TJRN - 0800121-07.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/07/2025 15:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 16:55
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 15:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/07/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:36
Juntada de diligência
-
16/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:58
Juntada de diligência
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN - CEP 59.650-000 Processo: 0800121-07.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 15/07/2025 15:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUxZTQ3Y2MtN2NiOC00MWFlLTg4YTYtODcwMGYxOWZmMTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assú pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 12 de maio de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/07/2025 15:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
15/02/2025 09:58
Outras Decisões
-
21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:08
Juntada de diligência
-
12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:43
Publicado Citação em 15/03/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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05/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800121-07.2024.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ)REU: FERNANDO HONORIO DA SILVA DESPACHO Considerando que a natureza do crime de lesão corporal é de ação pública incondicionada, sendo irrelevante a representação da vítima ou a sua posterior retratação, acolho o parecer ministerial para indeferir o pedido de desistência formulado pelo vítima.
Em continuidade, intime-se a defesa do réu para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:15
Juntada de diligência
-
02/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800121-07.2024.8.20.5600 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Réu: FERNANDO HONORIO DA SILVA DECISÃO Recebo a denúncia contra FERNANDO HONORIO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §13º, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha e do art. 69 do Código Penal, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia. É de convir que o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao acusado, ainda, de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para apresentação de defesa escrita.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA, que; 1 – certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 2 – em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 3 – identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 4 – advirta ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 5 – evolua-se a classe processual para ação penal.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Recebida a denúncia contra FERNANDO HONORIO DA SILVA
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO HONORIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:53
Juntada de diligência
-
06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:06
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800121-07.2024.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: FERNANDO HONORIO DA SILVA Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de FERNANDO HONORIO DA SILVA pela prática, em tese, do crime de lesão corporal praticado contra a sua companheira JONALINE FAGUNDES DA SILVA BERTO.
Por ocasião da apreciação da prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao agressor com aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, evento nº 9.
Após, a vítima compareceu em Secretaria e solicitou a revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor, conforme certidão do evento nº 19.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência (evento nº 21). É, em síntese, o relatório.
Sobre a concessão e revogação das medidas protetivas, a Lei Maria da Penha dispõe: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vítima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO as presentes Medidas Protetivas, cessando os seus efeitos, até ulterior decisão.
Dado o exaurimento do objeto perseguido, impõe-se o arquivamento do feito, sem prejuízo do lapso temporal de vigência da medida protetiva.
Intime-se as partes da presente sentença, o que servirá, inclusive, como saneamento de eventuais intimações faltantes.
Havendo tentativa frustrada de intimação das partes, no endereço que consta nos autos, intime-se por edital.
Oficie-se a Delegacia de Polícia para encaminhar o Inquérito Policial respectivo, o qual deverá ser autuado em apartado.
Realizadas as intimações e inexistindo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:53
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/01/2024 13:03
Concedida a Liberdade provisória de fernando honorio da silva.
-
15/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
15/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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