TJRN - 0101009-23.2017.8.20.0116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101009-23.2017.8.20.0116 AUTOR: GERALDINA FAGUNDES DE SOUZA LIMA REU: NAO INFORMADO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Geraldina Fagundes de Souza Lima, alegando, em síntese, que: a) o imóvel usucapiendo, situado em “Afogados”, Praia do Amor, Tibau do Sul/RN, CEP 59178-000, foi adquirido por compra e venda ao sr.
João Moreira Caldas e sra.
Hilda da Costa Moreira, em 26/01/1981; b) está na posse, mansa e pacífica, há mais de 25 anos, sem interrupção ou oposição, tendo cultivado coqueiros e construído uma cerca ao redor.
Afirma que o imóvel não consta nenhuma transcrição no Registro de Imóveis.
Ao final, requereu a procedência da inicial para que seja concedido o domínio do imóvel.
Certidão negativa vintenária, memorial descritivo e planta do imóvel (Id. 68356964 - págs. 2 a 5).
Edital de citação (Id. 68356965 - Pág. 7).
O Município de Tibau do Sul informou não ter interesse no feito (Id. 68356967 - Pág. 3).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) informaram não ter interesse na ação (Id. 68356970).
O Estado do Rio Grande do Norte não tem interesse no feito (Id. 68356971).
O Ministério Público declinou sua intervenção (Id. 72129903).
Ata de audiência de instrução (Id. 80672405).
A União informou não ter interesse no feito (Id. 111338622).
A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou contestação em nome do sr.
Ronaldo Barreto e João Moreira Caldas (Id. 133590081).
Em sua defesa, alega a negativa geral dos fatos.
Ao final, requereu a improcedência.
Réplica ao Id. 134227869.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade de citação do espólio do confinante João Moreira Caldas pois este já fora citado por intermédio das suas filhas, conforme prova a certidão do Id. 15121551.
Por outro lado, o confinante Ronaldo Barreto sequer aparece no croqui acostado à inicial, ao que não vejo como necessária a sua citação.
Adentro ao mérito.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária na qual a parte autora busca a consequente declaração do domínio usucapiente de um imóvel situado à praia de Pipa, município de Tibau do Sul/RN.
A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, um tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito.
No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de quinze anos (usucapião regular) ou de dez anos (posse moradia/trabalho), ambos sem interrupção. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
In casu, a autora alega estar na posse do referido imóvel há mais de 40 anos, desde que adquiriu o imóvel do sr.
João Moreira Caldas e da sra.
Hilda da Costa Moreira, em 26/01/1981.
Nesse sentido, juntou aos autos a escritura particular de compra e venda do imóvel (Id. 68356959 - Pág. 10), planta da situação (Id. 68356959 - Pág. 11), memorial descritivo (Id. 68356959 - Pág. 12), certidão negativa vintenária (Id. 68356959 - Pág. 19) e certidão do imóvel pelo Ofício Único de Tibau do Sul (Id. 68356959 - Pág. 20).
Por sua vez, o animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade".
A esse respeito, entendo que a documentação é suficiente para indicar que a autora possui o imóvel como seu.
Consubstanciado a isso, a testemunha Jolielson Barbosa (Id. 80680531) relatou ter conhecimento da compra do imóvel pela autora ao sr.
João Moreira e sra.
Hilda, há mais de 20 anos.
Afirma conhecer o imóvel e que todos da região sabem ser de propriedade da requerente.
Aduz que o terreno só possui a cerca e a proprietária sempre está vigiando o bem, e que não sabe dizer se alguém já invadiu ou contestou.
Ademais, a sra.
Tânia Maria do Nascimento Silva depôs no mesmo sentido.
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, o que se verifica no presente caso haja vista as fazendas federal, estadual e municipal não se oporem à transferência do bem.
Outrossim, publicado o edital de citação dos réus incertos e dos possíveis interessados (Id. 68356965 - Pág. 7), não houve contestação.
Tem-se, ainda, que o Ministério Público, ao Id. 72129903, manifestou não haver interesse no presente feito.
No mais, a União ao Id. 111338622, o Estado do RN ao Id. 68356971 e o Município de Tibau ao Id. 68356967 - Pág. 3, informaram não ter interesse na presente demanda.
Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião extraordinária.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de reconhecer e declarar em favor de GERALDINA FAGUNDES DE SOUZA LIMA o domínio sobre o imóvel situado em “Afogados”, Praia do Amor, Tibau do Sul/RN, CEP 59178-000.
