TJRN - 0801799-41.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:58
Juntada de Certidão vistos em correição
-
31/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801799-41.2020.8.20.5101 AUTOR: ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801799-41.2020.8.20.5101 AUTOR: ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais (PASEP) ajuizada por ARNSENIO ASSIS DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Ao ID. 135170867, em resposta ao despacho de ID. 132161529, o autor realizou a juntada de parecer técnico contábil demonstrando os valores que pretende reaver.
Dessa forma, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime- se a parte ré para manifestar-se acerca do referido laudo e para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801799-41.2020.8.20.5101 AUTOR: ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Ações cujo cerne é a cobrança de valores, sobretudo naquelas relacionadas ao PASEP, incumbe ao autor apresentar o montante que entende como correto a receber, demonstrando inclusive os índices e atualizações utilizados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte se manteve inerte quanto à determinação de ID. 114070393, conforme certidão de ID. 118119677, o que configura omissão quanto a um requisito essencial da petição inicial, conforme preceitua o art. 319, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta ao despacho supracitado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:32
Decorrido prazo de ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:32
Decorrido prazo de ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0801799-41.2020.8.20.5101 Requerente: ARCENIO ASSIS DE MEDEIROS Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Arcenio Assis de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 67779505, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 109806101, manifestação da demandada no ID nº 108938990.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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11/05/2021 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2021 16:40
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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19/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2020 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2020 10:40
Juntada de termo
-
05/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 04:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2020 11:41
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:54
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 16:38
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 14:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 21/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 11:19
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2020 12:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2020 05:42
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:20
Conclusos para decisão
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05/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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