TJRN - 0800288-28.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800288-28.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA DALVA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº: 0800288-28.2023.8.20.5125.
Apelante: Maria Dalva de Oliveira Vieira.
Advogada: Dra.
Janete Teixeira Jales e outro.
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Advogada: Dra.
Sofia Coelho Araujo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva de Oliveira Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituição em dobro dos valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que em março de 2023 percebeu que foram feitos descontos denominados de “CLUBE SEBRASEG” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizado tais descontos como indevidos.
Ressalta que restou evidente o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela instituição financeira e os danos morais sofridos pela autora, o que gerou transtornos psicológicos e constrangimentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para o valor sugerido de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 22922792).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, além do pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que os descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) iniciaram em março de 2023 e findaram quando houve o cumprimento da tutela provisória, a qual foi deferida em abril de 2023.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800267-16.2023.8.20.5137 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE DO ÔNUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0801752-29.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800288-28.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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