TJRN - 0804407-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
24/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
24/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANA DA NOBREGA GALVAO DUARTE em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804407-79.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIANA DA NOBREGA GALVAO DUARTE e outros Advogados da REQUERENTE: LEONARDO SALES XAVIER - RN5577, LUANA CAVALCANTI LYRA - RN0007863A Parte Ré/Requerida: RAYMUNDO GALVAO DUARTE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARIANA DA NÓBREGA GALVAO DUARTE e JULIANA DA NÓBREGA GALVÃO DUARTE, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor do genitor, RAYMUNDO GALVAO DUARTE.
Requereram a nomeação da primeira como curadora, o que foi deferido na decisão de Id. 116266439, que nomeou Mariana como curadora provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O termo de compromisso provisório foi expedido, em março de 2024, sem observar a indicação do prazo estipulado na decisão supramencionada (Id. 116410824).
A parte autora, em petição de Id. 127507130, pugnou pela extinção do feito com a consequente revogação da curatela deferida, em razão da melhora do quadro de saúde do curatelando.
Juntou laudo médico atualizado indicando que o referido estava apto para tomar decisões e se autodeterminar, podendo gerir e administrar os seus bens (Id. 127508432). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Diante da capacidade do Sr.
Raymundo, comprovada através da juntada de laudo médico atualizado, ocorre a perda superveniente do objeto, de modo que, não havendo mais utilidade, deve-se extinguir o processo.
O artigo 493 do CPC disciplina que: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos dos artigos 485, VI e 493, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo a curatela provisória anteriormente deferida.
A Secretaria cancele a audiência aprazada.
Custas já antecipadas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/08/2024 20:44
Audiência Entrevista cancelada para 13/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:02
Juntada de diligência
-
05/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8516 Autos nº 0804407-79.2024.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 13/08/2024 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 13:58
Audiência Entrevista designada para 13/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:50
Decorrido prazo de Luana Cavalcanti Lyra em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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14/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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12/03/2024 18:13
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:13
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804407-79.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARIANA DA NÓBREGA GALVAO DUARTE e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SALES XAVIER - RN5577, LUANA CAVALCANTI LYRA - RN0007863A Parte Ré/Requerida: RAYMUNDO GALVAO DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por MARIANA DA NÓBREGA GALVAO DUARTE e JULIANA DA NÓBREGA GALVÃO DUARTE, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu genitor, RAYMUNDO GALVAO DUARTE, ambos qualificados.
Alegam as Requerentes que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença (CID 10 F31.2) que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória, MARIANA DA NÓBREGA GALVAO DUARTE É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10 F31.2), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 115858718 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIANA DA NÓBREGA GALVAO DUARTE como Curadora Provisória do Requerido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de Luana Cavalcanti Lyra em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804407-79.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIANA DA NOBREGA GALVAO DUARTE e JULIANA DA NOBREGA GALVAO DUARTE Advogados das REQUERENTES: LEONARDO SALES XAVIER - RN5577, LUANA CAVALCANTI LYRA - RN0007863A Parte Ré/Requerida: RAYMUNDO GALVAO DUARTE D E S P A C H O Intimem-se as Requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? As Requerentes devem, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e ii) certidão de casamento atualizada do Requerido com a averbação do divórcio (expedida em 2024), bem como a guia de recolhimento do FDJ e FRMP, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
26/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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