TJRN - 0804327-46.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:29
Nomeado perito
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18/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804327-46.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA CESAR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Cumpra-se o despacho inicial.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:45
Decisão Determinação
-
05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/11/2024 16:47
Publicado Citação em 31/01/2024.
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22/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CESAR DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CESAR DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804327-46.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA CESAR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Cumpra-se o despacho inicial.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:43
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804327-46.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA CESAR DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Defiro momentaneamente o requerimento de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte requerente ser necessitada de assistência judiciária e de achar-se em condição de pobreza jurídica, sob as penas da lei e de pagamento do décuplo das custas judiciais, na forma do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC/2015 e dos arts. 2º, § único, e 4º, § único, da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50) Considerando ser improvável a realização de conciliação neste caso, deixo de aprazar audiência de conciliação e, por ser premente a necessidade de realização de perícia médica judicial à análise do meritum causae, defiro, desde já, a produção da prova.
Cite-se a seguradora-ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo carrear aos autos cópia integral do procedimento administrativo respectivo ao sinistro narrado na exordial, manifestando-se, ainda, quanto à eventual ocorrência de prescrição, litispendência e coisa julgada no caso sob análise, sob pena de revelia.
Deverá, nessa mesma oportunidade, se assim desejar, apresentar quesitos técnicos respectivos à perícia judicial, bem como nomear seu assistente técnico.
Com a defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresenetar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, apresentar sua quesitação pericial e nomear o respectivo assistente técnico, se assim desejar.
Ultrapassadas tais etapas, em atenção à celeridade processual, procedo à nomeação do médico Dr.
Eduardo Chagas Carvalho, CRM/RN n°. 6860, CPF/MF n°. 030352564-97, RG n°. 2381637 SSP/PB, residente e domiciliado à Rua Padre Sandoval Ferrer, 380, Cento, São Bento/PB.
Dados bancários: Banco do Brasil, agência 1134-7 e conta corrente n°. 13085-0, quadra cuja aceitação do encargo deu-se mediante o comparecimento espontâneo a esta vara.
Ato contínuo, determino o aprazamento da perícia médica pela Secretaria Judiciária, devendo as partes serem intimadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, salientando-se que a eventual ausência da parte autora deve ser comprovadamente justificada, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da prova.
Nesse aspecto, determino que a intimação da parte autora dar-se-á pessoalmente, por carta ou mandado, dirigido ao endereço constante em seu comprovante de residência, e por intermédio de seu advogado constituído.
Após a realização da perícia judicial, o laudo médico deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 20 (vinte) dias.
Ficando desde já a requerida intimada para, conforme Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça deste estado e a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento referentes aos honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Frise-se que o depósito judicial abrangerá o valor total das perícias feitas, sendo necessário apenas uma guia de pagamento para tanto, em atenção à economia e celeridade processual.
Feito o pagamento, deve a Secretaria Judiciária juntar a cada processo cópia da lista referida e do respectivo comprovante de depósito, expedindo alvará judicial para levantamento pelo perito em seguida.
Nessa mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Havendo impugnação à prova, intime-se o perito judicial para que, também no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta.
Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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