TJRN - 0816119-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816119-68.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI AgRg no Agravo de Instrumento nº 0816119-68.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal Advogado: José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INSTRUMENTAL, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
ALEGAÇÃO DA EDILIDADE DE INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
VIA ELEITA DE FORMA EQUIVOCADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JÁ EM FASE TERMINAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEIXANDO EVIDENTE, EM SUA PARTE DISPOSITIVA, O SEU CARÁTER TERMINATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os integrantes desta Egrégia Primeira Câmara Cível, em Turma e por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da decisão de ID. 24261565, que deixou e conhecer do recurso instrumental por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Argumenta o Município, em suma, que “a decisão recorrida não encerrou a fase executiva do cumprimento de sentença nº 0848135-54.2016.8.20.5001, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisum que rejeitou exceção de pré-executividade com o fulcro de levar a Vossas Excelências irresignação relativa à MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA que maculou todo o procedimento e não foi observada durante a tramitação irregular do processo executivo”.
Defende o Agravante, nesse contexto, que “temos, na verdade, é uma decisão interlocutória que apenas rejeita exceção de pré-executividade e, em face de tal decisum, a jurisprudência é unânime acerca do permissivo legal de interposição do agravo de instrumento”, aduzindo que a decisão de primeiro nunca poderia ser entendida como sentença.
Requer, assim, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, e o consequentemente processamento do recurso, mediante imediata concessão de efeito suspensivo ao mesmo, sobrestando os autos de origem (0848135-54.2016.8.20.5001).
Mesmo devidamente intimada para tanto, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 26281214. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo interno, uma vez regularmente interposto, porém ressalto, de pronto, que as razões objetivamente deduzidas pelo ente público não são suficientes para refutar os fundamentos já postos desde a decisão agravada.
Em primeiro lugar, observe-se que a decisão ora recorrida foi clara ao registrar que, em regra, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade poderia abrir validamente a via recursal do agravo de instrumento, todavia tal registro foi enfaticamente acompanhado da seguinte assertiva: “é preciso sobrelevar que tal exceção foi manejada na espécie já na fase terminal do cumprimento de sentença, o que fica bastante evidente no dispositivo da decisão guerreada, de cunho claramente terminativo”, passando o decisum a transcrever aquele dispositivo (novamente abaixo transcrito): “(...) Preclusa esta decisão, a Secretaria adote as providências necessárias à satisfação dos créditos reconhecidos nestes autos e, ao final, nada mais havendo a tratar, promova o arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição.” É cediço, assim, em que pese o respeito pelo direito de insurgência do ente público, que a hipótese aqui examinada não tem qualquer correlação com as circunstâncias dos precedentes destacados no recurso interno, sendo certo, de fato, que a decisão em questão pôs fim ao processo executivo, de modo que o recurso cabível seria o de apelação, e não o Agravo de Instrumento.
Cito, novamente, julgado do Colendo STJ, que não apenas confirma tal exegese, como também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2.
Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Por tais razões, e considerando desnecessárias maiores ilações, nego provimento ao recurso de agravo interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816119-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 06/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816119-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA registrado(a) civilmente como JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 06:56
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DO NATAL
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10/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816119-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 9 de janeiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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