TJRN - 0804203-68.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2024 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2024 08:38 Transitado em Julgado em 09/05/2024 
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                                            25/03/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            13/03/2024 17:35 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            13/03/2024 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            11/03/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 07:40 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            08/03/2024 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            08/03/2024 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            08/03/2024 03:41 Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:00 Decorrido prazo de Eduardo Dieb Coronado em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:00 Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804203-68.2020.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: THIAGO MEIRA MANGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO M Construções & Serviços LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança contra ato do então prefeito do município de Carnaubais/RN, Thiago Meira Mangueira, aduzindo, em síntese, que o representante do Município teria rescindido o contrato com a impetrante indevidamente e, na sequência, havia celebrado contrato irregular com F E Cezario EIRELI.
 
 Liminar proferida pelo Juízo ao ID 63624517, atendendo ao pedido da impetrante e sustando a contratação da Prefeitura de Carnaubais/RN com F E Cezario EIRELI.
 
 Parecer ministerial ao ID 75991851.
 
 Manifestação de F E Cezario EIRELI ao ID 94928478, pugnando pela regularidade da contratação ora objeto de discussão.
 
 Instada à manifestação, a impetrante quedou-se silente (ID 98329266).
 
 Parecer ministerial ao ID 107642887, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando-se suposta perda superveniente de objeto. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de buscar a sustação dos efeitos do ato de rescisão do Contrato Administrativo n° 192/2020, assim como da contratação da empresa F E CEZARIO EIRELI, em virtude de suposta arbitrariedade do outrora prefeito de Carnaubais/RN, o Sr.
 
 Thiago Meira Mangueira.
 
 Ademais disso, ao compulsar os autos, e em consonância com o ventilado pelo órgão ministerial, constato que a continuidade do feito mostra-se incompatível com os fatos apresentados, eis que: a contratação irregular em tese cometida por Thiago Meira Mangueira não mais subsiste, conforme relatado por F E CEZARIO EIRELI ao ID 94928478, já que a prestação de serviços ocorreu por 24 (vinte e quatro) dias, de 07 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 (ID 94929432); o impetrante, embora instado a se manifestar, permaneceu inerte.
 
 Em resumo, veja-se que a pretensão do impetrante era garantir a continuidade de seu contrato junto à prefeitura, pelo período de 06 (seis) meses contido no pacto contratual, e, como consequência disso, a anulação do contrato celebrado entre o Município de Carnaubais/RN e F E CEZARIO EIRELI.
 
 Ocorre que, uma vez transcorridos mais de 03 (três) anos desde a insurgência da impetrante e considerando não só a mudança de gestão no município, como também o esvaziamento do objeto contratual e a inércia de M Construções e Serviços LTDA, a perda superveniente do objeto é flagrante.
 
 Com isso, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação e a consequente ausência de interesse de agir, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito, à míngua de resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando:(...) Vl - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...)" Por fim, considerando que houve esvaziamento do objeto da lide, nada mais há a ser perseguido na demanda, de modo que o processo deve ser extinto.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; deixando de condenar o impetrante em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/01/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:49 Denegada a Segurança a M Construções & Serviços LTDA - ME 
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                                            25/09/2023 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 10:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 18:10 Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2023. 
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                                            04/04/2023 04:48 Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 09:32 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2023 00:51 Decorrido prazo de F E CEZ?RIO - - ME em 17/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2023 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2023 11:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2022 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 01:29 Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 03/11/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 05:05 Publicado Citação em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2022 13:45 Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2022 13:45 Decorrido prazo de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2022 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2021 10:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/11/2021 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2021 05:21 Decorrido prazo de THIAGO MEIRA MANGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            14/02/2021 05:20 Decorrido prazo de Eduardo Dieb Coronado em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            17/01/2021 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2020 13:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/12/2020 20:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2020 20:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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