TJRN - 0806659-77.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806659-77.2023.8.20.5102 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GUSTAVO GOMES DE LIMA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25130066) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806659-77.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806659-77.2023.8.20.5102 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GUSTAVO GOMES DE LIMA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24318130) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23101262): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
INSURGÊNCA MINISTERIAL EM FACE DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
CONTEXTO INSTRUTÓRIO EMINENTEMENTE ORAL.
TESTEMUNHOS “POR OUVIR DIZER”.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS (ART. 413 DO CPP).
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24061283): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO ACERVO PROBANTE.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado conforme art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24993243). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).– grifos acrescidos.
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que o tribunal a quo se omitiu, sob o argumento de que o colegiado descurou-se de se manifestar sobre a incidência do in dubio pro societate, o fluxograma apresentado que detalha a comunicação entre o embargado e o principal executor do crime no dia do fato e a questão do carro estar no local do crime, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido em sede de aclaratórios (Id. 24061283): 9.
Com efeito, tratando o Inconformismo unicamente acerca da existência de indícios bastantes da coautoria, capazes de exigir a submissão do Indigitado ao jugo popular, penso imprescindível esmiuçar a quadra fática, segundo as elementares colhidas. 10.
Neste aspecto, estamos diante de narrativa divergente desde o instante inaugural, onde, a princípio, houve o depoimento do delator LUCIANDERSON CAMPOS, afirmando ter visto o veículo do Apelado no Local do Crime (ID 22362122 a partir do minuto 08:50). 11.
Todavia, num segundo momento, continuou seu relato aventando a hipótese de se tratar de um carro apenas do mesmo modelo, qual seja, um Palio Prata. 12.
Ao concluir, não soube informar se Gustavo tinha conhecimento da utilização de seu automóvel em praticas criminosas. 13.
Referidas premissas, sensivelmente contraditórias e inseguras, repiso, são extraídas dos depoimentos colhidos desde a fase inquisitorial, donde impõe enfatizar o evento apenas por meras ilações. (…) 10.
De mais a mais, o princípio in dubio pro societate não se reveste da absolutividade arguida pelo Embargante, sobretudo, quando a exemplo do caso em liça não se apura indicativos mínimos de autoria.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806659-77.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806659-77.2023.8.20.5102 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GUSTAVO GOMES DE LIMA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0806659-77.2023.8.20.5102 Embargante: Ministério Público Embargado: Gustavo Gomes de Lima Advogado: Rodrigo Oliveira Martins (OAB/RN 15.074) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO ACERVO PROBANTE.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0806659-77.2023.8.20.5102, no qual esta Câmara manteve a Sentença do Juiz de 3ª Vara de Ceará-Mirim, onde Gustavo Gomes de Lima tido como incurso no arts. 121, §2º, I, III e IV, §6º e 311 do CP foi impronunciado (ID 23101262). 2.
Sustenta, em resumo, omissão na análise do acervo probante notadamente acerca da: 2.1) incidência do princípio in dubio pro societate nessa fase inicial dos casos de competência do Tribunal do Júri; 2.2) manifestação quanto ao fluxograma apresentado que detalha a comunicação entre o embargado e o principal executor do crime no dia do fato; e 3.3) depoimento do delator de LUCIANDERSON CAMPOS (ID 23157617). 3.
Ausência de manifestação do Embargado (ID 23673183). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, quanto as teses relacionadas a eventuais omissões, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
Ora, no tocante a arguida existência de superficialidade na abordagem das matérias supramencionadas, em verdade, o édito encontra respaldo num extenso manancial probatório, a exemplo do fragmento do Acórdão vergastado (ID 22553530): “... 9.
Com efeito, tratando o Inconformismo unicamente acerca da existência de indícios bastantes da coautoria, capazes de exigir a submissão do Indigitado ao jugo popular, penso imprescindível esmiuçar a quadra fática, segundo as elementares colhidas. 10.
Neste aspecto, estamos diante de narrativa divergente desde o instante inaugural, onde, a princípio, houve o depoimento do delator LUCIANDERSON CAMPOS, afirmando ter visto o veículo do Apelado no Local do Crime (ID 22362122 a partir do minuto 08:50). 11.
