4.
As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Assim, para entender-se pela absolvição do réu , seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECEDENTES. 1.
A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 2.
A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801204-63.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801204-63.2021.8.20.5600 Polo ativo FELICIO BRENO RODRIGUES AZEVEDO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801204-63.2021.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Currais Novos Apelante: Felício Breno Rodrigues Azevedo Advogada: Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO QUANTUM SATIS.
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
TESE IMPROSPÉRA.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE.
LAUDO APTO A COMPROVAR CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Felício Breno Rodrigues Azevedo, em face da sentença do Juiz da 2ª VCrim de Currais Novos, o qual, na AP 0801204-63.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 158 do CP, lhe imputou 04 anos de reclusão em regime aberto, além de 90 dias-multa. 2.
Segundo a exordial: “...No dia 26 de setembro de 2021, na BR 427, município de Currais Novos/RN, o denunciado FELICIO BRENO RODRIGUES AZEVEDO, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, com o intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu a vítima Francisco de Assis Dantas fazer, a fazer viagem da cidade de Currais Novos para Natal/RN, consoante os autos do inquérito policial em anexo, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias a vontade do agente... (ID 23028468)”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória apta a comprovar a persecutio; e 3.2) reconhecimento da inimputabilidade. 4.
Contrarrazões insertas em ID 24245259. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24316376). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, não merece prosperar a sustentativa de insuficiência de acervo (subitem 3.1). 10.
Ora, materialidade e autoria restam consubstanciadas pelo APF (ID 23028416, p. 2) e Auto de Apreensão (ID 23028416, p. 25), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. 11.
A propósito, transcrevo a fala da vítima relatando o modus operandi utilizado pelo Insurgente, o qual, obrigou-lhe a dirigir de uma cidade para outra sob grave ameaça (emprego de simulacro de arma de fogo) (ID 23028533): Francisco de Assis Dantas (vítima): “...
Chegaram os três juntos, dizendo eles que estavam vindo de uma festa da cidade de São Vicente, e queriam que eu deixassem eles em Acari, os três apresentavam sinais de embriaguez. (...) Quando eu cheguei em Acari, Felício convidou as outras duas pessoas para irem até Natal, passarem em Ponta Negra. (...) Quando chegamos em Acari, esse Felício desceu, mostrou até a chave da pousada e ia pegar o dinheiro para me pagar a viagem; eu fiquei no carro com os outros dois esperando ele. (...) Quando o acusado voltou, ele trocou de banco com o outro rapaz que estava atrás, que era melhor para ele ir dormindo, porque estava cansado. (...) Paramos na casa do outro rapaz para ele trocar de roupa e de tênis.
Quando paramos, Felício disse que ia me pagar o combinado da viagem, que era R$ 70,00 para Acari, me deu R$ 100,00. (...) Quando saímos e eu andei aproximadamente uns 6km ou 7km, aí foi quando ele anunciou o assalto, colocou a arma aqui na minha costela, mandou encostar o carro.
Aí eu pisei no acelerador.
Eu queria encostar onde tivesse alguém, quando chegou nessa ponte de Riachuelo, aí ele me laçou com banco com tudo, com a pistola na mão, aí foi quando ele desligou o carro e ficou segurando a chave.
Ele dizia que ia atirar.
O rapaz da frente ficava dizendo ‘meu irmão, deixa o cara’.
Ele ficava pedindo para eu desbloquear meu celular e formatar, ficava dizendo que eu era o refém dele. (...) Quando travou o volante, um lado bateu na Saveiro e subiu no barranco.(...) o que estava na frente saiu correndo para dentro da mata, e o acusado ficou e eu fiquei com uma mão segurando a arma e com a outra segurando a munheca dele.
Ele conseguiu tomar a arma, aí quando ele tomou, eu só esperei o tiro, mas ele abriu a porta do carro e correu. (...) Quando eu consegui sair, ele já estava um pouco distante, aí ele correu e eu corri no sentido contrário para a pista, aí pedi socorro lá no posto de gasolina (...) o menino do posto ligou para polícia, com poucos minutos chegou a viatura (...) o Sargento disse que conhecia ele, que ele não era disso. (...) Quando ele me abordou com a arma, ele disse ‘agora você vai para Natal, agora passou o sono, né?’ Meu carro acabou a frente, estourou pneu, empenou a coluna do amortecedor.
O prejuízo foi em torno de 3 mil reais...”. 12.
Milita ainda em desfavor do Recorrente, a oitiva do declarante, Rafael Felipe Eduardo da Cruz Rocha, confirmando os fatos supra (ID 23028533): “...
Estava no carro no dia do fato.
Conheceu o acusado no mesmo dia, no trabalho.
Trabalha de garçom. (...) Ao decorrer da noite a gente foi conversando e pegando amizade.
Ele me chamou para Natal para ir à praia, e no meio do caminho ele anunciou o assalto.
Desde o dia anterior ele vinha pagando tudo, eu não desconfiei de nada, não sabia que ele tinha uma arma. (...) Quando entramos no carro, era de manhã, logo cedo, por volta de seis ou sete horas da manhã, eu tinha ingerido bebida alcoólica, mas lembrava de todos os fatos. (...) A gente tinha ido para uma festa em São Vicente, de Calcinha Preta, aí quando acabou a festa, a gente pegou uma carona até a rodoviária e foi até Currais Novos, lá em Currais a gente arranjou um taxista e veio para Acari, eu, Felício e outro rapaz que estava com a gente. (...) O taxista ia deixar eu em casa, aí no meio do caminho, Feliciano me chamou para ir para Natal, Ponta Negra, tirar a ressaca na praia.
