TJRN - 0803560-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0803560-77.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO JOSE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO contra JOSÉ MEDEIROS JUNIOR, regularmente individuados. É o relatório.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, por agora, que a parte requerente/embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, constato que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando estes forem intempestivos, nos termos do art. 918, I, do Código Processual Civil.
Nesse sentido, conforme dicção do art. 915 do CPC, o prazo para cabimento de embargos à execução é em até 15 (quinze) dias contados da citação válida.
No caso em tela, é inequívoco que transcorrera o prazo hábil para o oferecimento de embargos à execução, não preenchendo, nesta visada, o requisito da tempestividade, conforme certificado no ID 113947851.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, rejeito liminarmente a presente ação de embargos à execução, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 918, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:46
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803560-77.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO Réu: JOSE MEDEIROS JUNIOR D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0821144-94.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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