Todavia, num segundo momento, continuou seu relato aventando a hipótese de se tratar de um carro apenas do mesmo modelo, qual seja, um Palio Prata. 12.
Ao concluir, não soube informar se Gustavo tinha conhecimento da utilização de seu automóvel em praticas criminosas. 13.
Referidas premissas, sensivelmente contraditórias e inseguras, repiso, são extraídas dos depoimentos colhidos desde a fase inquisitorial, donde impõe enfatizar o evento apenas por meras ilações...”. 9.
Posteriormente, ainda restou acrescentado: “...14.
Superadas as bases acima dispostas, entendo deveras acertada a exegese do Juiz de origem ao assim desfechar a quaestio (ID 22361818): “...
Também foi dito que o veículo utilizado na empreitada criminosa foi emprestado pelo réu GUSTAVO GOMES DE LIMA, o qual tinha ciência de sua utilização, além de já ter emprestado o carro para a prática de outro crime...
Quanto ao colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, diz que houve contradição entre o depoimento prestado em sede de inquérito e sede judicial, em relação à participação do acusado, tendo em vista que, mesmo tendo confessado participação no crime, não se recorda da participação de GUSTAVO, seja na entrega ou recebimento do veículo, apenas afirmando que o carro usado no crime era muito parecido com o do acusado...
Em relação ao acusado GUSTAVO GOMES DE LIMA observa-se que, ultimada a instrução, processual, não restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria ou participação nos delitos.
Isto porque, o referido acusado não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas, não é conhecido do colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS e o colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS informou que este não participou do crime e nem estava na residência de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA no momento anterior ao delito.
Além disso, apesar de informar que o veículo usado no crime seria de sua propriedade ou idêntico ao veículo deste, não soube informar se o acusado sabia que o carro seria usado na prática do crime.
Desse modo, resta dúvida se o veículo utilizado era de sua propriedade ou, ainda que fosse, não restou demonstrado se este sabia da sua utilização no transporte dos executores do delito.
Nesse sentido, deve o referido acusado ser impronunciado dos crimes a este imputado, nos termos do art. 414do Código de Processo Penal...”. 15.
Daí, das elementares colhidas na fase instrutória não trazem indícios capazes de ensejar a participação do Apelante nas condutas perpetradas pelo grupo criminoso...”. 10.
De mais a mais, o princípio in dubio pro societate não se reveste da absolutividade arguida pelo Embargante, sobretudo, quando a exemplo do caso em liça não se apura indicativos mínimos de autoria. 11.
Portanto, como se conclui a partir dos próprios pedidos formulado nos EDcl, almeja-se uma mudança de entendimento, ou seja, arremetem os Aclarantes contra um indigitado error in judicando, o qual, acaso existente, exigiria a interposição doutros os recursos, notadamente os extremos. 12.
Lado outro, vale lembrar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se acha firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada...
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806659-77.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0806659-77.2023.8.20.5102 Embargante: Ministério Público Embargado: Gustavo Gomes de Lima Advogado: Rodrigo Oliveira Martins (OAB/RN 15.074) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23157617). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806659-77.2023.8.20.5102 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GUSTAVO GOMES DE LIMA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Apelação Criminal nº 0806659-77.2023.8.20.5102 Origem: 3ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Ministério Público Apelado: Gustavo Gomes de Lima Advogado: Rodrigo Oliveira Martins (OAB/RN 15.074) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
INSURGÊNCA MINISTERIAL EM FACE DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
CONTEXTO INSTRUTÓRIO EMINENTEMENTE ORAL.
TESTEMUNHOS “POR OUVIR DIZER”.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS (ART. 413 DO CPP).
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz da 3ª Vara de Ceará-Mirim, o qual na AP 0806659-77.2023.8.20.5102, impronunciou Gustavo Gomes de Lima, tido como incurso nos arts. 121, §2º, I, III e IV, §6º e 311 do CP (ID 22361818). 2.
