TJRN - 0800696-17.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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27/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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25/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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25/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800696-17.2022.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE MOURA PIMENTA Requerido: JOAO DA MACENA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 133119727. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis. A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO: EXPEÇA-SE alvará, consoante acordo celebrado (ID 133119727), da seguinte forma: a) o importe de R$ 10.095,17 (dez mil e noventa e cinco reais e dezessete centavos) a PARTE AUTORA/EXEQUENTE, HELENA ANTONIA DE MOURA- ESPÓLIO DE ROSÁLIA MARIA DE MOURA PIMENTA (Banco do Brasil, Conta corrente: 7626-0, Agência: 1021-9, titularidade de HELENA ANTONIA DE MOURA). b) o importe de R$ 4.326,50 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) ao/a ADVOGADO/A Advogado(s) do REQUERENTE: MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA (BANCO DO BRASIL, CONTA POUPANÇA: 19300-3, AGÊNCIA: 1021-9 - a título de honorários contratuais. C) o importe de R$ 11.537,34 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) a PARTE AUTORA/ EXEQUENTE, ROSEANE DE MOURA PIMENTA (Banco do Brasil, Agência 1021-9, conta corrente n.º 27.784-3 de titularidade de ROSEANE DE MOURA PIMENTA, CPF *50.***.*04-90) d) o importe de R$ R$ 2.884,33 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) ao/a ADVOGADO/A Advogado(s) do REQUERENTE: JOÃO MASCENA NETO (Banco do Brasil, Agência 1021-9, conta corrente n.º 23.662-4, titularidade de JOÃO MASCENA NETO, CPF *51.***.*69-43), a título de honorários contratuais. Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 15:35
Homologada a Transação
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10/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:39
Decorrido prazo de OAO MASCENA NETO, ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA, MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO. em 26/08/2024.
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27/08/2024 12:27
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:27
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:55
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:40
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:40
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:07
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:56
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:54
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:38
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:37
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 10/07/2024 11:01.
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11/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 10/07/2024 11:01.
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800696-17.2022.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE MOURA PIMENTA Requerido: JOÂO DA MACENA DECISÃO Trata-se ação de inventário proposta por ROSINEIDE DE MOURA PIMENTA dos bens do de cujus o Sr.
JOÂO DA MACENA, com os demais herdeiros ROSEANE DE MOURA PIMENTA, DIEGO SANDALO BARBOSA FERNANDES PIMENTA e ROSALIA MARIA DE MOURA PIMENTA (falecida), está sendo representada pela sua mãe HELENA ANTONIA DE MOURA, única herdeira. houve homologação do acordo quanto divisão entre os herdeiros de conta, bancária e do imóvel (ID 114335401).
O Estado apresentou recurso de apelação (ID 115873285), pugnando o gratuidade e a não comprovação da propriedade do imóvel residencial.
O inventariante requereu a exclusão do imóvel do inventário, por este não ter registro, e renunciaram a justiça gratuita (ID 122173488), onde os demais herdeiros anuíram (ID 122868526, 122896908 e 122913275).
O Estado concordou com os requerimentos formulados e desistiu do recurso, requerendo, por fim, o recolhimento do ITCD.
Houve pedido da inventariante para que seja expedido alvará para que possa ter acesso a parte do espólio em dinheiro para proceder com o pagamento do imposto de ITCD (ID 124264118). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao levantamento do valor em conta bancária: os arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, ensinam que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Entendimento este acompanhado pela STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM). 2.
Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. 3.
O CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha (caput) e o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o imposto de transmissão, para a ultimação do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha (§ 2º). 4.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5.
Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1704359 DF 2017/0271715-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018).
Quanto a exclusão do imóvel no inventário: no compulsar dos autos verifica-se que o imóvel apresentado não tem o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis (CC, Art. 1.245, § 1º), ou seja, apenas escritura particular (ID 122173489), no caso, não podendo de fato ser decidido em questão de direito quando não provado a titularidade do bem do falecido, documentalmente.
Destarte é p entendimento da jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Art. 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis (CC, Art. 1245, § 1º), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário. (TJ-AC - AI: 10010496020208010000 Brasileia, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07050965620188070000 DF 0705096-56.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pagamento das custas processuais: é cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
A jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
No caso, o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Assim sendo, há a possibilidade de que o pagamento das custas se dê apenas ao final da demanda, quando os bens do espólio forem liquidados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.
DIFERIMENTO.
VIABILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. (…) Considerando-se inviável obter a liquidez do patrimônio que compõe o monte a ser dividido entre os herdeiros, devido à fase processual inicial, é possível diferir o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, o que na prática, corresponde à concessão provisória da gratuidade da justiça.
Precedentes. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5279998-63.2016.8.09.0000, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2017, DJe de 10/02/2017).
Assim sendo, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para o levantamento do valor em conta da pessoa falecida, com a cota parte homologado em sentença (ID 114335401), ao passo que DETERMINO que o pagamento das custas se dê em momento posterior, ao final da demanda, conforme procedimentos adotados pelo TJRN, sendo certa a exclusão do bem imóvel do inventário, pelo exposto acima.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 14:16
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:24
Outras Decisões
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JOAO MASCENA NETO JANE CLEIA GONCALVES FREIRE MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Fazenda Pública Nacional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800696-17.2022.8.20.5137 REQUERENTE: ROSINEIDE DE MOURA PIMENTA INVENTARIADO: JOÂO DA MACENA CAMPO GRANDE/RN, 16 de maio de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800696-17.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800696-17.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JOAO MASCENA NETO JANE CLEIA GONCALVES FREIRE MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Fazenda Pública Nacional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Destinatário: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JOAO MASCENA NETO JANE CLEIA GONCALVES FREIRE MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Fazenda Pública Nacional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) -
16/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 15:37
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JOAO MASCENA NETO JANE CLEIA GONCALVES FREIRE MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Fazenda Pública Nacional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800696-17.2022.8.20.5137 REQUERENTE: ROSINEIDE DE MOURA PIMENTA INVENTARIADO: JOÂO DA MACENA CAMPO GRANDE/RN, 31 de janeiro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800696-17.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800696-17.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JOAO MASCENA NETO JANE CLEIA GONCALVES FREIRE MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Fazenda Pública Nacional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Destinatário: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JOAO MASCENA NETO JANE CLEIA GONCALVES FREIRE MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Fazenda Pública Nacional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) -
31/01/2024 12:55
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:57
Homologada a Transação
-
31/01/2024 10:52
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - AGENCIA CAMPO GRANDE/RN em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:33
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:33
Decorrido prazo de MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:06
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
04/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 20:39
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
31/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSEANE DE MOURA PIMENTA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:25
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DE MOURA PIMENTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
30/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO SANDALO BARBOSA FERNANDES PIMENTA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 16:00
Juntada de termo
-
02/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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