TJRN - 0815919-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815919-61.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DELMA VIANA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0804524-74.2023.8.20.5108, proposta por Maria Dilma Viana, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora denominada 'TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA'.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista os documentos acostados aos autos, bem como a natureza da ação.
Determino a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso.
Intime-se o banco réu para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial”.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em abreviada síntese, que a Agravada teria aderido de livre e espontânea vontade ao pacote de serviços (Cesta Fácil), tomando ciência das cláusulas pactuadas.
Afirma não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de deslegitimar os descontos perpetrados, e que ao fixar o valor da multa cominatória não teria o Magistrado a quo observados os parâmetros da razoabilidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada e no mérito, pelo provimento do agravo, com o indeferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Colaciona documentos.
Em despacho de ID 22855921 foi oportunizado o pronunciamento da parte recorrida, antes da apreciação da tutela de urgência.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 23401388.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, relativo ao serviço impugnado (“Cesta Fácil”), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o banco recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, em se tratando, como de fato se trata, de Ação Declaratória Negativa, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com a parte demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Com efeito, alegando a parte autora/agravada não ter autorizado/contratado o serviço refutado, capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “Tarifa Bancária Cesta Fácil’, conforme se infere dos extratos bancários anexados.
Some-se ainda, que o banco recorrente não colacionou, ao menos nesse instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos em alusão.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte autora/recorrida sofrerá redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Acerca do valor fixado, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando passível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815919-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
23/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815919-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DELMA VIANA Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 9 de janeiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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