TJRN - 0805513-35.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:17
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 13:17
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 13:17
Deferido o pedido de ROSIMEYRE SILVA DA COSTA
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24/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805513-35.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMEYRE SILVA DA COSTA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSIMEYRE SILVA DA COSTA em desfavor de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 359,62, mas que não possui nenhum débito com a ré.
Este Juízo proferiu a sentença de ID n.º 113500520, julgando procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastrados de inadimplentes, bem como fixou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Após a prolação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, informando a existência da omissão no mencionado ato judicial, em razão da não manifestação sobre a aplicação ou não da Súmula n.º 385 do STJ.
Em análise aos embargos de declaração, este Juízo acolheu (ID n.º 118692313) a alegação da omissão apontada e, em consequência, restou afastado o dano moral fixado na sentença de ID n.º 113500520.
Posteriormente, a parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante argumentou que a exclusão do débito não afasta a ilegalidade da inscrição e requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, enquanto, a parte apelada defende a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do RN (ID n.º 132129314) proferiram acórdão concluindo pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do mesmo, sendo mantida a sentença de ID n.º 118692313) proferida por este Juízo.
Por fim, o autor requereu, na petição de ID n.º 135425987, que este Juízo realize um ajuste no valor dos honorários advocatícios, considerando a nova base de cálculo após o afastamento da condenação por danos morais. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao autor.
Realmente, o indeferimento do pedido de condenação em danos morais e, em seguida, a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação impõem, a determinação de parâmetro para fins de pagamento.
Assim sendo, considerando que houve condenação, no sentido de declarar-se inexistente o débito objeto da ação, os honorários são alcançados por intermédio do percentual de 10% arbitrado sobre o valor do proveito econômico obtido com relação ao débito declarado inexigível, que é de R$ 359,62.
Nessa perspectiva, levando em consideração que na presente situação fática jurídica o proveito econômico é irrisório, deve-se observar o disposto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Além disso, a apreciação equitativa deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do CPC.
Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em consequência, condeno o réu ao pagamento do valor mencionado, a título de honorários advocatícios para o autor.
Mantenho os demais termos da sentença de ID n.º 118692313 e 113500520.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:58
Deferido o pedido de POLO ATIVO
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20/01/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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03/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:26
Juntada de despacho
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17/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805513-35.2022.8.20.5102 AUTOR: ROSIMEYRE SILVA DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 122089607 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 05:40
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:40
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/05/2024 19:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805513-35.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMEYRE SILVA DA COSTA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que informa a existência de omissão na sentença de ID n.º 113500520, em razão da não manifestação sobre a aplicação ou não da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, alterando a sentença para afastar o dano moral fixado.
A parte embargada se manifestou (ID n.º 115743534), pugnando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, já que inexiste qualquer omissão na decisão proferida por esse juízo, bem como requereu a aplicação de multa, nos moldes do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Realmente, este juízo não se manifestou sobre a aplicação ou não da Súmula n.º 385 do STJ no presente caso.
Assim sendo, houve omissão no julgado, devendo ser acolhidos os embargos.
Considerando que a embargante realizou a inclusão no SCPC da parte embargada na data de 30 de novembro de 2021, e que já preexistia uma legítima inscrição desde 30 de janeiro de 2018, conforme o ID de n.º 93109096—Pág. 1.
Nessa perspectiva, no caso concreto, deve-se aplicar o disposto na Súmula n.º 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No tocante ao pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa, nos moldes do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, não merece prosperar, tendo em vista que a parte embargante respeitou os limites da boa-fé e da lealdade processual, não ensejando o direito de recorrer na caracterização de manifestamente protelatórios.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, afasto o dano moral fixado na sentença de ID n.º 113500520.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805513-35.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMEYRE SILVA DA COSTA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSIMEYRE SILVA DA COSTA em desfavor de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 359,62 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), mas que não possui nenhum débito com a parte ré.
A autora ressaltou, ainda, que justamente quando mais precisava de seu nome limpo no comércio local, foi surpreendida com a referida negativação indevida.
Requereu tutela provisória de urgência para fins de retirada do seu nome do quadro de devedores.
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por constatar a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (ID 91904732).
Em contestação (ID 93109086), a requerida pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito ante a ausência de interesse de agir e pela impugnação à justiça gratuita outrora concedida.
No mérito, argumentou que adquiriu onerosamente do banco cedente, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores do Banco do Brasil, inclusive o da autora em questão, bem como que confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois a instituição cedente é empresa idônea no mercado financeiro.
Ademais, arguiu que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista o inadimplemento do débito por parte da autora, e que não existe dano moral indenizável.
Juntou documentos constitutivos aos autos e extratos de consulta no Serasa Experian.