Determino ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à inscrição da presente sentença declaratória e constitutiva, transcrevendo em favor e em nome do autor o domínio pleno e definitivo do sobredito imóvel.
Custas por parte do promovente.
Sem honorários diante da inexistência de pretensão resistida.
P.R.I.
Goianinha/RN, 22 de setembro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101009-23.2017.8.20.0116 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERALDINA FAGUNDES DE SOUZA LIMA REU: NAO INFORMADO DESPACHO Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Espólio de João Moreira Caldas, na pessoa da senhora Hilda Moreira Caldas em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:41
Decorrido prazo de Ronaldo Barreto em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:55
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 16:43
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
22/02/2024 02:02
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANINHA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O(A) Doutor(a) DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a USUCAPIÃO (49), Processo nº 0101009-23.2017.8.20.0116, proposta por Geraldina Fagundes de Souza Lima, contra nao informado, Tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS JOÃO MOREIRA CALDAS e RONALDO BARRETO EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
AUTOR: Geraldina Fagundes de Souza Lima CPF: *14.***.*21-87, DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: [O imóvel localiza-se à Praia de Pipa, em local conhecido como "afogados"/Praia do Amor, município de Tibau do Sul/RN, Cep. 59178-000, sendo composto de terreno medindo uma aréa total de 4.999,78m², apresentando a seguinte convenção de limites: ao norte com Ronaldo Barreto, medindo 100,73m (cem vírgula setenta e dois metros); ao sul com João Moreira Caldas 100,73m (cem vírgula setenta e dois metros); ao leste com o Oceano Atlântico medindo 50,0m (cinquenta vírgula zero metros); e ao Oeste com Claúdio Ferreira de Freitas medindo 50,0m (Cinquenta vírgula zero metros)].
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Dado e passado nesta cidade, aos 30 de janeiro de 2024.
Eu, JOAO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, JOAO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO, Chefe de Secretaria conferi e subscrevo, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito -
30/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:21
Juntada de devolução de mandado
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:55
Decorrido prazo de Ronaldo Barreto em 20/10/2022 23:59.
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 04:01
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:01
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:36
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Goianinha.
-
05/04/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 06/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Goianinha.
-
09/11/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:43
Digitalizado PJE
-
19/08/2020 10:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/07/2020 12:51
Juntada de mandado
-
12/02/2020 03:55
Protocolo de Petição
-
12/02/2020 03:22
Recebimento
-
12/02/2020 03:22
Recebimento
-
12/02/2020 02:49
Recebimento
-
12/12/2019 02:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/10/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2019 09:05
Recebimento
-
22/10/2019 02:36
Protocolo de Petição
-
14/08/2019 05:31
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
07/08/2019 10:50
Expedição de ofício
-
07/08/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 03:19
Mero expediente
-
23/07/2019 10:14
Concluso para despacho
-
23/07/2019 09:37
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2019 12:37
Petição
-
19/06/2019 09:19
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 09:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/05/2019 09:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2018 03:28
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2018 08:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/05/2018 12:56
Petição
-
28/05/2018 01:26
Juntada de AR
-
18/05/2018 10:38
Juntada de AR
-
18/05/2018 09:12
Juntada de AR
-
30/04/2018 02:21
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2018 02:19
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2018 09:12
Expedição de edital
-
20/04/2018 08:39
Expedição de carta de intimação
-
20/04/2018 08:24
Expedição de carta de intimação
-
20/04/2018 07:34
Expedição de carta de intimação
-
20/04/2018 01:22
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 01:06
Expedição de Carta precatória
-
19/04/2018 02:51
Expedição de carta de intimação
-
17/04/2018 05:37
Recebimento
-
16/04/2018 03:53
Mero expediente
-
08/11/2017 02:13
Concluso para despacho
-
13/10/2017 02:25
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 11:16
Recebimento
-
04/10/2017 11:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/09/2017 02:23
Decurso de Prazo
-
29/09/2017 01:54
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2017 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2017 10:56
Mero expediente
-
19/09/2017 05:40
Recebimento
-
31/08/2017 10:32
Mero expediente
-
03/08/2017 03:53
Concluso para despacho
-
03/08/2017 03:52
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2017 04:16
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2017 02:10
Decurso de Prazo
-
10/07/2017 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2017 04:03
Recebimento
-
23/06/2017 05:35
Mero expediente
-
23/06/2017 05:18
Concluso para despacho
-
22/06/2017 05:54
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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