TJRN - 0805513-35.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805513-35.2022.8.20.5102 Polo ativo ROSIMEYRE SILVA DA COSTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO A TODAS AS ANOTAÇÕES.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosimeyre Silva da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada em desfavor da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, julga parcialmente procedente o pleito inicial, para reconhecer a inexistência do débito objeto da presente lide, determinando a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de anotação anterior.
No mesmo dispositivo, condena a parte ré nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 25896957), a parte apelante alega que não se aplica ao caso dos autos a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que o histórico de restrições não afasta a ilegalidade da restrição indevida do seu nome.
Informa que os débitos anteriores já foram excluídos, e portanto, não se pode concluir que os mesmo são legítimos.
Destaca que a recorrida não comprova a legitimidade das inscrições realizadas pelas outras empresas, o que seria ônus seu.
Defende a caracterização dos danos extrapatrimoniais, sendo legítima a condenação da empresa recorrida.
Expõe que o dano relatado nos autos é caracterizado in re ipsa, entendendo devida a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença reconhecendo os danos morais, condenando a empresa recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 25896965, discorrendo acerca da cessão de crédito discutida nos autos.
Informa não ser cabível a condenação em danos morais, tendo em vista a existência de anotações anteriores, conforme especifica a Súmula 385 do STJ.
Apresenta que caso reconhecida a indenização perseguida pelo recorrente a correção monetária e os juros de mora devem incidir da data do seu arbitramento.
Narra que os danos morais não devem ser fonte de enriquecimento.
Promove a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida em favor da recorrente.
Finaliza requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça deixa de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 25956188). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo apelado, uma vez que o recorrido não apresenta elementos probatórios capazes de afastar a presunção de necessidade que milita em favor da pessoa física que se declara insuficiência financeira.
Assim, caberia ao impugnante demonstrar que a parte autora não possui condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de dano moral.
Pretende a parte autora o reconhecimento da prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por entender que o recorrido não comprova que as anotações anteriores existentes em seu nome eram regulares.
No caso concreto, verifica-se que inexistem dúvidas acerca da irregularidade na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito por parte da empresa apelada, contudo, observa-se, conforme destacado na sentença, a existência de anotações anteriores, o que afasta a o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Assim, não é possível impor o dever de indenizar, na medida em que há inscrição anterior não contestada, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas.
In casu, a parte autora possui inscrições anteriores de outros credores (ID 25896929), cuja inclusão ocorreu em data anterior a impugnada nos presentes autos.
Validamente, consta no extrato de ID 25896929, que a inscrição discutida nos autos foi incluída em outubro 2021, conforme relatado pela própria parte autora na vestibular, enquanto que as anotações existentes em referido documento ocorreram em datas anteriores, perdurando até dezembro de 2022, não tendo a parte autora comprovado que estas tenham sido declaradas ilegítimas.
Assim, considerando a natureza do direito controvertido, notadamente ante a existência de outro registro negativo havido em nome do requerente e não debatido judicialmente, necessário aplicar o conteúdo da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, levando-se em conta que existe inscrição legítima anterior, não é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ.2.
Precedente do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). 3.
Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0803148-64.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL 0106318-60.2014.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 06/07/2020).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÕES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE DEVEM SER DECLARADAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADAS POR DIVERSOS CREDORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ERA ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Súmula 385 do STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"; - Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/73), exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva (AC 0100134-93.2017.8.20.0135, Relª.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021).
Desta feita, pelos fundamentos explanados, deve ser mantida a sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que conforme entendimento do STJ, “são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação” (EAREsp 1.847.842-PR).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805513-35.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
23/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805513-35.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMEYRE SILVA DA COSTA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que informa a existência de omissão na sentença de ID n.º 113500520, em razão da não manifestação sobre a aplicação ou não da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, alterando a sentença para afastar o dano moral fixado.
A parte embargada se manifestou (ID n.º 115743534), pugnando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, já que inexiste qualquer omissão na decisão proferida por esse juízo, bem como requereu a aplicação de multa, nos moldes do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Realmente, este juízo não se manifestou sobre a aplicação ou não da Súmula n.º 385 do STJ no presente caso.
Assim sendo, houve omissão no julgado, devendo ser acolhidos os embargos.
Considerando que a embargante realizou a inclusão no SCPC da parte embargada na data de 30 de novembro de 2021, e que já preexistia uma legítima inscrição desde 30 de janeiro de 2018, conforme o ID de n.º 93109096—Pág. 1.
Nessa perspectiva, no caso concreto, deve-se aplicar o disposto na Súmula n.º 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No tocante ao pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa, nos moldes do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, não merece prosperar, tendo em vista que a parte embargante respeitou os limites da boa-fé e da lealdade processual, não ensejando o direito de recorrer na caracterização de manifestamente protelatórios.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, afasto o dano moral fixado na sentença de ID n.º 113500520.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805513-35.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMEYRE SILVA DA COSTA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSIMEYRE SILVA DA COSTA em desfavor de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 359,62 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), mas que não possui nenhum débito com a parte ré.
A autora ressaltou, ainda, que justamente quando mais precisava de seu nome limpo no comércio local, foi surpreendida com a referida negativação indevida.