A autora apresentou réplica, refutando todos os argumentos trazidos à baila na peça contestatória e salientando que a empresa ré não juntou aos autos o contrato que supostamente teria originado a dívida em seu nome (ID 94849702).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a requerida aproveitado a oportunidade para juntar mais documentos referentes à cessão de créditos realizada com o Banco do Brasil S/A (IDs 103742496 e 104235993). É o relatório.
Decido.
Passo à análise da matéria preliminar levantada na contestação.
Primeiramente, quanto a alegada ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solucionar a lide na esfera extrajudicial, entendo que não merece prosperar.
Isso porque existe entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para que o interessado possa ajuizar uma ação judicial, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Também não merece guarida a preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita a parte autora, tendo em vista que não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram a este juízo conceder o benefício a requerente.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao julgamento antecipado de mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas além das que já foram colacionadas aos autos.
Pretende a requerente a declaração da inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a indenização por danos morais, sob o argumento de que não firmou contrato com o requerido que pudesse levar à negativação de seu nome.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do artigo 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que é credora da autora, através de vínculo contratual, de forma a estar autorizada a proceder à cobrança e negativação do nome desta.
Ocorre que a requerida, embora tenha comprovado que realizou cessão de direitos com o Banco do Brasil S/A, e que, portanto, adquiriu onerosamente créditos de alguns devedores da referida instituição cedente, incluindo o da autora (ID 104235997), não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito cedido.
Nesta senda, a demandada argumentou que confia na exigibilidade dos débitos cedidos, pois o banco cedente é empresa idônea no mercado financeiro, juntando apenas extratos do SERASA que comprovam a anotação restritiva (IDs 93109093, 93109094 e 93109096), instrumento particular de cessão de créditos entre a requerida e o Banco do Brasil S/A (ID 104235996), declaração de cessão de crédito referente ao suposto débito da autora (ID 104235997) e ofício do Banco do Brasil S/A informando a impossibilidade de envio do extrato de cartão supostamente utilizado pela autora (ID 104235998), documentos estes que não são hábeis a comprovar a legitimidade do negócio jurídico original.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.” (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL - CESSÃO DO TÍTULO - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS - CITAÇÃO.
O cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade do crédito que ele cobra e, diante da ausência de lastro da cobrança, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da cobrança indevida.
A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral - Súmula 227 do STJ.
O protesto indevido do nome da pessoa jurídica, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a sua credibilidade e confiabilidade comerciais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405 do CC/02).” (TJ-MG - AC: 10024120387311001 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifos acrescidos) Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu: “RECURSO CÍVEL Nº 0811047-31.2020.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS HENRIQUE ADVOGADO: DR (A).
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ-RIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: DR (A).
THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
IMPRESCINDÍVEL QUE O CESSIONÁRIO JUNTE AOS AUTOS O INSTRUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CREDOR INICIAL E O CONSUMIDOR, BEM COMO O PRÓPRIO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO OU OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE REALMENTE PROVE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COMUNICADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
CADASTRO QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO.
NOTAS FISCAIS UNILATERAIS E COM VALORES DIVERGENTES DAS ANOTAÇÕES.
CANHOTO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COM ASSINATURA DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RETIRADA DA ANOTAÇÃO.
EMBORA INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 385 DO STJ, O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE OBSERVADO PARA INDENIZAR NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS, PORQUE HÁ INSCRIÇÕES POSTERIORES DO NOME DA AUTORA/RECORRENTE E O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES DEVE SER LEVADO EM CONTA PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição promovida não comprovou a legitimidade do débito que atribui ao autor/recorrente, impondo-se o juízo de procedência da pretensão deduzida à inicial, a fim de desconstituir o citado débito e condenar a demandada/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em face da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.” (TJ-RN - RI: 08110473120208205004, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2021) (grifos acrescidos) Assim, levando em conta que a requerida não juntou cópia do instrumento contratual, conclui-se que, realmente, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal, já que não amparada em contratação comprovadamente válida, e, portanto, a demandada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora alegou que desconhece a dívida e comprovou que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes (ID 91862411 - Pág. 8), demonstrando satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Portanto, não comprovada a relação contratual entre a autora/consumidora e a ré cessionária, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, e, por consequência, tem-se a inscrição do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito como indevida, cabendo à requerida o dever de indenizar.
Saliente-se, ainda, que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Em relação especificamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a privação creditícia injustificada é elemento que transcende o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima da requerente.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo.
Quanto ao valor da referida indenização, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos, e,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certifique-se o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
03/12/2022 02:30
Publicado Citação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEYRE SILVA DA COSTA.
-
24/11/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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