TJRN - 0800394-64.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800394-64.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800394-64.2021.8.20.5123 Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Embargado: FRANCINILSON DOS SANTOS GOMES e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 31455020) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800394-64.2021.8.20.5123 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo FRANCINILSON DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO INSS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTO QUANTO À FIXAÇÃO DA DIB (DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO), A PARTIR DA CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Acidentária, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada em 21/02/2019, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão consiste em determinar: (i) a existência de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo; (ii) a possibilidade de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; e (iii) a fixação da data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto é desnecessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, nos termos do Tema 350 do STF. 4.
A perícia técnica confirmou a existência de sequela permanente parcial, com redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, mas não caracterizou incapacidade total e definitiva para o trabalho, inviabilizando a concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
As condições pessoais do autor, ainda que indiquem baixa escolaridade e exercício de atividade braçal, não afastam sua possibilidade de reabilitação, considerando a sua jovem idade. 6.
O pleito de restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação mostra-se prejudicado, uma vez que a sentença já reconheceu a concessão do auxílio-acidente como benefício cabível à espécie. 7.
Mantida a fixação da DIB em 21/02/2019, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, por ser o dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, 397, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 23, 42, 59, 60, 61, 62, 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, REsp 469.285/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/08/2003; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09/09/2022; TNU, Súmula 47; TJRN, AC n. 0805784-95.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; TJRN, AC n. 0801073-46.2016.8.20.5121, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo INSS e, em igual votação, conhecer das Apelações interpostas pelas partes litigantes, e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e FRANCINILSON DOS SANTOS GOMES em face da sentença (Id. 27446243) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Ação Acidentária n° 0800394-64.2021.8.20.5123 ajuizada pelo segundo recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REVOGO a decisão de Id 67750479 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder do benefício de auxílio-acidente ao autor (com DIB a partir de 21.02.2019 (primeiro dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença acidentário que lhe deu causa, nos termos, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) e DIP no trânsito em julgado, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente.
As parcelas previdenciárias devidas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora incidirão segundo o índice de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do entendimento do Pretório Excelso, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE, DJe 20/11/2017), a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo nas custas e despesas processuais em razão de isenção legal de que goza a autarquia previdenciária ré (Súmula 178 do STJ). [...]” Em suas razões a autarquia federal (Id. 27446244), preliminarmente, suscitou a falta do interesse processual em razão da ocorrência da cessação do auxílio-doença, anterior, por alta médica programada e da ausência de pedido de prorrogação do segurado, o qual retornou para seu trabalho habitual.
Pleiteou ainda, para que sejam prequestionados todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, para que seja alterada a DIB (data do início do benefício) do auxílio acidente para a data da citação.
Por sua vez, o autor interpôs apelação (Id. 27446247) no sentido de que seja reformada a sentença, quanto ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ao autor, com pagamento dos atrasados desde a DCB (20/02/2019), ou, de forma subsidiária, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação do autor.
Ausência de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 27446176).
Contrarrazões (Id. 27446250), apresentadas pelo autor.
Sem contrarrazões por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme indica a certidão Id. 25972500 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27503423). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO INSS: Inicialmente, antes de adentrar no mérito, necessário observar que o INSS suscitou preliminar de falta de interesse processual da parte autora, haja vista a cessação do auxílio-doença anterior por alta médica programada, e da ausência de pedido de prorrogação do segurado, o qual retornou para seu trabalho habitual.
Contudo, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, pleiteando a sua prorrogação, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal sedimentou pela desnecessidade de requerimento administrativo em caso de prorrogação, nos termos do TEMA 350: “Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassada a questão anterior, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, motivo pelo qual conheço dos recursos e passo a examiná-los simultaneamente.
Versa o cerne da controvérsia quanto a existência ou não de lesão com redução da capacidade laborativa consolidada ou sequela a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a data do início do benefício do auxílio acidente.
No caso do auxílio-doença acidentário, o segurado terá direito ao benefício se ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, em razão de doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido conforme o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91.
A partir do 16º dia de afastamento, o segurado perceberá o auxílio-doença no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, desde que respeitados os limites do salário-mínimo vigente e o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Esse benefício será concedido enquanto perdurar a incapacidade ou até que seja convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria.
A legislação pertinente ao tema é a seguinte: “Art. 20: Consideram-se acidentes de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes situações: I - Doença profissional: aquela desencadeada ou agravada pelo exercício do trabalho em uma atividade específica, conforme listado pelo MTPS.
II - Doença do trabalho: aquela adquirida ou agravada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele, também constante na relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas doenças do trabalho: a) doenças degenerativas; b) doenças inerentes ao grupo etário; c) doenças que não causem incapacidade laborativa; d) doenças endêmicas adquiridas por segurados residentes em áreas onde elas ocorrem, exceto quando comprovado que a doença foi provocada pela natureza do trabalho. § 2º Em casos excepcionais, quando uma doença não listada nos incisos I e II resultar das condições especiais do trabalho e se relacionar diretamente com ele, a Previdência Social deverá considerá-la como acidente de trabalho.
Art. 59: O auxílio-doença será concedido ao segurado que, cumpridos os requisitos de carência exigidos, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único: Não será concedido auxílio-doença ao segurado que já se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) portando a doença ou lesão que originou o pedido do benefício, salvo se a incapacidade for decorrente da progressão ou agravamento dessa condição.
Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento, e, no caso dos demais segurados, desde a data de início da incapacidade, sendo concedido enquanto durar a incapacidade. § 1º Quando solicitado por segurado afastado por mais de 30 dias, o auxílio-doença será concedido a partir da data do requerimento.
