TJRN - 0822897-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0822897-57.2021.8.20.5001 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822897-57.2021.8.20.5001 Polo ativo IELMO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL ("SERASA LIMPA NOME").
PROCESSO SOBRESTADO.
DIREITO RECLAMADO RELACIONADO COM OS TEMAS TRATADOS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Segundo o entendimento do C.
STJ, "a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente" (Resp 1.869.867/SC – Info. 693).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno oposto por Ielmo Medeiros da Silva contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822897-57.2021.8.20.5001, interposta em desfavor Banco do Brasil S/A, que determinou o sobrestamento do processo até a conclusão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, instaurando perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nas razões recursais (Id nº 19379441), o insurgente aduziu, em suma, que: i) Necessidade de reforma do decisum, tendo em vista a prescindibilidade de suspensão processual; ii) No caso em questão, já houve o julgamento meritório do Apelo, restando apenas os Aclaratórios opostos pelo demandante; e iii) "Os embargos (ID 14569261) versam apenas sobre a distribuição dos honorários sucumbenciais fixados em Acórdão (ID 14456638), não havendo impedimento para a continuidade do processo." Citou legislação e jurisprudência aplicáveis, solicitando o conhecimento e provimento do Recurso para reformar o julgado conforme sua pretensão.
Contrarrazões apresentadas ao Id nº 23423304, momento em que o agravado refutou as teses levantadas pelo agravante e solicitou a manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO Conheço do Regimental, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento.
Isso se deve ao fato de que os argumentos expostos pelo recorrente, por si só, não são suficientes para infirmar os embasamentos fincados no édito hostilizado.
Em primeiro lugar, é importante destacar que embora esta Corte de Justiça tenha concluído o julgamento do mencionado IRDR, este não transitou em julgado devido ao Recurso Especial interposto pela parte sucumbente, o qual ainda está pendente de análise pelo STJ.
Em segundo lugar, é crucial assinalar que esta egrégia Turma não concluiu o julgamento da presente lide (Apelação nº 0822897-57.2021.8.20.5001), uma vez que os Embargos de Declaração mencionados pelo recorrente estão relacionados aos temas centrais do paradigma em destaque.
Em terceiro lugar, ao analisar as peças processuais e as decisões ao longo da tramitação, torna-se evidente que as questões abordadas no Integrativo mencionado não se restringem exclusivamente à verba sucumbencial, porquanto o cerne da querela é exatamente a responsabilização civil decorrente do "Serasa Limpa".
Nesse contexto, vê-se que a sucumbência está diretamente ligada à procedência ou rejeição do pedido inicial que, dentre outros, consiste em: (...) c.1) O reconhecimento da prescrição da dívida originada no contrato de nº final 5520; c.2) A condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com o cancelamento da anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato sob nº final 5520, consoante ao art. 43, § 1º e § 5ºdo CDC; c.3) A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado, conforme Súmula 54 do STJ. d) A condenação da parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais. (Id nº 13992738) Por outro vértice, assim se deu o veredicto singular: “Ademais, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em órgãos públicos de proteção ao crédito, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido. (Id nº 13992760). (....) “Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios, para retificar a sentença embargada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando prescrito o débito referenciado na petição inicial, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, circunstância, entretanto, que não interfere na existência da dívida e na possibilidade de que a mesma venha a permanecer anotada em cadastro interno mantido pelo SERASA (LIMPA NOME).” Mantenho por seus próprios fundamentos a sentença embargada em relação à IMPROCEDÊNCIA dos demais pedidos (cancelamento da anotação e indenização por danos morais).
Do mesmo modo, mantenho a condenação exclusivamente da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que a procedência do pedido unicamente quanto à declaração da prescrição da dívida configura hipótese de sucumbência mínima do requerido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.” (Id nº 13992763).
