TJRN - 0802860-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802860-04.2024.8.20.5001 Parte autora: MAURICIO QUIRINO DE OLIVEIRA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
MAURICIO QUIRINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ingressou em 18/01/2024 com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado por volta do mês de junho de 2015 por telefone, com início dos descontos em julho de 2015, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Disse que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 87(oitenta e sete) prestações, totalizando a quantia de R$ 15.566,22 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Alega que em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Requereu ao final para além do benefício da justiça gratuita e da prioridade de tramitação: a inversão do ônus da prova; a revisão da taxa de juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado; declarar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, em todas as operações; determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss ou SAL; condenar o réu a promover o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso; condenar o demandado ao pagamento da diferença de troco; condenar o réu na readequação das parcelas vincendas; condenar o réu a restituição em dobro das quantias pagas a maior; a condenação da parte demanda ao pagamento do valor pago por eventuais serviços não contratados; a condenação do réu ao pagamento da diferença de troco; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 113607778).
As custas processuais foram quitadas ao Id 113670211.
A demanda foi recebida via despacho de Id 113623539, tendo sido deferidos os pedidos de dispensa da audiência de conciliação e prioridade de tramitação.
O compareceu espontaneamente e ofereceu contestação ao Id 125128789 e, em sede de preliminares, ventilou: prática de advocacia predatória com impositiva extinção; a inépcia da petição inicial; e prescrição decenal.
No mérito: a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação desde o contrato celebrado em fevereiro de 2012; alega a validade dos juros convencionados e validade da contratação por telefone; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, em respeito ao princípio do cumprimento do contrato, mediante, inclusive, termo de aceite assinado pela parte demandante.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a improcedência dos danos morais; pediu a litigância de má-fé e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos Id 125128790.
A Réplica repousa ao Id 127010992.
Ato ordinatório em Id 127028488 intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora requereu ao Id 127243144 que o réu juntasse os áudios das contratações 188981 (10/06/2015); 764967 (27/09/2018).
O réu postulou o julgamento antecipado do mérito ao Id 129538347.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, em que pesem intimadas para produção de outras provas, somente a parte autora postulou pela intimação do réu para juntada dos demais áudios e instrumentos contratuais, todavia, trata-se de pedido que está intimamente ligado com a análise do mérito e, com ele, será julgado.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Com relação à alegação de inépcia a petição inicial referente a ausência de pressuposto processual e aplicação do Art. 330, § 2°, do CPC, por suposta ausência de juntada de documentos mínimos, entendo que se trata de uma análise estritamente meritória e, com ele será julgado.
Desloco a preliminar para o momento do mérito.
DA PRESCRIÇÃO: Com relação à prescrição arguida, sob o argumento de que o primeiro contrato foi supostamente celebrado no ano de 2012, mas a autora somente ajuizou a Ação em 2024, não comporta acolhimento, mormente.
A uma, porque muito embora o primeiro contrato realmente tenha ocorrido em 2012, houve o refinanciamento (Id 125128789 - Pág. 4), bem assim as parcelas continuaram no contracheque do demandante, conforme prova documental ao Id 113607774 - Pág. 49, até novembro de 2022, de modo que o prejuízo experimentado pelo demandante se renova mês a mês.
Ademais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
Rejeita-se, pois, a prejudicial arguida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, pois diferentemente do que consta na peça de bloqueio, não juntou nenhum documento, contratos, termos de aceite ou áudios da contratação, cujos documentos que instruem a defesa são incapazes de demonstrar que cumpriu o seu dever de informação ao consumidor.
Diferentemente do que ocorre em processos idênticos ao presente, a ré sequer juntou os áudios da contratação.
Com efeito, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Interessante destacar que a parte ré não apresentou nenhum contrato celebrado junto à autora, assinado pela consumidora, muito embora alegue, por ocasião de sua peça.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ...
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Do exame dos autos, evidencia-se, portanto, que não houve a juntada de qualquer instrumento contratual, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de um contrato válido firmado com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização de juros, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais (ou ao menos esclarecesse de modo inequívoco), capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Na hipótese do caderno processual, entendo pelo preenchimento de todos os requisitos legais.
Explico.
Analisando detidamente os poucos documentos juntados aos autos (isso porque o réu não acostou os contratos celebrados e nem esclareceu sobre a divergência dos juros aplicados, ou seja, faltou com o seu dever de informação ao consumidor), verifico que não houve, por parte da autora, qualquer irresignação quanto ao contrato até então celebrado, desde o ano de 2012.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade para, anos depois, ingressar com eventuais questionamentos judiciais sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandada a esse respeito.
Não foi o que ocorreu Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021) No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSON NCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “SALDO CONTRATUAL EM ABERTO”: O termo “saldo contratual em aberto” se refere aos débitos pendentes da parte autora, sejam eles decorrente em atraso, a exemplo de parcelas vencidas e não adimplidas por ela, as quais deverão ser saldadas primeiro, seja em razão de parcelas vincendas, que poderão ser reduzidas até compensar totalmente o valor resultante das abusividades reconhecidas na sentença, ou, de outra forma, que sejam consideradas adimplidas (quitadas) tantas parcelas, do final para o início, quanto bastem para compensar totalmente esse valor resultante das abusividades.
A forma a ser adotada deverá ser acordada entre as partes.
DOS PEDIDOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ: Para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, nenhuma das partes comprovaram que a parte adversa tenha praticado algumas das condutas referidas no art. 80, CPC.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do Réu com omissão da taxa de juros mensal e anual etc.
Concluo, pois, que a parte autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Tratam-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Destarte, é improcedente os pedidos de ambas as partes.
DA DIFERENÇA DE TROCO: Por fim, observo que a parte autora pretende obter repetição de indébito a título de diferença de troco, consistente na diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e, portanto, já é incluído no valor das prestações do financiamento, não cabendo cobrá-lo em separado, como pretende.
DA CONDENAÇÃO OU NÃO DO RÉU AO PAGAMENTO (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS) POR EVENTUAIS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, QUE COMPONHAM O VALOR DAS PARCELAS: Na petição inicial, a parte autora postulou pela condenação do Réu na restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, conforme consta do pedido n.º 15 da exordial (Id 113607763 - Pág. 23).
Antes de adentrar no mérito se houve ou não a cobrança indevida e suas consequências jurídicas, é interessante destacar que “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas”.
Eis o teor do entendimento sumulado pelo STJ, em verbete número 381 (súmula n.° 381, STJ).
Isso porque, noto a extrema generalidade do pedido formulado pela parte Autora, deixando explícito, apenas, o pedido para restituição em relação à eventual seguro contratado.
Nessa senda, partindo para análise da documentação acostada, percebo que não consta qualquer prova da mencionada cobrança adicional sobre as parcelas mensais.
Portanto, é improcedente o pedido formulado pela parte Autora.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, desde 24/02/20212 (conforme prova da primeira contratação ao Id 125128789 - Pág. 4), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pleito recíproco de ambas as partes para condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Julgo improcedente o pedido formulado pela demandante para condenação da ré a restituição de valores pagos por ‘eventuais serviços não contratados’.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
Rateio a sucumbência em 70% (setenta por cento) para o Réu arcar e 30% (trinta por cento) para a parte autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais pendentes, após o arquivamento do feito, a secretaria remeta os autos ao COJUD para que efetue a cobrança das custas processuais somente contra o réu vencido.
Intimem-se ambas as partes pelo PJ-e.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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