TJRN - 0805835-58.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805835-58.2022.8.20.5101 AUTOR: EDINALDO FELINTO DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805835-58.2022.8.20.5101 AUTOR: EDINALDO FELINTO DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 118111754; e a parte autora para apresentar a réplica a Contestação de ID 109215423, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0805835-58.2022.8.20.5101 Requerente: EDINALDO FELINTO DOS SANTOS Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Edinaldo Felinto dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 94164026, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 108826962, manifestação da demandada no ID nº 108768143.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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22/10/2023 07:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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25/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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