Por ocasião do julgamento do Apelatório, esta Câmara Cível deliberou o seguinte: “Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo para, reformando a sentença impugnada, reconhecer a prescrição do débito, com a retirada do nome do autor do cadastro “Serasa Limpa Nome”.
Considerando que houve sucumbência recíproca dos litigantes, rateia-se a sucumbência processual no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos envolvidos, arbitrando-se outrossim, os honorários advocatícios no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).” Ao manejar os Embargos de Declaração (ID nº 14569261), buscando a reforma do acórdão, o ora agravante teceu as seguintes ponderações: O Acórdão deu provimento parcial ao apelo para condenar as partes a arcarem 50% (cinquenta por cento) de honorários: (...) Ocorre que o embargante foi vencedor em 02 (dois) dos 03 (três) pedidos, pois além da declaração de prescrição foi também vencedor do pedido “c.2” da petição inicial (ID 13992738): “Acrescente-se a isso que não havendo interesse da parte em aderir ao referido Programa, como evidencia o ajuizamento da lide, impositiva é, pois, a sua retirada do aludido cadastro.” DO REQUERIMENTO Diante do exposto, vem a parte embargante requerer o saneamento da omissão apontada, a fim de que este Tribunal se manifeste quanto: a) O embargante ter sido vencedor de 02 (dois) de 03 (três) pedidos; b) A distribuição dos honorários seja de 2/3 para o embargado e 1/3 para o embargante.” (Id nº Seguindo essa linha de pensamento, nota-se que a verba sucumbencial está ligada ao pedido principal da ação e, consequentemente, à conclusão do Apelo, o qual está igualmente vinculado às teses estabelecidas no mencionado IRDR.
Ademais, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o processo deve permanecer suspenso até que haja o trânsito em julgado do processo paradigma, conforme preveem os artigos 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, a rigor: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (...) Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (...).” (grifos acrescidos) Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] leciona: “(...) segundo o art. 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (...).
Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o que poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados (...).” (grifamos) Na mesma diretriz, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (grifamos) (STJ: REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Em linhas gerais, considerando que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a legislação vigente e entendimento do STJ, bem como relevando que não foram apresentados neste agravo quaisquer fatos novos que justificassem a reforma da decisão, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 05 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 12. ed. – Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 1516-1517.
VOTO VENCIDO VOTO Conheço do Regimental, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento.
Isso se deve ao fato de que os argumentos expostos pelo recorrente, por si só, não são suficientes para infirmar os embasamentos fincados no édito hostilizado.
Em primeiro lugar, é importante destacar que embora esta Corte de Justiça tenha concluído o julgamento do mencionado IRDR, este não transitou em julgado devido ao Recurso Especial interposto pela parte sucumbente, o qual ainda está pendente de análise pelo STJ.
Em segundo lugar, é crucial assinalar que esta egrégia Turma não concluiu o julgamento da presente lide (Apelação nº 0822897-57.2021.8.20.5001), uma vez que os Embargos de Declaração mencionados pelo recorrente estão relacionados aos temas centrais do paradigma em destaque.
Em terceiro lugar, ao analisar as peças processuais e as decisões ao longo da tramitação, torna-se evidente que as questões abordadas no Integrativo mencionado não se restringem exclusivamente à verba sucumbencial, porquanto o cerne da querela é exatamente a responsabilização civil decorrente do "Serasa Limpa".
Nesse contexto, vê-se que a sucumbência está diretamente ligada à procedência ou rejeição do pedido inicial que, dentre outros, consiste em: (...) c.1) O reconhecimento da prescrição da dívida originada no contrato de nº final 5520; c.2) A condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com o cancelamento da anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato sob nº final 5520, consoante ao art. 43, § 1º e § 5ºdo CDC; c.3) A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado, conforme Súmula 54 do STJ. d) A condenação da parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais. (Id nº 13992738) Por outro vértice, assim se deu o veredicto singular: “Ademais, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em órgãos públicos de proteção ao crédito, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido. (Id nº 13992760). (....) “Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios, para retificar a sentença embargada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando prescrito o débito referenciado na petição inicial, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, circunstância, entretanto, que não interfere na existência da dívida e na possibilidade de que a mesma venha a permanecer anotada em cadastro interno mantido pelo SERASA (LIMPA NOME).” Mantenho por seus próprios fundamentos a sentença embargada em relação à IMPROCEDÊNCIA dos demais pedidos (cancelamento da anotação e indenização por danos morais).
