TJRN - 0801616-72.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado tombado sob o nº 017420637, com descontos mensais no valor de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), supostamente pactuado no dia 29/07/2021.
Aduz desconhecer o contrato supramencionado, afirmando que jamais contratou junto à demandada estes serviços.
Em razão disso, requer: a) declaração de inexistência do contrato debatido; b) repetição do indébito; c) condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada indeferida em id 114222347.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão contida em id 118309468.
Posteriormente, o banco requerido juntou o contrato questionado na inicial (id 120905814), o que levou à determinação da realização de perícia grafotécnica, no contrato juntado pela parte ré (id 133274807).
Em id 134652397 o réu informou que não tem interesse na realização de perícia.
Decisão de id 137647013, determinando a intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários, tendo o mesmo quedado inerte.
Em seguida, o banco demandado peticionou em id 151314842, aduzindo em apertada síntese que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova pericial ou rateados caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Tal pedido foi indeferido, nos termos da decisão de id 151433944, sendo determinada novamente a intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários, ocasião em que decorreu o prazo sem o pagamento.
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação do réu acarreta sua Revelia.
No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA.
Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia do réu não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado.
Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO.
EXAME.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4.
Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015.
Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5.
No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie.
Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6.
A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
No presente caso, cumpre informar que ainda que a ré tenha trazido aos autos o contrato questionado na inicial, a prova pericial determinada não foi realizada em razão do não adiantamento dos honorários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 95, do CPC.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato nº 017420637 juntado aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
No caso em apreço, o réu arguiu falta de interesse na realização da perícia outrora determinada, prova que a ele interessava, haja vista a inversão da carga probatória em demandas de Direito do consumidor.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial.
Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no patrimônio da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a parte demandante êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicial, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 017420637, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 017420637, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será auferido na fase de cumprimento de sentença; iii) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-72.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários, apresentou petição no id 151314842, aduzindo em apertada síntese que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova pericial ou rateados caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na hipótese dos autos, a perícia é meio de prova hábil a perquirir se as assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição financeira são efetivamente do autor, ponto central para a solução da lide.
Ademais, ao presente caso é considerado a inversão do ônus da prova, uma vez que inegável a natureza consumerista da relação mantida entre as partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: "Quanto ao custeio da prova pericial, em hipóteses como a presente, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido" [cf.
STJ, REsp. nº. 1038046/PR, Decisão monocrática, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 28.10.10, DJe. 10.11.10].
Assim, impossível impor a parte autora o custo de uma prova que é ônus da instituição financeira, ficando a cargo da mesma e o ônus de comprovar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Em casos semelhantes, vejamos: Ação declaratória.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova .
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Inteligência do art . 429, II, do Código de Processo Civil.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC .
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Doutrina .
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22683537420238260000 Sumaré, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Desse modo, INDEFIRO o pedido pretendido pela instituição financeira em id 151314842, ficando a mesma livre para escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Intime-se novamente a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários, em 15 dias.
Realizado o recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se a decisão 133274807.
Em caso negativo, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:58
Outras Decisões
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-72.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Verifico que o Banco réu informou categoricamente o desinteresse na realização de perícia.
Pois bem, preceitua-se, desde já, que a inversão do ônus probatório não implica em desnecessidade de respeito ao que dispõe o art. 373, I, do CPC.
No caso, cabe ao requerido a prova da validade do contrato ora discutido nestes autos, de forma que, a sua inércia poderá ensejar em reputar como verdadeiras as arguições apresentadas pela autora.
Destarte, considerando a inversão do ônus da prova nos presente autos, intime-se novamente a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de suportar os efeitos do julgamento diante da sua desídia, isto é, serem tidas como verdadeiras as alegações da parte autora, em específico, quanto à falsidade do contrato por ele juntado .
Tem-se sedimentado a jurisprudência sobre o tema no STJ, conforme se depreende da ementa integral do Recurso Especial 1807831/RO, a seguir citada: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Assim, Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários, em 15 dias.
Realizado o recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se a decisão 133274807.
Em caso negativo, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido juntados documentos novos por parte do réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil em 06/03/2024.
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16/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:38
Publicado Citação em 01/02/2024.
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03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801616-72.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu diminuição no seu benefício previdenciário.
Ao entrar em contato com o INSS descobriu que o réu vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de empréstimo consignado.
Afirma que trata-se de negócio jurídico tombado sob o contrato nº 017420637, com descontos mensais no valor de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), iniciados em novembro de 2021.
Alega jamais ter autorizado o empréstimo ora impugnado, oportunidade em que enveredou pela via judicial requerendo a repetição do suposto indébito, declaração de inexistência do débito impugnado, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requereu a imediata suspensão dos descontos mensais.
Há pedido de Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de impugnação a empréstimo consignado, realizado no benefício da parte autora, o qual afirma jamais ter contratado.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que os descontos ocorrem desde o mês 11/2021, elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RIBAMAR PINHEIRO.
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30/01/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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