TJRN - 0802578-53.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802578-53.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802578-53.2022.8.20.5124 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Maria de Jesus Alves de Lima Advogada: Kátia de Mascarenhas Navas Isikawa (OAB/RN 20.253-B) e Outro Apelado: Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB/SP 39.768) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO EFETUADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA À COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DESCABIMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR DESCONTADO QUE REPRESENTA IMPORTÂNCIA SIGNIFICATIVA DIANTE DA BAIXA RENDA DA RECLAMANTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Alves de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 613106598, bem como a inexigibilidade do débito referente ao mesmo. b) condenar a parte ré a devolver à parte autora a integralidade da quantia descontada em seu benefício previdenciário, em dobro, que deverá ser atualizada com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM, desde cada desconto.
Desde já, autorizo a ré a compensar do valor da condenação o montante depositado em favor do postulante a título de empréstimo, com escopo de evitar enriquecimento sem causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (em observância ao art. 85 § 2° do Novo CPC), na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, considerando que a autora teve deferida a maior parte dos seus pedidos, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita.” Por meio de seu recurso, a Autora almeja a reforma parcial da sentença para afastar a determinação de compensação do valor depositado, alegando que nunca recebeu qualquer quantia.
Além disso, defende seu direito a perceber indenização por danos morais por ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário sem ter contratado o empréstimo em questão.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do apelo pela ausência de dialeticidade.
No mérito, roga pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO - Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada nas Contrarrazões.
Em sede de contrarrazões, o apelado aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se no recurso a compensação de crédito determinada na sentença e se o fato delineado enseja indenização por danos morais.
Resta ultrapassada, portanto, a discussão relativa à ilegitimidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Na espécie, o magistrado sentenciante autorizou “a compensar do valor da condenação o montante depositado em favor do postulante a título de empréstimo, com escopo de evitar enriquecimento sem causa.” Sucede que, após intimada para tanto, a autora acostou extrato das suas movimentações bancárias, nos quais é possível detectar que não houve depósito de qualquer quantia pelo ora apelado.
Ademais, apesar de o recorrido afirmar que efetuou o depósito, não trouxe prova consistente de suas alegações.
Ao contrário, os documentos apresentados militam em seu desfavor ao deixarem evidente que a contratação foi celebrada com pessoa diversa da autora, tanto pela diferença existente no documento de identidade (nome do genitor) quanto pela fotografia de pessoa estranha aos autos.
Portanto, não há valor a ser compensado do pagamento da condenação.
Quanto ao alegado dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e esta Corte já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações desse jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto, repito, terem sido debitados valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta, despertando-lhe sentimentos de angústia e sofrimento, que, como qualquer trabalhador desse País, conta com seu vencimento integral para saldar as dívidas mensais e prover o sustento de seu lar, sobretudo em se tratando de cidadão de baixa renda.
O magistrado a quo rejeitou a pretensão indenizatória, sob o fundamento que a autora só teria questionado os descontos após 6 meses e o valor descontado mensalmente não corresponderia nem a 10% (dez por cento) da renda mensal da reclamante.
Todavia, discordo de tal entendimento, posto que se trata de uma pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, o que sinaliza dispor de menos conhecimento sobre o acesso ao Judiciário e maior dificuldade de compreensão acerca de seus direitos.
Somado a isso, entendo que, apesar do valor do desconto não ser elevado (R$ 54,90), representa quantia significativa diante da baixa renda percebida pela autora.
Portanto, considero evidenciado o prejuízo imaterial.
Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, considero justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento ao Apelo para reconhecer que não houve depósito na conta bancária da autora e, por isso, afastar a determinação de compensação de valores, como também para condenar o Apelado a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1]AC 0800071-28.2018.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 22/08/2019; AC 0800933-92.2019.8.20.5125, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 02/07/2020; AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 03/03/2020; AC 0800780-51.2019.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 28/08/2020.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802578-53.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802578-53.2022.8.20.5124 Apelante: Maria de Jesus Alves de Lima Advogados: Marcelo Kawaguti Isikawa (OAB/RN 15.195-B) e Outra Apelado: Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB/SP 39.768) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a autora assegura não ter sacado o valor depositado em sua conta pela apelada, determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação da parte apelante, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 dias úteis, acostar aos autos extrato bancário integral de junho/2021 (mês em que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta), e, se necessário, do mês seguinte, a fim de esclarecer a real destinação da verba.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
24/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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29/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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