TJRN - 0865453-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865453-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) “A parte apelante propôs a presente demanda em razão da existência de uma anotação em seu histórico de crédito referente a dívida vencida no ano de 2006”; b) “I O pedido “d” era para determinar a exibição do contrato no intuito de ajuizar uma demanda para desconstituir a respectiva dívida”; c) “o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito fundamento por “coincidência das partes”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objetivo da apelação é a reforma da sentença a fim de que o interesse de agir da parte autora seja reconhecido afastando a extinção do feito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. É que a parte autora ajuizou a presente demanda (produção antecipada de provas) bem como a ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº0865452-55.2022.8.20.5001, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde objetiva a discussão acerca da prescrição do mesmo contrato e débito apontados nos presentes autos, não havendo, portanto, interesse de agir na presente demanda, pois sem utilidade, ou seja, o ajuizamento da ação principal antes da conclusão da demanda de produção antecipada acaba com qualquer interesse de agir da demandante na espécie, tendo em conta que não há mais como se evitar a propositura da demanda já manejada, o ajuizamento da ação é incompatível com a autocomposição e, não havendo risco de perecimento da prova, a sua produção é plenamente possível na ação principal, nos termos do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “No caso em comento, tem-se que o objeto central da lide envolve a obtenção de documentos, para eventual discussão quanto à regularidade da dívida.
Neste sentido, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperioso o estabelecimento da dinâmica processual, que envolve pressupostos e condições da ação.
Em verdade, para que nasça o litígio formal, imprescindível aparente necessidade de autuação da parte, o que resulta na aplicação prática do princípio constitucional da inafastabilidade do judiciário.
Ausente qualquer o expresso interesse da parte no impulsionamento do Judiciário, impossibilitada está a verificação da pertinência e utilidade do ajuizamento de ação.
No caso em comento, a parte autora informou o conhecimento do débito através de plataforma do Serasa, tendo realizado a parte ré o registro do saldo devedor. É possível extrair, portanto, o objetivo da produção probatória, qual seja a discussão da dívida, de data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Neste sentido, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação de nº 0865452-55.2022.8.20.5001, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, havendo coincidência das partes.
Naquela demanda, a parte autora discute sobre idêntico contrato e débito, alegando a irregularidade de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por ter sido configurada, segundo tese autoral, a prescrição.
Denota-se que, em verdade, a discussão quanto à regularidade da dívida e o registro/cobrança desta já ocorreu em ação diversa.
A ferramenta processual da produção antecipada de provas, de acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
Sob este diapasão, a utilidade da presente demanda demonstra-se completamente esvaziada, visto que a parte autora já discute, em outros autos, a própria dívida, e a regularidade de registro desta.
Para fins de celeridade, economia e boa-fé processual, poderia/deveria requerer, naqueles autos, pleito subsidiário de exibição de documentos, caso desejasse, evitando o agravamento da litigiosidade que afeta prejudicialmente toda a jurisdição nacional.
Não se trata aqui, registre-se, de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, e sim de, sob a égide do livre convencimento do magistrado, verificação da fragilidade/inexistência do interesse de agir, ante a postura processual da parte autora, visto que já discute em outra demanda a própria dívida, podendo a parte ré, naquele processo, exibir o documento requerido.”.
Nesse sentido, mutatis mutandis. é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832704-67.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865453-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:11
Juntada de termo
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22/01/2024 13:09
Encerrada a suspensão do processo
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18/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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24/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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