Do mesmo modo, mantenho a condenação exclusivamente da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que a procedência do pedido unicamente quanto à declaração da prescrição da dívida configura hipótese de sucumbência mínima do requerido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.” (Id nº 13992763).
Por ocasião do julgamento do Apelatório, esta Câmara Cível deliberou o seguinte: “Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo para, reformando a sentença impugnada, reconhecer a prescrição do débito, com a retirada do nome do autor do cadastro “Serasa Limpa Nome”.
Considerando que houve sucumbência recíproca dos litigantes, rateia-se a sucumbência processual no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos envolvidos, arbitrando-se outrossim, os honorários advocatícios no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).” Ao manejar os Embargos de Declaração (ID nº 14569261), buscando a reforma do acórdão, o ora agravante teceu as seguintes ponderações: O Acórdão deu provimento parcial ao apelo para condenar as partes a arcarem 50% (cinquenta por cento) de honorários: (...) Ocorre que o embargante foi vencedor em 02 (dois) dos 03 (três) pedidos, pois além da declaração de prescrição foi também vencedor do pedido “c.2” da petição inicial (ID 13992738): “Acrescente-se a isso que não havendo interesse da parte em aderir ao referido Programa, como evidencia o ajuizamento da lide, impositiva é, pois, a sua retirada do aludido cadastro.” DO REQUERIMENTO Diante do exposto, vem a parte embargante requerer o saneamento da omissão apontada, a fim de que este Tribunal se manifeste quanto: a) O embargante ter sido vencedor de 02 (dois) de 03 (três) pedidos; b) A distribuição dos honorários seja de 2/3 para o embargado e 1/3 para o embargante.” (Id nº Seguindo essa linha de pensamento, nota-se que a verba sucumbencial está ligada ao pedido principal da ação e, consequentemente, à conclusão do Apelo, o qual está igualmente vinculado às teses estabelecidas no mencionado IRDR.
Ademais, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o processo deve permanecer suspenso até que haja o trânsito em julgado do processo paradigma, conforme preveem os artigos 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, a rigor: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (...) Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (...).” (grifos acrescidos) Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] leciona: “(...) segundo o art. 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (...).
Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o que poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados (...).” (grifamos) Na mesma diretriz, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (grifamos) (STJ: REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Em linhas gerais, considerando que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a legislação vigente e entendimento do STJ, bem como relevando que não foram apresentados neste agravo quaisquer fatos novos que justificassem a reforma da decisão, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 05 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 12. ed. – Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 1516-1517.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822897-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822897-57.2021.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/10/2022 14:55
Juntada de extrato de ata
-
07/10/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2022 09:50
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:22
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
26/05/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801118-36.2023.8.20.5111
Ana Maria de Macedo Silva
Ana Talita de Macedo Silva
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 20:07
Processo nº 0800975-76.2022.8.20.5145
Alexandra de Oliveira Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Elisama de Araujo Franco Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 16:33
Processo nº 0100665-46.2017.8.20.0147
Terezinha Bezerra Cavalcante Moreira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:37
Processo nº 0803549-48.2024.8.20.5001
Francisco das Chagas da Silva
Adelmir Alves da Silva
Advogado: Steverson Aquino Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 15:29
Processo nº 0804407-79.2024.8.20.5001
Juliana da Nobrega Galvao Duarte
Raymundo Galvao Duarte
Advogado: Luana Cavalcanti Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 17:18