TJRN - 0801017-19.2022.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:44
Juntada de devolução de mandado
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03/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:02
Decorrido prazo de REGIO CARLOS LOPES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de REGIO CARLOS LOPES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801017-19.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIO CARLOS LOPES REU: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor alegou ter celebrado com o réu contrato de aluguel de uma casa, tendo este deixado de pagar várias faturas de água, totalizando o valor de R$ 7.351,99.
Por sua vez, o réu, citado, não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou sua peça defensiva., o que acarreta sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na inicial.
No caso vertente, constata-se que o autor tem direito de receber parcialmente o valor indicado na inicial, qual seja, R$ 3.084,82, conforme extrato e declaração de ID 91284906.
Isso porque, em que pese a revelia do réu, este se manifestou nos autos reconhecendo parte da dívida.
Ademais, o autor não fez prova do período em que a locação teria vigorado, razão pela qual deixo de considerar o extrato que foi juntado por ele.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.084,82, com juros e correção desde a citação.
Caso o demandado não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
PENDÊNCIAS /RN, 26 de julho de 2023.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:30
Audiência conciliação cancelada para 24/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/09/2022 12:32
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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