Requereu tutela provisória de urgência para fins de retirada do seu nome do quadro de devedores.
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por constatar a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (ID 91904732).
Em contestação (ID 93109086), a requerida pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito ante a ausência de interesse de agir e pela impugnação à justiça gratuita outrora concedida.
No mérito, argumentou que adquiriu onerosamente do banco cedente, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores do Banco do Brasil, inclusive o da autora em questão, bem como que confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois a instituição cedente é empresa idônea no mercado financeiro.
Ademais, arguiu que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista o inadimplemento do débito por parte da autora, e que não existe dano moral indenizável.
Juntou documentos constitutivos aos autos e extratos de consulta no Serasa Experian.
A autora apresentou réplica, refutando todos os argumentos trazidos à baila na peça contestatória e salientando que a empresa ré não juntou aos autos o contrato que supostamente teria originado a dívida em seu nome (ID 94849702).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a requerida aproveitado a oportunidade para juntar mais documentos referentes à cessão de créditos realizada com o Banco do Brasil S/A (IDs 103742496 e 104235993). É o relatório.
Decido.
Passo à análise da matéria preliminar levantada na contestação.
Primeiramente, quanto a alegada ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solucionar a lide na esfera extrajudicial, entendo que não merece prosperar.
Isso porque existe entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para que o interessado possa ajuizar uma ação judicial, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Também não merece guarida a preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita a parte autora, tendo em vista que não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram a este juízo conceder o benefício a requerente.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao julgamento antecipado de mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas além das que já foram colacionadas aos autos.
Pretende a requerente a declaração da inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a indenização por danos morais, sob o argumento de que não firmou contrato com o requerido que pudesse levar à negativação de seu nome.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do artigo 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que é credora da autora, através de vínculo contratual, de forma a estar autorizada a proceder à cobrança e negativação do nome desta.
Ocorre que a requerida, embora tenha comprovado que realizou cessão de direitos com o Banco do Brasil S/A, e que, portanto, adquiriu onerosamente créditos de alguns devedores da referida instituição cedente, incluindo o da autora (ID 104235997), não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito cedido.
Nesta senda, a demandada argumentou que confia na exigibilidade dos débitos cedidos, pois o banco cedente é empresa idônea no mercado financeiro, juntando apenas extratos do SERASA que comprovam a anotação restritiva (IDs 93109093, 93109094 e 93109096), instrumento particular de cessão de créditos entre a requerida e o Banco do Brasil S/A (ID 104235996), declaração de cessão de crédito referente ao suposto débito da autora (ID 104235997) e ofício do Banco do Brasil S/A informando a impossibilidade de envio do extrato de cartão supostamente utilizado pela autora (ID 104235998), documentos estes que não são hábeis a comprovar a legitimidade do negócio jurídico original.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.” (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL - CESSÃO DO TÍTULO - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS - CITAÇÃO.
O cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade do crédito que ele cobra e, diante da ausência de lastro da cobrança, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da cobrança indevida.
A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral - Súmula 227 do STJ.
O protesto indevido do nome da pessoa jurídica, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a sua credibilidade e confiabilidade comerciais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405 do CC/02).” (TJ-MG - AC: 10024120387311001 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifos acrescidos) Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu: “RECURSO CÍVEL Nº 0811047-31.2020.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS HENRIQUE ADVOGADO: DR (A).
ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ-RIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: DR (A).
THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
IMPRESCINDÍVEL QUE O CESSIONÁRIO JUNTE AOS AUTOS O INSTRUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CREDOR INICIAL E O CONSUMIDOR, BEM COMO O PRÓPRIO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO OU OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE REALMENTE PROVE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COMUNICADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
CADASTRO QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO.
NOTAS FISCAIS UNILATERAIS E COM VALORES DIVERGENTES DAS ANOTAÇÕES.
CANHOTO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COM ASSINATURA DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RETIRADA DA ANOTAÇÃO.
EMBORA INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 385 DO STJ, O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE OBSERVADO PARA INDENIZAR NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS, PORQUE HÁ INSCRIÇÕES POSTERIORES DO NOME DA AUTORA/RECORRENTE E O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES DEVE SER LEVADO EM CONTA PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição promovida não comprovou a legitimidade do débito que atribui ao autor/recorrente, impondo-se o juízo de procedência da pretensão deduzida à inicial, a fim de desconstituir o citado débito e condenar a demandada/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em face da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.” (TJ-RN - RI: 08110473120208205004, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2021) (grifos acrescidos) Assim, levando em conta que a requerida não juntou cópia do instrumento contratual, conclui-se que, realmente, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal, já que não amparada em contratação comprovadamente válida, e, portanto, a demandada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora alegou que desconhece a dívida e comprovou que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes (ID 91862411 - Pág. 8), demonstrando satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Portanto, não comprovada a relação contratual entre a autora/consumidora e a ré cessionária, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, e, por consequência, tem-se a inscrição do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito como indevida, cabendo à requerida o dever de indenizar.
Saliente-se, ainda, que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Em relação especificamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a privação creditícia injustificada é elemento que transcende o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima da requerente.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo.
Quanto ao valor da referida indenização, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos, e,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certifique-se o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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