Art. 61: O auxílio-doença, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, conforme disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
Art. 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado inapto para retornar à sua atividade habitual, deverá passar por reabilitação profissional para exercer outra atividade.
O benefício só será cessado quando o segurado for considerado apto para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se não recuperável, for aposentado por invalidez.” O auxílio-acidente é concedido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido de acordo com o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Essa interpretação decorre da análise conjunta dos artigos 11, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o referido subsídio é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido no art. 86, § 2º, e corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º), podendo ser inferior ao salário-mínimo, já que a regra do art. 33 da Lei nº 8.213/91 não se aplica.
Esse benefício pode ser acumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho, ao contrário do auxílio-doença, mas não pode ser cumulado com aposentadoria.
No entanto, os valores recebidos como auxílio-acidente podem ser computados como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez acidentária será concedida ao segurado que, após cumprimento da carência quando exigível, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo MTPS ou reconhecido conforme o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91, for considerado definitivamente incapaz, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). É importante destacar que a "desaposentação" é possível, caso ocorra a cessação da incapacidade.
A aposentadoria pode ser solicitada inicialmente ou resultar das conclusões periciais em processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. É importante ressaltar que a jurisprudência reconhece a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, permitindo que o juiz conceda um benefício diferente do solicitado na petição inicial, caso as provas dos autos, especialmente as conclusões periciais, indiquem outro benefício, desde que os requisitos para esse benefício estejam preenchidos.
No caso dos autos, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do autor e a sua percepção ao auxílio-acidente, como bem delineado na sentença recorrida, Id. 27446243.
Por outro lado, quanto à conversão do benefício em comento em aposentadoria por invalidez, não há como prosperar a tese suscitada no recurso apelatório pelo autor.
O laudo pericial (ID 27446215), produzido nos autos, concluiu que o autor apresenta as sequelas resultantes não comprometem sua capacidade laborativa de forma a justificar a conversão em aposentadoria por invalidez: “[...] V CONCLUSÃO Trata-se de uma sequela traumática de acidente de trabalho grave em mão direita com amputação e retração dos dedos.
De forma funcional, temos apenas o primeiro e segundo quirodáctilos, entretanto, realizam apenas o movimento de pinça e com força reduzida 2+/4+.
Há incapacidade parcial permanente grave, visto que o autor é destro e sempre trabalhou com serviços braçais, além de ter estudado apenas até a sétima série.
A reabilitação é possível, entretanto, pela baixa escolaridade há uma maior dificuldade técnica.
O benefício previdenciário (auxilio doença acidentário) não deveria ter cessado até que o mesmo fosse reabilitado e há total enquadramento para recebimento de auxilio acidente. [...]” Desse modo, dessume-se que a prova pericial não reconheceu a existência de incapacidade laboral definitiva do autor, ensejadora da Aposentadoria por Invalidez.
Noutro pórtico, analiso a possibilidade de aplicação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, disposto na Súmula 47 da TNU, ex vi: “Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Nesse contexto, levando-se em consideração as circunstâncias socioeconômicas do caso concreto, ainda assim, entendo que o apelante não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista ser pessoa jovem (27 anos de idade), não possuindo limitações que possam inviabilizar o exercício de outras atividades laborais diversas da que atualmente exerce, qual seja, cilindreiro, sendo incabível a concessão da Aposentadoria por Invalidez.
Trago à colação trechos da sentença recorrida em tal sentido: “[...] No caso concreto, entendo o expert concluiu que a incapacidade do autor é parcial e passível de reabilitação.
Outrossim, o autor possui atualmente apenas 26 (vinte e seis) anos de idade, conforme documento pessoal de Id 67153842, sendo plenamente possível que seja reinserido no mercado de trabalho, bem assim que retome os estudos, se assim desejar.
Portanto, incabível a concessão da aposentadoria conforme requer o autor. [...]” Destaco julgados semelhantes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELADA DE OBTER O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM A posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COSTUREIRA.
LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805784-95.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PERÍCIA.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 473, DO CPC.
II – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS VINDICADOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801073-46.2016.8.20.5121, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Quanto ao pleito subsidiário do autor do restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação do autor, entendo que carece de interesse recursal em tal aspecto, já que foi concedido em sede de primeira instância: “[...] Dessa forma, considerando a prova pericial produzida, entendo que merece parcial acolhida o pedido autoral, sendo procedente o pedido no que diz respeito à concessão do auxílio-acidente, nos moldes asseverados pelo perito médico. [...]” Pelo exposto, a decisão de Id 67750479 e os pedidos REVOGO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder do benefício de auxílio-acidente ao autor ( com DIB a partir de 21.02.2019 (primeiro dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença acidentário que lhe deu causa, nos termos, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) e DIP no trânsito em julgado, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente. [...]” De igual modo, não merece prosperar a irresignação da autarquia federal quanto à fixação da DIB - data de início do benefício, tendo em vista que a sentença determinou que o termo a quo do benefício do auxílio-acidente fosse a partir da cessação do auxílio-doença, qual seja, dia 21.02.2019, a teor do que dispõe o artigo 86, § 2º, do CPC.
Portanto, observo que o julgamento de procedência parcial do pedido está em consonância com as provas produzidas durante a instrução processual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800394-64.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800394-64.2021.8.20.5123 PARTE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RECORRIDA: FRANCINILSON DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente (Francinilson dos Santos Gomes) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal e/ou ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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