TJRN - 0847652-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847652-14.2022.8.20.5001 Polo ativo KELYANE GOMES DA SILVA Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE O FUNCIONÁRIO DO BANCO TERIA PROFERIDO PALAVRAS DIFAMATÓRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PROVA DO DIREITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KELYANE GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0847652-14.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido de danos morais.
No seu recurso (ID 21700103), a Apelante narra, em síntese, que foi mal atendida por um funcionário do Apelado, tendo sido xingada publicamente.
Defende que faz jus à indenização por danos morais sob o fundamento de que sofreu vexame público, o que denegriu sua honra.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21700106), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento de indenização por danos morais em decorrência de mau atendimento em agência bancária.
Analisando os documentos que integram os autos, não se verifica qualquer prova referente à conduta desrespeitosa atribuída ao funcionário do Banco e às supostas consequências dessa alegada agressão moral.
Os documentos inicialmente apresentados confirmam apenas a presença da Apelante na agência para o levantamento de alvará, seguido de uma consulta médica no dia seguinte.
Entretanto, não há indícios que estabeleçam uma correlação entre essa consulta e os fatos narrados.
Conforme relatado pela própria Apelante, ela já estava submetida a um delicado tratamento de saúde, o que não permite vincular diretamente a referida consulta aos acontecimentos descritos.
Outrossim, embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, sua aplicação requer justificativa na demonstração da verossimilhança dos fatos alegados e na presença de hipossuficiência, aspectos que não se mostram claros no caso em exame.
Cito julgado de minha relatoria: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO: INÉPCIA DA VESTIBULAR POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO NA EXORDIAL.
PETIÇÃO APTA A PROCESSAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA QUE FOI EXAMINADA EM RECURSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
INDISCUTIBILIDADE DA QUESTÃO.
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELERN).
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PROVA DO DIREITO.
INDEZINAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES QUE DEMONSTRARAM A AQUISIÇÃO DE AÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO REFERÊNCIA O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (TEMA 46 DO STJ).
DATA DA INTEGRALIZAÇÃO COMO SENDO A DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À PARTE DOS AUTORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101044-76.2013.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) Cabe ressaltar, a título informativo, que a ação decorrente do Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado pela parte Apelante em razão dos fatos narrados (Processo nº 0920843-92.2022.8.20.5001), foi reconhecida a decadência do direito de queixa, motivo pelo qual foi extinta a punibilidade.
Assim, concluo pela indevida pretensão de reparação por dano moral, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847652-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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