TJRN - 0800570-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800570-81.2024.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON DA SILVA Advogado(s): DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ Polo passivo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800570-81.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Diogo Jácome Bezerra Diniz – OAB/RN 8.054 Paciente: Jefferson da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE.
CONDUTA ISOLADA NA VIDA DO PACIENTE.
POSTURA COOPERATIVA DESDE O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMO FORMA DE ACAUTELAR O DESFECHO DA PERSECUÇÃO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer o habeas corpus e, no mérito, conceder parcialmente a ordem liberatória, para colocar o paciente Jefferson da Silva em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, no entanto, mediante a imposição das medidas previstas no art. 319, IV e IX, do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Jefferson da Silva, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Na exordial, o impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 03 de dezembro de 2023, pela suposta prática do crime de homicídio, nos autos do processo n. 0805856-55.2023.8.20.5600.
Defende a ocorrência de constrangimento ilegal pela inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, já que o magistrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade abstrata do delito praticado.
Alega que a decisão, embora proferida com base na gravidade do delito, o foi de forma abstrata, mediante o uso de elementos que na verdade são elementares do crime, e sem particularidade conclusiva da periculosidade do paciente, o que a torna passível de aplicação em qualquer caso concreto, enquadrando-se, por isso, no disposto no art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais do paciente, afirmando que é primário, tem residência fixa, e que não existem atos concretos e específicos de que, caso seja posto em liberdade, poderia tentar furtar-se à aplicação da lei penal.
Aduz, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar não enfrentou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
Acrescenta que, “a manutenção da prisão preventiva não se faz necessária, ora vista que o acusado além de preencher todos os requisitos objetivos para responder à acusação em liberdade, não oferece qualquer risco à sociedade, pois é um jovem trabalhador rural, possuindo residência fixa, propondo-se, desde já, a colaborar com a justiça no curso da instrução criminal”. (sic).
Por fim, postula a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.
No mérito, a ratificação da liminar.
Acostou documentos pertinentes em defesa do Writ.
Por meio da certidão de ID. 23048671, a Secretaria Judiciária atestou que não existem outras ações mandamentais, recursos e processos em nome do paciente.
Liminar concedida em parte, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, IV e X, do CPP.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 23349560, e esclareceu que o paciente não foi posto em liberdade em razão de entrave administrativo, já que a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP não tinham disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas.
Por meio da decisão de ID. 23360441, esta relatoria converteu, momentaneamente, a medida cautelar de monitoramento eletrônico no comparecimento semanal em juízo para justificar as suas atividades, somente enquanto não disponibilizada a tornozeleira pelo poder executivo.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem impetrada, ID. 23388963, de modo que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão da presente ordem de habeas corpus na revogação da prisão preventiva imposta ao paciente pela prática do crime de homicídio, em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Razão assiste ao impetrante, em parte.
Isso porque, em análise mais aprofundada ao feito, observa-se que a decretação da custódia preventiva do paciente, de fato, inobstante encontrar-se embasada na garantia da ordem pública, não leva em consideração as circunstâncias que distinguem o caso concreto, as quais não justificam a existência de algum dos requisitos da prisão preventiva.
Crucial, pois, ressaltar que a prisão preventiva deve atender a fundamentos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o do art. 315 do mesmo diploma, in verbis: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
In casu, a prisão preventiva do paciente foi imposta sob os seguintes fundamentos, ID. 23018879, p. 01-04: De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está presente.
O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido, Frente a isso, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso.
Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Dito isso, considerando o pedido expresso do membro do Ministério Público e com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos Autuados, e em seguida, CONVERTO na PRISÃO PREVENTIVA do(s) autuado(s) JEFFERSON DA SILVA.
Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada tem-se que a medida extrema foi imposta com base no próprio contexto delituoso, sem qualquer menção a elemento concreto que justificasse a imposição da custódia cautelar, decretando, assim, a prisão para garantia da ordem pública.
