TJRN - 0811048-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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04/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811048-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347, MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA, qualificados à inicial, em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente qualificada.
Em síntese, alega a parte autora que estariam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, no valor inicial de R$ 19,08, desde janeiro de 2018, descontos identificados por “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO CONTAG”, sem que ela os tivesse autorizado.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a consequente declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, uma vez que entende que cabe a justiça do Trabalho o julgamento de ações que tenham como objeto contribuição sindical. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve desconto de contribuição sindical em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
Nesse âmbito, a Súmula 222 do STJ prevê que: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.
Contudo, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.784 – PR, o STJ estabeleceu que: “Seja dada nova interpretação ao enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho”.
Conforme ementa do julgado: “CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ.
PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor público estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor público celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2.
Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3.
Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5.
Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.784 - PR (2016/0193111-2), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 24 de março de 2021) “ – grifei Assim, considerando que o presente caso envolve a análise dos requisitos autorizadores da cobrança de contribuição sindical rural, absolutamente incompetente a Justiça Estadual para julgamento da demanda, em razão da matéria.
Por fim, incabível a remessa do feito para Justiça do Trabalho, considerando a incompatibilidade dos ritos processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela promovida e DECLARO a incompetência desta 4ª Vara Cível para o julgamento da demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inc.
IV do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, do CPC.
Resta facultado à parte, caso haja interesse, a propositura da demanda perante a justiça do trabalho competente.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811048-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REU: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347, MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:24
Juntada de Petição de termo
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15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 07:40
Juntada de termo
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05/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811048-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado: Advogados do(a) REU: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104400134 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 104400134 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 09:11
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2023 03:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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24/06/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:18
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:59
Juntada de Ofício
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21/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811048-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 101366116.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos inscritos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO CONTAG, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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