TJRN - 0813990-15.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813990-15.2021.8.20.5124 Polo ativo ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELENY FOISER DE LIZA, ALCELENI FOIZER DE LIZA Apelação Cível nº 0813990-15.2021.8.20.5124 Apelante: Banco Santander Advogada: Dra.
Eleny Foiser de Liza e outra.
Apelada: Alessandra Marinho da Silva Arruda.
Advogado: Dr.
Jordão Bezerra Viana e outro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por Alessandra Marinho da Silva Arruda, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a retirada definitiva da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que houve a devida demonstração da origem do débito e que o contrato foi realizado por meio da internet, o que não gera contrato físico, porém, houve efetivação do cadastro biométrico, o que comprova a contratação.
Sustenta que houve ampla utilização do cartão, não tendo a apelada realizado o pagamento das faturas.
Destaca que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação e que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que seja reduzido o valor da reparação moral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22916240).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a retirada definitiva da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida por ela contraída, no valor de R$ 6.189,83 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), decorrente de contrato de cartão de crédito.
In casu, a apelada não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como do débito originário da negativação.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a existência de uma relação contratual válida, de modo que, não há comprovação da efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo o apelante juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
O demandado apenas apresentou telas do seu sistema de computação, sem que se conste contrato assinado pelo consumidor, ou qualquer outro documento hábil a comprovação do débito.
Por ser meio de prova formada unilateralmente, a jurisprudência do TJRN tem considerado que esse meio não pode é apto a demonstrar a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE O CONSUMIDOR E A EMPRESA.
TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO E SUPOSTA SEGUNDA VIA DE FATURA TRAZIDAS AOS AUTOS PELA DEMANDADA COMO MEIO DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0911021-79.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS E CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE RECURSAL DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS PACTUAÇÕES.
INCONSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA QUE NÃO SERVE PARA TAL DESIDERATO.
PRECEDENTES.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 23 DESTA CORTE POTIGUAR.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
EXAGERO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0841974-23.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/11/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil.
No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito de origem desconhecida, decorrente de um contrato não formalizado, a autora foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação com relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o julgado, não se mostrando exorbitante, devendo, portanto, ser mantido.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO." (TJRN – AC nº 0831646-29.2022.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0812760-16.2021.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813990-15.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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