TJRN - 0801090-42.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:16
Juntada de despacho
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06/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801090-42.2022.8.20.5131 AUTOR: COSME MARQUES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que em sua própria apelação a parte requerida informa expressamente que é INCONTROVERSO o valor de R$ 12.187,40, tendo sido o recurso apenas interposto quanto ao dever ou não de pagar as astreintes, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora/exequente no valor de R$ 12.187,40 reais.
Intime-se o autor para indicar a conta para depósito em seu nome, pois que a procuração assinada ao advogado não tem informação acerca do direito específico de receber e dar quitação.
Prazo de cinco dias.
Após a informação acerca da conta e a expedição do alvará, REMETAM-SE os autos ao TJRN.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Outras Decisões
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29/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 15:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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24/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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24/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801090-42.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MARQUES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando contido na Sentença de id 102006534, que julgou procedente o pedido inicial.
Em ID Num. 105888788 o autor apresentou petição de cumprimento de sentença apresentando os valores devidos, incluindo a multa por descumprimento de medida liminar.
Em id 112456411 o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, irresignado com o valor cobrado a título de multa pelo descumprimento da liminar.
Comprovante de garantia da impugnação em id 112456410.
Intimado, o autor apresentou manifestação, em id 112461833, mantendo o pedido de aplicação da multa de descumprimento. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte ré arguiu excesso no cumprimento de sentença, indicando ser indevida a aplicação da multa por descumprimento da liminar, eis que não fora intimado pessoalmente.
Pois bem, ao analisar detidamente o feito, vejo que a liminar foi concedida em 22/07/2022 (id 85295209), cuja intimação do requerido se deu em 28/07/2022.
Em id 94088002 consta extrato de empréstimos do autor, em que há a informação de atividade do empréstimo impugnado.
Ou seja, em 24/01/2023, o réu ainda descontava mensalmente os valores do empréstimo, embora devidamente intimado para não fazê-lo.
Apenas após a segunda intimação o Banco cessou os descontos, no mês de fevereiro de 2023.
A Súmula 410 do STJ prevê que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa, pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010).
Tal previsão é adotada pelo ordenamento jurídico com o fito de oportunizar ao devedor o direito de ter conhecimento de todos os atos inerentes à execução.
Trata-se, pois, de garantia do executado a intimação prévia.
No caso dos autos percebo que o executado é pessoa jurídica, devidamente representado por advogado, tendo este sido intimado da Decisão que concedeu a liminar e fixou a multa.
Acerca da legitimidade da intimação efetuada para o advogado do executado, filio-me à tese fixada pela Segunda Turma do STJ, pela qual é suficiente a intimação do advogado da parte executada para fins de cobrança de multa.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a impugnação, determinando o afastamento da multa executada (astreintes).
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial .
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determina o pagamento das astreintes.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em hipótese de recurso.
Nesse sentido a atual leitura do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado.
Verifique-se: [...] Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel.
MINISTRO MARTINS, DJe 30. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI , DJe 29. 6. 2012.
Sendo assim, em que pese a posição adotada na r. decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial." V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.411.690/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Deste modo, entendo como válida a intimação realizada nos autos para fins de cobrança da multa fixada pelo Juízo, e Rejeito a Impugnação apresentada, ao tempo em que homologo o valor apresentado pelo exequente na Petição de id 105888788.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO proposta, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará nos moldes requeridos em id 112461833, para levantamento do valor depositado em id 112456410.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801090-42.2022.8.20.5131 AUTOR: COSME MARQUES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. 6.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801090-42.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o demandado pra, em 10 dias, informar numero de conta bancária para recebimento do valor depositado judicialmente os temos da sentença de id 102006534 .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 8 de agosto de 2023.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
08/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801090-42.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MARQUES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por COSME MARQUES BEZERRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato nº 0123457311355).
Decisão de deferimento da tutela específica (id. 85295209).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida (id. 87534520).
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Ato conciliatório realizado em 09 de setembro de 2022, em que restou infrutífera a possibilidade de acordo (id. 92795053).
Decisão em que se majorou a multa anteriormente aplicada (id. 94643037).
A requerida demonstrou o cumprimento da liminar no id. 94831829.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES I) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a requerida que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir, rejeitando a preliminar suscitada.
Demais disso, torna-se desnecessária a apresentação de extratos bancários pela parte autora, uma vez que tal ato já fora realizado no momento da propositura da demanda (id. 83991312), tendo, o próprio requerente, realizado depósito judicial do valor depositado em sua conta (id. 84333711).
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Destaco, desde logo, que o Banco Bradesco S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, implica na imputação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, diante das alegações pela autora demonstrando a invalidade do contrato de nº 0123457311355, diante da falsidade alegada, cabia ao banco réu apresentar o instrumento contratual questionado, mediante a juntada da referida avença, porém, não juntou contrato nenhum.
Assim, está provada a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do empréstimo, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental improvido.
DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevida a cobrança, jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Portanto, demonstrada a inexistência de relações jurídicas entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deram ensejo às cobranças indevidas (contrato nº 0123457311355); b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contratos de empréstimos consignados, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Ao banco, promova-se a devolução dos valores depositados no id. 84333711.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 15:20
Outras Decisões
-
02/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2022 10:11
Audiência conciliação realizada para 09/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
09/12/2022 10:11
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2022 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
07/12/2022 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:58
Audiência conciliação designada para 09/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
18/08/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:05
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:42
Outras Decisões
-
16/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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