TJRN - 0800827-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800827-09.2024.8.20.0000 (0808056-81.2018.8.20.5124) REQUERENTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): THIAGO MODESTO PROTASIO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): KLEBER DE GOIS MOTA TERMO CERTIFICO que a ordem de bloqueio de ID 33877104 foi cancelada por ter sido protocolada com dados incorretos e que, nesta data, foi expedida no SISBAJUD nova ordem de bloqueio com os dados coerentes com o presente processo, conforme comprovante anexado.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL -
22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:08
Juntada de termo
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21/09/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/09/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-41/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Exequente: PROTASIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA Executado: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A Sua Excelência a Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz Prefeita do Município de Parnamirim/RN Avenida Castro Vieira Regis, nº 50 - Cohabinal Parnamirim/RN Senhora Prefeita, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 31.***.***/0001-23 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 5.736,51 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 5.736,51 DATA BASE DO CÁLCULO: 23/06/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MANUEL GASPAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 23.***.***/0001-79 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 5.650,46 IMPOSTO DE RENDA: R$ 86,05 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 5.736,51 DATA BASE DO CÁLCULO: 23/06/2025 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.473,02 Natal/RN, 8 de julho de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 05:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0800827-09.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:50
Juntada de termo
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11/06/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Requerente: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Requerido: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, postulando o pagamento da quantia de R$ 10.713,44 (dez mil setecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), apresentando, para tanto, a planilha de cálculos de fls. (Id 28279979).
Trânsito em julgado do acórdão devidamente certificado à fl. (Id 28285322).
Apesar de devidamente intimado, o Município de Parnamirim/RN quedou-se inerte, consoante certidão de fl. (Id 30314756). É o relatório.
Passo a decidir.
Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pela empresa exequente no documento de fl. (Id 28279979), bem como alicerçado no fato de não ter havido questionamento pelo ente municipal, HOMOLOGO os cálculos apresentados, definindo a importância bruta de R$ 10.713,44 (dez mil setecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório, quantia esta, inclusive, a ser dividida entre os escritórios especificados à fl. (Id 28279976).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
08/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:24
Decisão ou Despacho de Homologação
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02/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2025.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Requerente: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Requerido: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 535, caput, do CPC/2015, intime-se o Município de Parnamirim/RN, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à conclusão. À Secretaria Judiciária para que evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (12078), nos termos deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
14/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:44
Juntada de termo
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14/01/2025 10:41
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Embargante: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Embargador: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em ação rescisória opostos, às fls. (Id 26240940), pela empresa ré, ora embargante, em face da decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 25912356), que indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Em suas razões, sustenta, em síntese, ter havido omissão no referido decisum, sob o fundamento de que "(...) face ao indevido ajuizamento da ação rescisória, a embargante PROTOUR teve que vir a Juízo e ofertar contestação (por meio da qual, impõe a atribuição do ônus da sucumbência em desfavor do autor/embargado, em louvor ao princípio da causalidade." Ao final, requer "(...) seja conhecido o presente recurso, por preencher os requisitos legais, para, no mérito, dar-lhe provimento, suprindo a omissão acima apontada, concedendo-se, via de conseqüência, efeito modificativo, retificando-se, desse modo, a decisão proferida, de modo que, em louvor à disposição contida no art. 85, § 2º, do NCPC, seja o embargado condenado a pagar honorários sucumbenciais, no percentual entre dez (10%) por cento do valor atribuído à causa, (...)." Em sede de contrarrazões (Id 26852603), o ente municipal sustenta que "(...) tratando-se de indeferimento da inicial, não há que se falar na condenação da parte vencida ao pagamento das referidas verbas.
Assim, por não inexistir omissão na decisão embargada, o Município de Parnamirim/RN pugna pelo não provimento dos embargos de declaração apresentados." É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em análise, foi proferida a decisão de fls. (Id 25912356), através da qual este relator indeferiu liminarmente o pleito autoral, que visava à desconstituição de acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0808056-81.2018.8.20.5124, da relatoria do eminente Des.
CLÁUDIO SANTOS, assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ENTIDADE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF).
DEVER DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Eis, na parte que interessa, o fundamento utilizado: Com efeito, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.” (STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) Ocorre que, no que concerne especificamente à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, o STJ também já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença (STJ, AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.) No caso trazido a julgamento, em que pesem as alegações do ente municipal, vê-se que ao apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. (Id 114226547) (autos originários), a parte autora limitou-se a utilizar os mesmos fundamentos da presente rescisória, apontando que a SELIC, tal como prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria ser o único índice a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, não se desincumbindo, porém, do ônus de indicar o valor que entendia correto, com a consequente apresentação da memória discriminada de cálculo, o que levou o juízo monocrático a homologar os cálculos apresentados pela empresa ré (Id 124762029) (autos originários).
Como é de conhecimento, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser, por isso mesmo, admitida. (...).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (...)." (grifos nossos) Em suas razões, a embargante alega ter havido omissão no decisum embargado, em razão de não ter havido a fixação de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte ré, uma vez que se deu a angularização da relação processual com a apresentação da contestação de fls. (Id 24085000).
