TJRN - 0807800-02.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807800-02.2022.8.20.5124 Apelante: Edileusa Duarte de Moraes.
Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda.
Apelada: Oi S.A.
Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que tramita perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como é de notória sabença, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
12/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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