Ainda disse que não porque eu ia trabalhar, mas ele disse que pagaria tudo, aí eu disse vamos, aí no meio do caminho ele anunciou o assalto. (...) Ele estava com uma bolsa no banco de trás, e eu estava no banco da frente. (...) Eu só vi a arma na hora que ele colocou no peito do taxista. (...) Ele queria que o taxista fosse deixar a gente em Ponta Negra contra a vontade do taxista, eu não sei se ele queria mesmo assaltar, não sei. (...) Ele pediu para eu pegar o celular dele e colocar no porta-luvas para que ele não pedisse socorro a ninguém.
Também teve um momento que Felício pediu para eu dirigir o carro...”. 13.
Igualmente oportuno transcrever a afirmativa dos Agentes de Segurança, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando toda a empreitada criminosa: Floriano Ferreira Filho (PM): “A gente foi em apoio.
Detiveram o primeiro e a gente foi em apoio a eles.
Fizemos o patrulhamento e detivemos o outro.
Fomos acionados via COPOM para dar apoio, à VTR 3003.
Ao chegar ao local encontramos o taxista e a guarnição que estava no local, que estava com um dos que estava no carro.
Tomamos informações, as características do indivíduo e a descrição dos fatos e fomos procurar. (...) A gente fez patrulhamento e localizou ele atrás de um barraco, perto da rodoviária.
Quando abordamos eles, ele disse que tinha sido ele, e dentro de uma bolsa que estava com ele, achamos o simulacro.
Ele confessou, mas disse que tinha sido ele e um amigo. (...) O simulacro parecia uma pistola, é basicamente a mesma coisa de uma pistola real. (...) O veículo do taxista estava com avarias, só não deu para identificar muito, mas vi o parachoque, e estava com bastante avaria.
O taxista estava muito nervoso, abalado.
O réu não aparentava estar embriagado, aparentava estar sóbrio. (...)” Jarbas Santos da Silva (PM): “(...) Fomos acionados via COPOM de um assalto em andamento, o taxista estaria pedindo socorro a populares que passavam na BR.
Chegando no local, nos deparamos já com o taxista com o carro no acostamento, havia descido o barranco.
Ele disse a direção que os dois indivíduos tinham fugido.
Nós pedimos apoio e fomos seguindo em busca deles.
Detivemos um deles, que não é o acusado. (...) um deles estaria com a mochila e que era mais agressivo com o acusado. (...) A minha viatura fez diligência ali na região mesmo, então, de imediato capturamos um deles. (...)” 14.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ, mutatis mutandi: “[...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 15.
Daí, não há de se falar em pleito absolutório. 16.
Por derradeiro, não procede a tese da inimputabilidade penal (subitem 3.2) mesmo sendo comprovada a “esquizofrenia – F20 (CID-10)”, isso porque, não existe qualquer rastro probante no sentido de ser ele incapaz de entender a ilicitude do fato, conforme laudo acostado no Incidente de Insanidade Mental (0801204-63.2021.8.20.5600): “...8 –CONCLUSÃO – O periciando se encontrava acometido por doença mental: esquizofrenia – F20 (CID-10) à época dos fatos narrados na denúncia. – Tal quadro, porém, não comprometeu a capacidade de entender o caráter ilícito do fato descrito na denúncia...”. 17.
Nesse sentido, bem pontou a Douta PJ (ID 24316376): “...
Em sequência, a defesa pretende a declaração da inimputabilidade do acusado, em face de conclusividade do laudo pericial e todas as provas anexadas ao processo, com sua subsequente e inexorável absolvição, por força do artigo 26, caput do Código Penal, impondo-se como consequência lógica a medida de segurança – consistente em tratamento ambulatorial.
A irresignação, decerto, não merece guarida.
Com efeito, cumpre esclarecer que a imputabilidade penal só será excluída quando o agente estiver em completo estado de inconsciência, de modo que a mera consciência reduzida não é capaz de obstá-la, mas, tão somente, de provocar, em caso de condenação, uma redução de pena.
Na situação em tela, após requerido pela defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, no qual foi homologado o Laudo pericial que atestou que o acusado se encontrava acometido por doença mental – esquizofrenia – F20 (CID-10), porém, NÃO era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Desse modo, consoante bem destacado pelo Juízo a quo, também ressaltado nas contrarrazões ministeriais: “Como o laudo atestou que o acusado era capaz de entender o caráter ilícito de seu comportamento, não há que se falar em inimputabilidade e aplicação de medida de segurança.
Portanto, não há prova inconteste que demonstre ser o réu inimputável àquele momento, mas sim prova técnica atestando que a doença mental do agente, embora capaz de incapacitá-lo para autodeterminar-se de acordo com seu senso em sua plenitude, não o tornou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações à época do fato em discussão nesta ação penal, motivo pelo qual a sentença condenatória não merece reforma...”. 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801204-63.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
22/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:39
Juntada de intimação
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13/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/03/2024 08:57
Juntada de termo
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07/03/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801204-63.2021.8.20.5600 Apelante: Felício Breno Rodrigues Azevedo Advogada: Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23028612), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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