Por isso, levando em conta também a primariedade do paciente, além da menoridade relativa, a privação da liberdade revela-se excessiva.
Ademais, conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça em parecer opinativo, “embora o delito de homicídio seja grave por si só, dadas as circunstâncias do caso concreto – sendo o paciente primário, de bons antecedentes e apresentado um comportamento cooperativo desde o princípio – não é possível verificar, in casu, o risco à ordem pública capaz de ensejar um decreto de prisão preventiva.”.
Não se nega a gravidade do delito de homicídio, pelo qual o paciente foi autuado, no entanto, uma vez que a custódia cautelar não pode ser adotada como verdadeira antecipação da pena, mas tão somente para afastar o agente do convívio social em razão da sua periculosidade, não há razão, no caso dos autos, para manter o paciente em custódia durante toda a persecução penal.
Desse modo, diante da ausência de fundamentação adequada, revogo a prisão preventiva do paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade da fiscalização e acompanhamento por parte do Poder Judiciário acerca de suas atividades para salvaguardar o alcance do desfecho processual, razão pela qual se impõe as cautelares previstas nos incisos IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal: “[...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica”.
Por fim, cumpre destacar que as determinações constantes na decisão de ID. 23360441 permanecem válidas.
Por isso, enquanto não instalada a tornozeleira eletrônica no paciente deve este cumprir, integralmente, a obrigação de comparecer periodicamente em juízo para justificar as suas atividades e não ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Com a resolução do entrave administrativo, permanecem as cautelares previstas no art. 319, IV e IX, do CPP.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço o habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem liberatória para colocar o paciente Jefferson da Silva em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, no entanto, mediante a imposição das medidas previstas no art. 319, IV e IX, do Código de Processo Penal.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:26
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800570-81.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Diogo Jácome Bezerra Diniz – OAB/RN 8.054 Paciente: Jefferson da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Jefferson da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Liminar concedida em parte, ID. 23183875, determinando a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e IX, do Código de Processo Penal[1].
Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 23349560, atestando que a liminar não foi cumprida em razão da indisponibilidade de tornozeleira na Central de Monitoramento Eletrônico.
Em seguida, ID. 23350351, o impetrante protocolou petição argumentando pela ilegalidade da situação, e requerendo o cumprimento integral da liminar proferida no presente writ, de modo que o paciente fosse posto em liberdade independente da instalação do monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por outra cautelar diversa da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, ante a indisponibilidade do equipamento de monitoração eletrônica, atestada pela própria Secretária de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, ID. 23349562, o paciente permanece custodiado, mesmo existindo decisão liminar concedendo a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão.
Diante disso, e considerando que eventual barreira de desabastecimento administrativo não tem o condão de mitigar direito já reconhecido ao paciente, nem tampouco esvaziar a decisão proferida por esta relatoria, imperioso reconhecer a desproporcionalidade da manutenção do paciente em situação mais gravosa.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS (Tema de Repercussão Geral n. 423) e na Súmula Vinculante 56/STF, “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Portanto, aplicando extensivamente o que entendeu a Corte Constitucional no precedente qualificado, acolho a irresignação defensiva, pelo que mantenho a decisão de ID. 23183875 em todos os seus termos, bem como determino o seu cumprimento integral, de modo que o paciente seja posto em liberdade ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, com a ressalva de que, enquanto não instalada a tornozeleira, deverá comparecer semanalmente em juízo para justificar suas atividades, bem como estará proibido de se ausentar injustificadamente da comarca, nos moldes do que prevê o art. 319, I e IV, do CPP[2].
Além disso, tão logo haja disponibilidade do aparelho junto à SEAP, deve o paciente cumprir integralmente as cautelares previstas no art. 319, IV e IX, do CPP, conforme determinado anteriormente.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura.