Assiste-lhe razão, merecendo acolhimento o recurso integrativo, em razão da omissão quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios.
O Município de Parnamirim/RN, autor da demanda, atribuiu, à causa, o valor de R$ 98.568,80 (noventa e oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Id 23100599).
Dessa forma, deve incidir o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)." (grifos nossos) Sob esse prisma, sopesando as regras objetivas supra juntamente com os critérios subjetivos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, é mister fixar os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído causa, atualizado.
Confira-se, a propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.
Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2.
Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020). 3.
Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na AR n. 6.868/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio da causalidade. 2.
No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença terminativa. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes.
Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) E ainda (TJRN, Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0812346-49.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, decisão em 26.09.2023; e Ação Rescisória nº 0808767-30.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAUTY MOURA SOBRINHO, decisão em 05.08.2021).
Diante de tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante para, suprindo a omissão, condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 15:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Embargante: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Embargador: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Diante da pretensão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. (Id 26240940), intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
14/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Autor: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Réu: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, visando à desconstituição de acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0808056-81.2018.8.20.5124, da relatoria do eminente Des.
Cláudio Santos, assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ENTIDADE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF).
DEVER DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." A rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC/2015, com os argumentos que seguem: a) a parte ré ingressou com a Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0808056-81.2018.8.20.5124 distribuída para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, "(...) visando a que o autor da presente ação fosse condenado a pagar o valor de R$ 36.647,95 em decorrência das infrações de trânsito cometidas por servidores municipais enquanto os veículos locados pela ré estavam sob o uso do autor."; b) a sentença julgou improcedente a referida pretensão, contudo, o acórdão rescindendo reformou a decisão de primeiro grau para condenar o Município de Parnamirim/RN ao pagamento da quantia pleiteada, com o seguinte dispositivo legal: "Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando a parte ré a adimplir o pagamento das multas relativas às infrações de trânsito cometidas pelos agentes da municipalidade no período em que os veículos estiveram locados a ela, cujo montante perfaz R$ 36.647,95 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso.”; c) em 09 de dezembro de 2021, surgiu no ordenamento jurídico a Emenda Constitucional nº 113/2021, impondo que a SELIC passasse a ser utilizada como índice substitutivo da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública, não importando se em dado momento do processo incide correção monetária de forma isolada ou em conjunto com os juros. "(...) Assim a Selic, tal como prevista na EC nº 113/2021, deve ser o único índice a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública."; d) a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 09/12/2021, "(...) tal como previsto pelo seu artigo 7º.
Desse momento em diante, o único parâmetro de atualização a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública será a taxa Selic.
Noutro prumo, por força do princípio da irretroatividade da lei e do respeito à coisa julgada, a taxa Selic não pode ter eficácia retroativa à 09 de dezembro de 2021."; e) "(...) tendo a ação sido ajuizada em 27.06.2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 02.05.2023, bem como o acórdão rescindendo determinado a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, acrescido da correção pelo INPC desde o evento danoso, se verifica manifesta ofensa à norma jurídica por ter havido a determinação de aplicação de índice já revogado pela EC nº. 113/21 desde 09/12/21, cuja aplicação foi negada pelo acórdão rescindendo."; f) "(...) para o interregno de tempo de antes da vigência da Emenda Constitucional em tela, o acórdão também violou norma jurídica por se afastar do que fora decidido pelo STJ no tema repetitivo nº. 905 (juros da poupança e IPCA-E). (...).
Ademais, no mesmo sentido, a tese de repercussão geral do STF nº. 810 sedimentou a aplicação dos juros da poupança no que toca à mora da Fazenda em suas condenações, de modo que o acórdão também afrontou a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal."; g) em razão do trânsito em julgado da ação original, a empresa ré iniciou o cumprimento de sentença, "(...) segundo os parâmetros de correção e de juros dispostos no acórdão rescindendo (juros de 1% ao mês + INPC), tendo o Juízo de primeiro grau intimado o Município para apresentar impugnação (Id.101124397).
Ocorre que por força da coisa julgada, mesmo que o Município apresente impugnação demonstrando a incorreção dos patamares de atualização dispostos no acórdão, não poderia Juízo de primeiro grau alterar o dispositivo do julgado para aplicar a atualização na forma da presente impugnação, sob pena de, repise-se, ofender a coisa julgada."; h) se a decisão transitou em julgado afirmando que incide juros de 0,5% ao mês, mas o correto era o índice da caderneta de poupança, "(...) não pode ocorrer alteração dessa decisão por força da coisa julgada.
Em situações como esta a única solução viável é o ajuizamento de ação rescisória com pedido de tutela provisória a fim de que o cumprimento de sentença seja suspenso enquanto o acórdão rescindendo não seja desconstituído, com força no artigo 969 do CPC." Ao final, requer: "(...) o deferimento da tutela de evidência, ou, subsidiariamente, o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja suspenso o cumprimento de sentença inaugurado no processo nº. 0808056-81.2018.8.20.5124, enquanto não julgada a presente ação rescisória; c) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se o acórdão com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil, para que se consigne a aplicação da SELIC como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 09.12.21 (início da vigência da Emenda Constitucional nº. 113), bem como, que os juros de mora e a correção monetária anteriores à 09.12.21 adotem, respectivamente, a remuneração da caderneta de poupança e o IPCA-E; (...).” Contestação apresentada às fls. (Id 24085000), através da qual a empresa ré suscita, de início, a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Argumenta, em seguida, que: a) a presente ação não é fundada em quaisquer dos incisos do art. 966, do CPC/2015, "(...) razão pela qual merece indeferimento liminar.
