TJRN - 0801243-08.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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27/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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24/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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17/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801243-08.2023.8.20.5142 REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE DE ARAUJO SANTOS ACUSADO: VARA ÚNICA DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Visto, etc.
Tratam os autos de Incidente de Insanidade Mental, instaurado em favor de FRANCISCO ANDRE DE ARAUJO SANTOS.
Apresentado o laudo pelo ITEP/RN (ID. 120958997).
As partes foram instadas a se manifestarem.
Na oportunidade, o MP pugnou pela juntada do incidente aos autos da ação penal principal, para imediato prosseguimento do feito.
Por seu turno, a defesa pugnou no mesmo sentido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que homologa o incidente destinado à verificação da integridade mental da parte acusada apresenta natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, uma vez que, ao encerrar o incidente, não discute o mérito da imputação criminal.
Nesse sentido: “tendo em vista que a homologação do laudo pericial em incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, mostra-se cabível a interposição do recurso de apelação” (TJMG, Apelação Criminal 1.0145.16.014706-5/001, julgado em 26/04/2017).
Segundo, a instauração do incidente obedeceu a todos os requisitos legais, pois foi demonstrada dúvida objetiva sobre a saúde mental do agente à época do fato delituoso, a parte suscitante tinha legitimidade para o requerimento e o exame foi determinado por autoridade judiciária, a qual expediu a portaria devida e nomeou curador do art. 149, §2º, do CPP.
Além disso, o processo principal ficou suspenso durante a tramitação do incidente e as partes puderam acompanhar os trabalhos, formulando pedidos e indicando assistência técnica, se fosse o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo produzido.
Junte-se cópia do laudo aos autos principais.
Após, nada mais sido requerido, arquive-se com a baixa necessária.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 10:52
Homologado o pedido
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05/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DE ARAUJO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/05/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do laudo. -
09/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:58
Juntada de laudo pericial
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20/03/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:38
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da designação da perícia, a se realizar no dia 08/05/2024, às 14h, no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN. -
07/03/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801243-08.2023.8.20.5142 REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE DE ARAUJO SANTOS ACUSADO: VARA ÚNICA DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado em favor de FRANCISCO ANDRE DE ARAUJO SANTOS.
Conforme documentação juntada a partir do ID. 113427352, foi informado que a Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamentos – UPCT foi interditada parcialmente, consoante Portaria nº 008/2023 expedida pela 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS/TJRN.
Nesta senda, não é mais possível realizar a transferência do requerente para a unidade referida.
No entanto, imprescindível a realização da perícia médica para averiguar o estado mental do requerente.
Nesse sentido, verifico que atualmente ele se encontra custodiado na Penitenciária Estadual do Seridó localizada em Caicó/RN.
Assim, ante a peculiaridade do caso, é necessário que a perícia seja realizada na própria penitenciária.
Ante o exposto, OFICIE-SE o Setor de Psiquiatria da Coordenadoria de Medicina Legal do ITEP/SDS/RN, com a finalidade de que seja realizada perícia médica, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), cujo laudo deverá responder as perguntas já consignadas, sendo anexado aos respectivos autos.
Os quesitos do juízo constam no ID. 111697179, os quesitos da defesa no ID. 111697181 e os da acusação no ID. 111958978.
P.
I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:56
Outras Decisões
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24/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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23/12/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 08:29
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:03
Juntada de carta precatória devolvida
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14/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:23
Juntada de diligência
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13/12/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:59
Outras Decisões
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07/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 03:32
Outras Decisões
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30/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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