Deve o paciente ser cientificado das condições a ele impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá levar à revogação das cautelares diversas e, por via de consequência, reestabelecer a custódia preventiva.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (...) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (...) IX - monitoração eletrônica. [2] Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; -
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:55
Outras Decisões
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16/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:48
Juntada de termo
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16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800570-81.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Diogo Jácome Bezerra Diniz – OAB/RN 8.054 Paciente: Jefferson da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Jefferson da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Na exordial, o impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 03 de dezembro de 2023, pela suposta prática do crime de homicídio, nos autos do processo n. 0805856-55.2023.8.20.5600, tendo o magistrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizado como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade do delito praticado.
Alega que a decisão, muito embora proferida com base na gravidade do delito, o foi de forma abstrata, mediante o uso de elementos que na verdade são elementares do crime, e sem particularidade conclusiva da periculosidade do paciente, o que a torna passível de aplicação em qualquer caso concreto, enquadrando-se, por isso, no disposto no art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais do paciente, afirmando que é primário, tem residência fixa, e que não existe atos concretos e específicos de que, caso seja posto em liberdade, poderia tentar furtar-se à aplicação da lei penal, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria enfrentado a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
Acrescenta que, “a manutenção da prisão preventiva não se faz necessária, ora vista que o acusado além de preencher todos os requisitos objetivos para responder à acusação em liberdade, não oferece qualquer risco à sociedade, pois é um jovem trabalhador rural, possuindo residência fixa, propondo-se, desde já, a colaborar com a justiça no curso da instrução criminal.” (sic).
Diante do exposto, requer, liminarmente, a colocação imediata do paciente em liberdade.
No mérito, a concessão da ordem, com a ratificação da liminar, acaso deferida, conferindo ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade.
Conforme certidão de ID. 23048671, não existem outras ações mandamentais, recursos e processos em nome do paciente.
Acostados documentos. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em decisão proferida sob o seguinte fundamento (transcrição parcial): De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está presente.
O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido, Frente a isso, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso.
Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Dito isso, considerando o pedido expresso do membro do Ministério Público e com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos Autuados, e em seguida, CONVERTO na PRISÃO PREVENTIVA do(s) autuado(s) JEFFERSON DA SILVA.
Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada, tem-se que a medida extrema foi imposta com base no próprio contexto delituoso, sem qualquer menção a elemento concreto que justificasse a imposição da custódia cautelar, decretando, assim, a prisão para garantia da ordem pública.
Apesar disso, e considerando o momento processual, vislumbro que o perigo abstrato do delito supostamente praticado pelo paciente é insuficiente para embasar a ultima ratio, pois não foi seguida de um fato inerente ao caso concreto justificador da periculosidade do custodiado, suficiente para apontar a prisão preventiva como único meio passível de assegurar a ordem social.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, como bem pontuou o Ministério Público Federal, ocorreu um "erro sobre a identificação do ora paciente no momento da sua prisão em flagrante, atribuindo-se a ele registros criminais que, na verdade, eram de pessoa homônima, conforme restou reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau e certificado na ação penal".
A certidão de antecedentes juntada aos autos comprova o equívoco e atesta que o paciente é primário.
No mais, "nada de concreto e casuístico foi indicado no sentido de demonstrar que o caso apresentou contornos de maior gravidade quando comparado aos demais casos envolvendo o delito de homicídio sob a forma tentada".
Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC n. 598.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (destaques acrescidos) Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é réu primário, tem residência fixa, endereço informado na exordial, e não responde a outro processo criminal, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos IV e IX[1], do mencionado artigo, ou outra que a autoridade impetrada reputar necessária e conveniente à instrução criminal.
Dessa forma, defiro parcialmente o pleito liminar, determinando a soltura do paciente, no entanto, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Expeça-se o alvará, como também ofício à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica. -
08/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 12:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:13
Juntada de termo
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800570-81.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Diogo Jácome Bezerra Diniz – OAB/RN 8.054 Paciente: Jefferson da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para acostar aos autos o instrumento procuratório para defender o interesse do paciente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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