Segundo se apura da denúncia, “... o dia 23 de julho de 2017, por volta das 18h, em via pública, na Rua da Palha, 36, Centro, Ceará-Mirim/RN, os acusados mataram a pessoa de AFRÂNIO DE FRANÇA NUNES, utilizando-se, para tanto, de um veículo de apoio, cujas placas identificadoras teriam sido alteradas pelo colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, a pedido do correu ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA...
O crime, pois, teria sido executado mediante motivo torpe, com emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de ter se dado no contexto de grupo de extermínio...” (ID 9084506). 3.
Aduz, em síntese, a constatação de indícios suficientes do envolvimento do acusado no grupo de extermínio, notadamente ao emprestar seu veículo à prática de homicídios, ensejando sua submissão ao Tribunal do Júri (ID 22361818). 4.
Contrarrazões insertas nos IDs 22361818, p. 232-240 e 22361819. 5.
Parecer pelo provimento (ID 22502750). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, tratando o Inconformismo unicamente acerca da existência de indícios bastantes da coautoria, capazes de exigir a submissão do Indigitado ao jugo popular, penso imprescindível esmiuçar a quadra fática, segundo as elementares colhidas. 10.
Neste aspecto, estamos diante de narrativa divergente desde o instante inaugural, onde, a princípio, houve o depoimento do delator LUCIANDERSON CAMPOS, afirmando ter visto o veículo do Apelado no Local do Crime (ID 22362122 a partir do minuto 08:50). 11.
Todavia, num segundo momento, continuou seu relato aventando a hipótese de se tratar de um carro apenas do mesmo modelo, qual seja, um Palio Prata. 12.
Ao concluir, não soube informar se Gustavo tinha conhecimento da utilização de seu automóvel em praticas criminosas. 13.
Referidas premissas, sensivelmente contraditórias e inseguras, repiso, são extraídas dos depoimentos colhidos desde a fase inquisitorial, donde impõe enfatizar o evento apenas por meras ilações. 14.
Superadas as bases acima dispostas, entendo deveras acertada a exegese do Juiz de origem ao assim desfechar a quaestio (ID 22361818): “...
Também foi dito que o veículo utilizado na empreitada criminosa foi emprestado pelo réu GUSTAVO GOMES DE LIMA, o qual tinha ciência de sua utilização, além de já ter emprestado o carro para a prática de outro crime...
Quanto ao colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, diz que houve contradição entre o depoimento prestado em sede de inquérito e sede judicial, em relação à participação do acusado, tendo em vista que, mesmo tendo confessado participação no crime, não se recorda da participação de GUSTAVO, seja na entrega ou recebimento do veículo, apenas afirmando que o carro usado no crime era muito parecido com o do acusado...
Em relação ao acusado GUSTAVO GOMES DE LIMA observa-se que, ultimada a instrução, processual, não restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria ou participação nos delitos.
Isto porque, o referido acusado não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas, não é conhecido do colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS e o colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS informou que este não participou do crime e nem estava na residência de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA no momento anterior ao delito.
Além disso, apesar de informar que o veículo usado no crime seria de sua propriedade ou idêntico ao veículo deste, não soube informar se o acusado sabia que o carro seria usado na prática do crime.
Desse modo, resta dúvida se o veículo utilizado era de sua propriedade ou, ainda que fosse, não restou demonstrado se este sabia da sua utilização no transporte dos executores do delito.
Nesse sentido, deve o referido acusado ser impronunciado dos crimes a este imputado, nos termos do art. 414do Código de Processo Penal...”. 15.
Daí, das elementares colhidas na fase instrutória não trazem indícios capazes de ensejar a participação do Apelante nas condutas perpetradas pelo grupo criminoso. 16.
Referido entendimento, além de amparado pelo conjunto instrutório, se acha consentâneo com a jurisprudência do STJ, conforme se observa de precedente suso: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
DESPRONÚNCIA. 1.
A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2.
Elementos colhidos no inquérito policial, a despeito de autorizarem, segundo tem proclamado esta Corte, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, devem ser suficientes, revelando a presença de indícios mínimos de autoria. 3.
No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo.
De igual modo, testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.789/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021). 17.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
01/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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