TJRN - 0801237-98.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA ISABELA ARAUJO DE MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801237-98.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WALDERLEY DANTAS FERNANDES e outros Polo passivo: NALDIMIR SARAIVA DANTAS e outros (4) DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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03/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:42
Juntada de diligência
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22/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:39
Juntada de diligência
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20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801237-98.2023.8.20.5142 AUTOR: WALDERLEY DANTAS FERNANDES, WALDERLEIA FERNANDES DE ANDRADE REU: NALDIMIR SARAIVA DANTAS, NELI SARAIVA DANTAS, DRAWER EISENHAWER SANTOS DANTAS, VALTERCIO DANTAS DE ARAUJO, NIRANI SARAIVA DANTAS GOSSON SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERDANÇA NO ESPÓLIO DE VALDIMIR DANTAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WALDERLEI DANTAS FERNANDES e WALDERLEIA FERNANDES DE ANDRADE em face de NALDIMIR SARAIVA DANTAS, NELI SARAIVA DANTAS, DRAWER EISENHAWER SANTOS DANTAS, VALTERCIO DANTAS DE ARAUJO e NIRANI SARAIVA DANTAS GOSSON.
Em audiência de mediação as partes celebraram acordo, conforme se verifica no documento acostado no ID. 120421004.
Fundamento e, após, decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Da mesma forma, o acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e a incapaz encontra-se devidamente representada.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre WALDERLEI DANTAS FERNANDES e WALDERLEIA FERNANDES DE ANDRADE e NALDIMIR SARAIVA DANTAS, NELI SARAIVA DANTAS, DRAWER EISENHAWER SANTOS DANTAS, VALTERCIO DANTAS DE ARAUJO e NIRANI SARAIVA DANTAS GOSSON nos termos constantes no ID. 122390245, o qual será parte integrante da presente sentença, como se nela estivessem escritos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Fica, neste ato, reconhecida a paternidade POST MORTEM DE VALDIMIR DANTAS em face de WALDERLEI DANTAS FERNANDES e WALDERLEIA FERNANDES DE ANDRADE.
Deverá a secretaria juntar cópia da presente sentença nos autos de n° 0100362-47.2017.8.20.0142, ao passo que os autores deverão requerer a habilitação nos próprios autos em questão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data de registro no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 28/05/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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28/05/2024 14:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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24/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 00:00
Juntada de diligência
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17/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:28
Juntada de diligência
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07/05/2024 21:07
Decorrido prazo de DRAWER EISENHAWER SANTOS DANTAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:07
Decorrido prazo de DRAWER EISENHAWER SANTOS DANTAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:36
Decorrido prazo de VALTERCIO DANTAS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:36
Decorrido prazo de VALTERCIO DANTAS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:33
Juntada de diligência
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12/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:30
Juntada de diligência
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11/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801237-98.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 28/05/2024, às 09:15, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/hjbd7 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/05/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801237-98.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WALDERLEY DANTAS FERNANDES e outros Polo passivo: NALDIMIR SARAIVA DANTAS e outros (3) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERDANÇA NO ESPÓLIO DE VALDIMIR DANTAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WALDERLEI DANTAS FERNANDES e WALDERLEIA FERNANDES DE ANDRADE, qualificados na inicial, em face de NALDIMIR SARAIVA DANTAS, NELI SARAIVA DANTAS, DRAWER EISENHOWER SANTOS DANTAS e VALTÉRCIO ARAÚJO DANTAS, na qual postulam, liminarmente: “A antecipação dos efeitos da tutela, afim de que se resguarde o direito como herdeiros legítimos.”.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Observo que há pedido de suspensão dos autos nº 0100362-47.2017.8.20.0142, até a resolução dos presentes autos.
Assim, deixo de analisar o pedido liminar.
Assim, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, os réus deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Citem-se e intimem-se as partes rés, para comparecerem a referida audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801237-98.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WALDERLEY DANTAS FERNANDES e outros Polo passivo: NALDIMIR SARAIVA DANTAS e outros (3) DESPACHO Trata-se de e Ação Investigação de Paternidade proposta por WALDERLEY DANTAS FERNANDES e WALDERLEIA FERNANDES DE ANDRADE em face de NALDIMIR SARAIVA DANTAS, NELI SARAIVA DANTAS, DRAWER EISENHAWER SANTOS e VALTERCIO DANTAS DE ARAUJO.
A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
Assim, essa comprovação não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo indispensável que a parte requerente produza provas a respeito, principalmente quando assistido por advogado constituído.
Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PARTE REQUERENTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO.
Superado o clássico positivismo jurídico, os juízes não mais devem aplicar mecanicamente a lei. É preciso aplicá-la de modo a encontrar o justo no caso concreto.
O sistema jurídico, em geral, é controlado e aplicado como uma rede axiológica e hierarquizada de princípios, de normas e de valores jurídicos, cuja função é a de dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Constituição da República.
Com o fenômeno da 'constitucionalização do direito infraconstitucional', o Código Civil certamente perdeu a centralidade de outrora.
O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos, quanto naqueles de relevância publicista, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional.
As regras sobre assistência judiciária (Lei nº 1.060/50), devem ser examinadas do modo sistêmico, com atenção à natureza tributária de taxa atribuída às custas judiciais (STF, ADI n° 3.694-AP, min.
Sepúlveda Pertence, DJU 06.11.2006).
O artigo 11, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2001) impõe aos agentes públicos responsabilidade na gestão fiscal, a qual terá como requisitos essenciais 'a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação'.
A Lei Complementar n° 101/2001 também se aplica no âmbito do Poder Judiciário (artigo 1º, §3º, inciso I, alínea 'a', LC 101/2001).
Com efeito, possui natureza administrativa, em sentido amplo, a atividade arrecadadora das custas judiciais, ainda que sujeita ao crivo dos magistrados.
Onde há função, não há autonomia da vontade.
A vontade é submetida aos fins previstos na Constituição e nas leis.
Há o dever de curar o interesse público.
Mais do que poder, o administrador tem dever decurar o interesse público (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Discricionariedade e Controle Jurisdicional', 1996, pp. 13-14).
Haverá 'desvio de finalidade' quando o agente administrativo praticar ""o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"" (art. 2º, par. ún., al. ""e"", da Lei nº 4.717/65 - Lei da Ação Popular).
Dos magistrados, enquanto gestores da atividade arrecadadora das custas judiciais, exige-se reverência aos ditames da Constituição e da legislação infraconstitucional.
Das partes litigantes, em contrapartida, exige-se submissão aos preceitos da boa-fé, para que não declarem falsamente pobreza no intuito de obter os benefícios da assistência judiciária.
Processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes.
A gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, em detrimento desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas (Cândido R.
Dinamarco, 'Instituições de Processo Civil', vol.
II, 2001, pp. 629-630).
No Direito, salvo situações muito excepcionais previstas em lei, não lidamos com verdades absolutas.
Por isso, recomenda-se ao hermeneuta jurídico a observância do 'princípio da razoabilidade'.
O Direito, em sua aplicação administrativa ou jurisdicional contenciosa, não se exaure num ato puramente técnico, neutro e mecânico; não se esgota no racional nem prescinde de valorações e de estimativas (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, 'Curso de Direito Administrativo', 1992, p. 72).
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária, mas não deve ser aceita, quando das circunstâncias do caso concreto, se verificarem indícios de que possui condições para arcar com as despesas processuais”. [grifei] (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Processo: 1.0024.08.836771-9/001(1); Desembargador Relator: ROGÉRIO MEDEIROS; Data da Publicação: 12/8/2008) Não se pode olvidar que o processo custa dinheiro, devendo o benefício de assistência judiciária gratuita ser reservado às pessoas que efetivamente não possam pagar as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do núcleo familiar, como forma de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, o deferimento indistinto do benefício da justiça gratuita, sem análise do caso concreto, fere o princípio da supremacia do interesse público, visto que obriga o Estado a despender aquilo que deveria ter sido pago pelo particular, ou seja, toda a sociedade é obrigada a suportar o referido ônus.
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ) [Grifei] O mesmo entendimento é adotado pelo acórdão de relatoria do Exmo.
Ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citando, inclusive, diversos outros julgados daquela Corte, conforme segue: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...) 4.
Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no REsp 1122012 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0022968-6; Publicação: DJe 18/11/2009 RDDP vol. 84 p. 128; Relator: Ministro Luiz Fux – Primeira Turma – STJ).
Ressalte-se que os parâmetros da necessidade estão configurados no próprio ordenamento jurídico.
Ainda que a Lei n° 1.060/50 não estabeleça patamar de renda a partir da qual se considera ter o cidadão condições de suportar as despesas processuais, vários instrumentos normativos podem servir de referência, como a lei que fixa o salário mínimo, a renda observada para os benefícios da Bolsa-Família e da Lei Orgânica da Assistência Social, o teto fixado para isenção de imposto de renda, dentre outros.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do (a) promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda; f) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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