Ademais, o julgado em questão não violou norma jurídica, não incidindo a hipótese do inciso I, do art. 966, do CPC.
Com efeito, é evidente que a Emenda Constitucional 113/2021 não tem aplicação a fatos anteriores a 09/12/2021, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal."; b) "(...) Na inicial da ação primitiva, são cobrados débitos atinentes a períodos muito anteriores ao advento da emenda constitucional 113/2021, de modo que, por esse motivo, não poderá haver retroação de seus efeitos.
No entanto, é evidente que, a partir da emenda 113/2021, os cálculos de atualização devem seguir os novos critérios.
Até porque não se está a falar em direito material decorrente de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, única hipótese em que é cabível a alegação de inexigibilidade do título judicial e/ou aforamento de ação rescisória." c) "(...) as questões atinentes à correção monetária/incidência de juros de mora, a partir da emenda constitucional n. 113/2021, não só poderão, como deverão ser suscitadas em impugnação, uma vez que, como se sabe, são matérias de ordem pública, e sem que impliquem, em cumprimento de sentença, em alteração de julgado ou mesmo reformatio in pejus.
Ou seja, é absolutamente prescindível o aforamento de ação rescisória para se obter, a partir de 09 de dezembro de 2021, correção monetária pela SELIC, uma vez que, para tanto, dispõe o autor da impugnação ao cumprimento de sentença."; d) "(...) o julgado que se busca rescindir não violou qualquer norma jurídica, remanescendo apenas eventual discussão de mero critério de atualização monetária, a partir de 09/12/2021.
Nessa seara, a alegação de eventual erro na correção monetária ou nos juros de mora deverá ser articulada, pelo autor, em impugnação ao cumprimento de sentença, sob o viés de eventual excesso de execução, especialmente para a atualização de valores a partir da emenda 113."; e) "(...) existindo o título executivo e bastando uma mera planilha discriminativa para que seja apontado o valor do débito, caberá ao Município, em pior das hipóteses, apontar o alegado excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença (com a aplicação da Emenda 113/2021, a partir de 09/12/2021)." Ao final, requer: “(...) a) preliminarmente, o acatamento da prefacial de carência de ação acima suscitada, já que há explícita ausência de interesse processual/de agir devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do Código de Ritos; ou b) no mérito, a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos insertos na presente ação, em razão do que foi exposto acima; e c) a condenação do autor nas custas processuais, nos honorários advocatícios e nas demais cominações legais.” Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada, inclusive, sobre a preliminar suscitada, o ente municipal quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 24694764). É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda não merece acolhimento.
Com efeito, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.” (STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) Ocorre que, no que concerne especificamente à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, o STJ também já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença (STJ, AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.) No caso trazido a julgamento, em que pesem as alegações do ente municipal, vê-se que ao apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. (Id 114226547) (autos originários), a parte autora limitou-se a utilizar os mesmos fundamentos da presente rescisória, apontando que a SELIC, tal como prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria ser o único índice a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, não se desincumbindo, porém, do ônus de indicar o valor que entendia correto, com a consequente apresentação da memória discriminada de cálculo, o que levou o juízo monocrático a homologar os cálculos apresentados pela empresa ré (Id 124762029) (autos originários).
Como é de conhecimento, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser, por isso mesmo, admitida.
Confira-se, a propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE. 1.
Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo.
Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3.
In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo especial".
Essa circunstância autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada orientação do STJ. 4.
O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos administrativos, que não se confundem com decisão judicial.
Por isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma jurídica. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos. 2.
Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos.
Precedentes. 3.
A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A improcedência do pedido formulado na ação rescisória enseja a conversão do depósito em multa, conforme disposto no art. 968, II, do CPC/2015. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART. 485, VI, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELA DECISÃO AGRAVADA E EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESPECTIVOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO, DE PLANO, DE AFRONTA AO ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0801574-90.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal pleno, julgado em 29/09/2023, publicado em 02/10/2023) (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
22/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Autor: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Réu: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO À Secretaria Judiciária, para que retifique a certidão de fls. (Id 23854790) quanto ao decurso do prazo para apresentação da contestação de fls. (Id 24085000).
Em seguida, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pela parte ré.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:46
Decorrido prazo de PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA em 02/04/2024.
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02/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0800827-09.2024.8.20.0000 Autor: Município de Parnamirim/RN.
Procurador: Kleber de Gois Mota (OAB/RN 8.580).
Réu: Protásio Locação e Turismo Ltda.
Advogado: Thiago Modesto Protásio (OAB/RN 12.214) e Outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta à presente ação rescisória, a teor do disposto no art. 970 do CPC/2015.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela formulado pelo autor após a apresentação da aludida contestação.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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